TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001557-22.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JEFFERSON
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. PATRONO DO AUTOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. DEFENSOR QUE NÃO FOI INTIMADO DO DESPACHO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A carta de intimação expedida ao autor tem como motivo da devolução “inexistência de número”. Do exame dos autos, não se observa qualquer intimação ao defensor público que assiste o requerente no intuito de que impulsionasse o processo.
2. Embora o feito se encontrasse paralisado por tempo irrazoável, referida situação não foi ocasionado pela indispensabilidade de adoção de providências ou diligências pelo autor.
3. Não basta apenas a intimação da parte autora para impulsionar o feito, é necessário, também, a intimação prévia do defensor que o patrocina para que o processo possa ser extinto por abandono, isto porque é o causídico, em última análise, quem irá praticar o ato em nome do seu cliente.
4. O Juiz pode sim extinguir o processo por abandono, entretanto deverá proceder com a prévia intimação do procurador constituído para dar impulso ao feito e, após, intimar pessoalmente o autor.
5. Intimado pessoalmente o apelante para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não intimado o seu procurador através de órgão oficial ou de forma eletrônica, a sentença de extinção é nula por declarar existente elemento subjetivo inexistente, qual seja, a intenção do autor em negligenciar a causa.
6. Sentença cassada. Apelação provida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra jefferson.
A sentença de ID 5921150 - Pág. 1, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao argumento de que, em virtude da inércia da parte autora em se manifestar sobre o despacho do Juízo, foi determinada a sua intimação pessoal, para que declarasse interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção. A correspondência retornou ao Juízo com a informação de que não existe o número no endereço para intimação. Entendeu o magistrado que a não atualização de seu endereço causou óbice à sua intimação, demonstrando, portanto, o desinteresse de prosseguir no feito.
Em recurso apelatório (ID 5921153), sustenta o requerente, ora apelante, que é assistido pela Defensoria Pública e que a instituição não foi intimada sobre a frustrada tentativa de intimação pessoal. Aduz que é prerrogativa da Defensoria Pública ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, e que a inobservância da intimação pessoal viola o regular desenvolvimento processual.
Por último, almeja a cassação da sentença, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular andamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II – PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se o apelante contra decisão do MM. Juiz de 1º Grau que extinguiu a ação sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, por desinteresse do autor em prosseguir no feito.
O magistrado de primeiro grau, considerando estar paralisado o processo por tempo razoável, determinou a intimação do autor, de forma pessoal, para apresentar interesse no feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
A carta de intimação foi expedida ao autor e o AR juntado (ID 5921149 - Pág. 1 e 2) tem com motivo da devolução “não existe o número”.
Do exame dos autos, não se observa qualquer intimação ao defensor constituído pelo autor no intuito de que impulsionasse o processo.
Após, foi certificado (ID 5921148 - Pág. 1) a devolução do AR com motivo “não existe o número” e concluso o feito o Juízo. Seguidamente, sobreveio a sentença de ID 5921150 - Pág. 1 que extinguiu o processo por abandono.
Embora, o feito se encontrasse paralisado por tempo irrazoável, referida situação não foi ocasionado pela indispensabilidade de adoção de providências ou diligências pelo autor.
Assim, embora a lei processual seja clara ao determinar que o julgador proceda a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da paralisação do feito por mais de 1(um) ano ocasionada pela inércia das partes ou deixar a parte, por mais de 30(trinta) dias, de adotar providências ou cumprir diligências que lhe incumbiam, nos termos dos artigos 485, II e III, §1º, do CPC/2015, a hipótese não foi configurada nos autos.
Além do mais, não basta apenas a intimação da parte autora para impulsionar o feito, é necessário, também, a intimação prévia do defensor que o patrocina para que o processo possar ser extinto por abandono, isto porque é o causídico, em última análise, quem irá praticar o ato em nome do seu cliente.
O Juiz pode sim extinguir o processo por abandono, entretanto deverá proceder com a prévia intimação do procurador constituído para dar impulso ao feito e, após, intimar pessoalmente o autor.
O Superior Tribunal de Justiça ensina:
"PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267, § 1º); providência que supõe a prévia intimação do procurador. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 209658/CE, Terceira Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 16/12/2002, p. 312).
A jurisprudência nacional tem posicionamento idêntico:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ? EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA ? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A extinção do processo por abandono pressupõe a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, posteriormente a intimação pessoal do autor, de modo que só deve ser extinto após o cumprimento das formalidades necessárias, sob pena de nulidade da sentença. 2- Não se aperfeiçoando a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, inviável torna-se a extinção por abandono, devendo ser a sentença cassada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00203320520128090175, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019)
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO - ABANDONO - INTIMAÇÃO - AUTOR - ADVOGADO - NECESSIDADE. A extinção do processo por abandono somente pode ocorrer se intimado pessoalmente o autor e pelo órgão oficial o procurador por ele constituído, para dar andamento no prazo de 05 dias. Provada a intimação pessoal do autor e a não intimação pelo órgão oficial do procurador por ele constituído, a sentença de extinção do processo por abandono da causa é nula de pleno direito. (TJ-MG - AC: 10704150072236001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018) negritei
APELAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO REALIZADA - DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE, PORQUE, PARA ESTA SEGUNDA PROVIDÊNCIA, BASTA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, QUE FOI REALIZADA - ABANDONO CARACTERIZADO - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXTINÇÃO MANTIDA. Ocorrida a anterior intimação do advogado para impulsionar o processo, revela-se desnecessária nova intimação do causídico, agora para dar prosseguimento sob pena de abandono, porque para esta segunda providência, basta a intimação pessoal da parte que, no caso, foi realizada. (Ap 53262/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/06/2017, Publicado no DJE 12/06/2017) (TJ-MT - APL: 00000949319968110037 53262/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/06/2017) negritei
Intimado pessoalmente o apelante para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não intimado o seu procurador através de órgão oficial ou de forma eletrônica, a sentença de extinção é nula por declarar existente elemento subjetivo inexistente, qual seja, a intenção do autor em negligenciar a causa.
Desse modo, diante deste cenário, a medida correta é a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, com o retorno dos autos a primeira instância para continuidade do feito.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que tenha regular prosseguimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Des. Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 17/10/2022
0001557-22.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PEREIRA
Réujefferson
Publicação17/10/2022