Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0813256-74.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Embora seja direito do fornecedor conceder crédito apenas a quem atenda aos critérios estabelecidos pela instituição, constitui direito do consumidor ser informado sobre todas as características do serviço, inclusive quanto à razão que impediu a concessão do crédito, em atenção ao dever de informação previsto pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor 2 A lide se deu em decorrência da negativa por parte da Recorrida, em negar a concessão de financiamento de uma motocicleta Factor 150, para o Apelante, que se dirigiu em uma das concessionárias Yamaha, no dia 23 de agosto de 2017. O Juízo de piso reconheceu a pretensão do autor/apelante, e condenou a Recorrida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 3 Dano moral configurado e quantum indenizatório majorado que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar em parte a sentença ora objurgada, majorando o dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; mantendo-se os demais dispositivos; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813256-74.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813256-74.2017.8.18.0140

APELANTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Embora seja direito do fornecedor conceder crédito apenas a quem atenda aos critérios estabelecidos pela instituição, constitui direito do consumidor ser informado sobre todas as características do serviço, inclusive quanto à razão que impediu a concessão do crédito, em atenção ao dever de informação previsto pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2) A lide se deu em decorrência da negativa por parte da Recorrida, em negar a concessão de financiamento de uma motocicleta Factor 150, para o Apelante, que se dirigiu em uma das concessionárias Yamaha, no dia 23 de agosto de 2017. O Juízo de piso reconheceu a pretensão do autor/apelante, e condenou a Recorrida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 3) Dano moral configurado e quantum indenizatório majorado que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar em parte a sentença ora objurgada, majorando o dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; mantendo-se os demais dispositivos; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                       RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA, contra sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA, em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, Recorrido.


A lide, em síntese, consiste em Ação de Indenização por Dano Moral, em que o autor/apelante, requer ressarcimento em razão de recusa injustificada de financiamento de uma motocicleta Factor 150.


Nesse ínterim, dirigiu-se a uma loja parceira do Recorrido, e foi realizado o cadastro de financiamento no dia 23 de Agosto de 2017, teve seu pedido negado sem maiores explicações tanto da Recorrida, bem como da instituição financeira.


A sentença (5117457) em resumo, verbis:

[…]

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré no pagamento dos danos morais suportados pela autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor, que por apreciação equitativa fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 8.º, do CPC).

[…]

PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA, interpôs Recurso de Apelação – id 5117467, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigidos, que seja determinado a majoração dos honorários de sucumbência para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao final, requer a manutenção da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.


BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 5117472, em síntese, requer o total improvimento do presente apelo, para rejeitar a pretensão de indenização por danos morais, pois não restou demonstrada a prática de ato ilícito, devendo o Apelante ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id 5117435)


Intimado o Parquet – id 6408219, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o relatório.

Passo ao voto. 





Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

I – PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.


II – DO MÉRITO


A aludida lide se deu em decorrência da negativa por parte da Recorrida, em negar a concessão de financiamento de uma motocicleta Factor 150, para o Apelante, que se dirigiu em uma das concessionárias Yamaha, no dia 23 de agosto de 2017. O Juízo de piso reconheceu a pretensão do autor/apelante, e condenou a Recorrida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.


Irresignado, o Apelante requer a majoração do valor mencionado, consequentemente, aumento no importe dos honorários advocatícios, de modo que, a Recorrida rechaça tal pretensão pois aduz que não cometeu nenhuma irregularidade.


Pois bem,


Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.


Ademais, no caso sub judice, é notório que nenhuma Instituição Financeira é obrigada a conceder créditos para qualquer consumidor, desde que sejam cumpridas as formalidades exigidas em legislação pátria, mas convenhamos, que tal prática requer também fundamentações claras e específicas não colocando o consumidor em desvantagem manifestadamente excessivas.


Por outro lado, há diversas decisões nesse sentido, ou seja, indo de encontro com reiterados julgamentos, há entendimento jurisprudencial que tendo recusa na prestação de serviço, o consumidor tem direito a informação “fundamentada” de tal negativa, e não de respostas genéricas sem embasamento de fato e de direito.


Com isso, a essência desta norma, é trazer as partes segurança, transparência, e o mais importante, o fornecedor de produtos ou serviços não pode prestar informações por etapas, aos poucos.


O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisões aclara sobre a regra do “caveat emptor” (“toma cuidado, comprador”), ou seja, “o risco é do comprador” – completamente ultrapassada nas relações de consumo atuais, isto é, impõe, não ao fornecedor, mas ao consumidor os riscos relativos às informações sobre o produto e serviços (seria o consumidor que deveria se esforçar para obtê-las, e não seria dever do fornecedor disponibilizá-las com clareza).


Em contrapartida, o art. 43 do CDC, é enfático, vejamos:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.


Compulsando os autos, o Recorrido refuta tal pretensão do ora Apelante, tendo dado como resposta que o financiamento foi “recusado pelo crivo”, ou seja, explicação genérica, indo de encontro com a regra do “caveat emptor” já ultrapassado no ordenamento jurídico pátrio, até porque, o STJ já decidiu que informação adequada, nos termos do art. 6º, inciso, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou distribuídas de qualquer serventia para o consumidor (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).


O cumprimento do dever da informação deve ser analisado a partir da situação em concreto, e não em abstrato, examinando-se o consumidor e as informações que lhe foram passadas.


Com essas considerações, vejamos o que vaticina o art. 6º, inciso, III, do CDC:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência (grifamos)


Todavia, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM:


E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Embora seja direito do fornecedor conceder crédito apenas a quem atenda aos critérios estabelecidos pela instituição, constitui direito do consumidor ser informado sobre todas as características do serviço, inclusive quanto à razão que impediu a concessão do crédito, em atenção ao dever de informação previsto pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; 2. No caso concreto, restou comprovado o início da relação jurídica estabelecida entre as partes, com o preenchimento/emissão da cédula de crédito bancário de financiamento para aquisição de bem e a subsequente negativa de financiamento, sem que tenha o banco apelante apresentado qualquer justificativa para a não concessão do financiamento; 3. Dano moral configurado e quantum indenizatório que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06352928420158040001 AM 0635292-84.2015.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021)


Nesta toada, não merece guarida as fundamentações do ora Recorrido, uma vez que está evidente o nexo de causalidade, entre o dano sofrido pelo Apelante, e a causa perpetrada pelo Recorrido em fornecer informações imprecisas, de modo que, como já explanado, nenhuma instituição financeira é obrigada a oferecer créditos, mas sim, cumprir as formalidades positivadas no que se refere as informações claras e precisas a todos os consumidores.


E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRENTE em decorrência da não informação prestada. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do nexo de causalidade configurado, isto é, é dever prestar informações fundamentadas, isto é, não genéricas o que pode acarreta dúvida e insatisfação ao consumidor que é o destinatário final.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRENTE e os atos praticados pelo RECORRIDO.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

IV – DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar em parte a sentença ora objurgada, majorando o dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; mantendo-se os demais dispositivos; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6408219)

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0813256-74.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA

Réu

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Publicação

21/10/2022