TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0013544-26.2015.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Teresina
ADVOGADOS: Cayro Marques Burlamaqui (OAB/PI 14840-A), Ariadne Ferreira Farias (OAB/PI 13846-A), Luana Ingride De Freitas Gomes - Pi19974-A, Isadora Campelo Azevedo (OAB/PI 18945-A)
APELADO: Sindicato Dos Servidores Públicos do Município de Teresina
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AÇÃO. DEFESA DE DIREITO COMUMUM À CATEGORIA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DE FÉRIAS E ABONO NATALINO. REGULAR EXERCÍCIO DO CARGO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO. PAGAMENTO ASSEGURADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida nos autos ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
Na origem, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI julgou procedente a ação para condenar o Município de Teresina a efetuar “normalmente o pagamento de férias e 13º salário aos professores da rede pública municipal de educação, referente ao mês de julho de 2015”.
Em razões de recurso de apelação, o Município de Teresina alega, em resumo: “a ilegitimidade ativa do Sindicato para postular os direitos em questão na situação de substituto processual, tendo em vista que não se tratam de direitos individuais homogêneos”; que o sindicato autor busca a substituição de suposto direito adquirido por pecúnia, o que não é admitido; que o apelo deve ser provido para que a ação seja julgada improcedente.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
VOTO
A presente impugnação envolve a condenação do município apelante ao pagamento regular do abono de férias e abono natalino aos servidores substituídos que, no ano de 2015, estavam no regular exercício do cargo, considerado como tal os dias de licenciamento por motivo de saúde, participação em assembleias e greves.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo município apelante. É que o sindicato autor moveu a ação a fim de assegurar direito comum a todos os integrantes da categoria de professores e pedagogos da rede pública municipal, sendo que, para tato, possui legitimidade extraordinária.
A pretensão autoral decorreu de ameaça concreta da Administração do Município de Teresina de não fazer o pagamento proporcional de férias e abono natalino em relação aos dias não trabalhados pelos substituídos em razão de licenças médicas e participação em assembleia de sindicato e greve.
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que os servidores substituídos estavam no efetivo exercício do cargo, sendo que as ausências consideradas como efetivo exercício do cargo não podem ensejar falta e desconto remuneratório.
Conforme a Lei nº 2.972/01, os professores da rede pública municpal percebem 45 dias de férias anuais, que são regularmente concedidas nos meses de janeiro e julho de cada ano, quando auferem o pagamento proporcional do terço de férias e abono natalino.
Dessa forma, por força do art. 373, inc. II, do CPC, cabia ao ente público fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que, no caso, quedou inerte.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
0013544-26.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Publicação11/10/2022