Acórdão de 2º Grau

Competência 0754437-06.2022.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. Precedentes STJ. 2. Recurso desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, por inexistir situação de excepcionalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar do agravante, nos termos da fundamentação ora expendida. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0754437-06.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754437-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA NÓBREGA

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. Precedentes STJ. 2. Recurso desprovido à unanimidade.


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, por inexistir situação de excepcionalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar do agravante, nos termos da fundamentação ora expendida. 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo em execução interposto pela Defensora Pública Daisy dos Santos Marques em favor de Tiago da Silva Nóbrega em razão do indeferimento de pedido de livramento, sob o fundamento de descumprimento de requisito subjetivo, diante da existência de uma fuga do reeducando.

Alegou, em síntese, que o fundamento se mostra equivocado, porquanto a referida fuga ocorrera em 02/06/2018, tendo o reeducando sido capturado em 29/09/2018, não se justificando o indeferimento do pleito vindicado por se encontrar reabilitada a falta grave.

Invocou a Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterou os requisitos de concessão do livramento condicional, condicionando-o ao não cometimento de falta grave nos últimos doze meses (art. 83, III, b, CP), razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida.

Em contrarrazões ofertadas (ID 7177309, pág. 7/10), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do recurso.

Em juízo de retratação (ID 7177309, pág. 15), a decisão foi mantida e determinado o encaminhamento dos autos a esta instância.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7859512), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à Defensoria Pública Especial com atuação perante a 2.ª Câmara Especializada Criminal (ID 8266262/8383866)

À SEJU para inclusão em pauta de julgamento, conforme art. 355, do RITJPI.

É o relatório.


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Conforme relatado, insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Campo Maior/PI (Execução Penal), que indeferiu seu pedido de livramento condicional pelo descumprimento do requisito subjetivo, argumentando que a fuga utilizada pelo magistrado a quo ocorrera há mais de 03 anos, portanto referida falta grave já reabilitada nos ermos da Lei de Execução Penal alterada pelo Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/2019).

Com efeito, à luz do inciso III do art. 83, CP, o bom comportamento carcerário para fins de livramento condicional deve ser aferido durante a execução da pena, não limitando, pois, ao período superveniente ao último marco interruptivo.

Esse raciocínio é reforçado pelo fato de que, tratando-se deste benefício, sequer há marco interruptivo a ser considerado, consoante dispõe a Súmula 441/STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

Cediço que a Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), promoveu alteração no requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, passando a dispor no art. 83, II, CP, da seguinte forma:

“Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

(…)

III – comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom comportamento no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.”

Dessa forma, houve o acréscimo, dentre outros, da alínea “b” ao inciso III, do artigo de lei que, a primeira vista, parece ter limitado a apreciação do requisito subjetivo aos 12 meses precedentes ao dia do preenchimento do requisito objetivo para o benefício.

Acontece, porém, que o bom comportamento carcerário durante toda a execução permanece sendo legalmente exigido (art. 83, III, “a”, CP) de forma, que segue relevante a análise da disciplina do sentenciado durante todo o cumprimento da reprimenda para fins de concessão do livramento condicional.

Diante do novo regramento lega, deve ser compatibilizado as alíneas “a” e “b”, do inc. III, do CP, de forma que a existência de uma única falta grave praticada antes do período de 12 meses não mais pode configurar óbice ao livramento condicional.

Entretanto, a existência de pluralidade de faltas, ainda que datadas de mais de 12 meses, deve constituir-se em óbice à concessão da benesse, isso porque, embora respeito o requisito temporal, revela comportamento carcerário impeditivo do livramento em exame (art. 83, III, “a”, CP).

Demais, deve permanecer a exceção quanto aos efeitos de falta grave consubstanciada na prática de crime no curso da execução da reprimenda, que revela cabalmente que o sentenciado não se pauta pela conduta retilínea exigida para a concessão do livramento condicional.

Consoante se infere da decisão combatida (ID 7177309, pág. 11/14), o agravante, de fato, fugiu da unidade penal em que se encontrava cumprido pena em 02/06/2018, todavia, só foi capturado em razão da prisão em flagrante pelo cometimento de novo crime (proc. 0000489-79.2018.8.18.0050), sendo o último deles cometido ao longo da expiação de sua pena, não preenchendo assim o requisito constante no art. 83, III, “a”, CP.

Como se pode ver, ficou claro, que o agravante praticou duas faltas graves durante a execução da pena (fuga do sistema penitenciário e prática de novo crime), e apesar de já haver sido reabilitada a fuga do sistema prisional por haver ocorrido há três anos, o que importa é o histórico disciplinar, ou seja, a gravidade, as circunstâncias em que foram praticadas.

No caso, a gravidade foi bem demonstrada, pois consistiu na evasão do sistema carcerário, bem como só ter sido recapturado em decorrência da prática de novo delito, nesse raciocínio, a fuga do agravante e a prática de novo crime demonstram que não assimilou a terapêutica penal.

Com efeito, a reabilitação das faltas pode atestar apenas o bom comportamento carcerário emitido pela autoridade administrativa, o qual não vincula o juízo, pois a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).

Além disso, conforme legislação citada na decisão agravada, para a concessão do livramento, exige-se não só a ausência de infrações nos últimos 12 meses, como também o bom comportamento (avaliado de forma global, conforme explicado acima), nos termos do art. 83, III, "a" do CP, de modo que a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário. Nesse sentido, a jurisprudência é assente no sentido de que uma única falta grave pode ensejar o indeferimento do livramento, a depender da gravidade da infração e das circunstâncias em que cometida. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE NÃO ANTIGA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal [...] (AgRg no HC n.º 590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 4. No caso, o ora agravante praticou uma falta grave, consistente em subversão da ordem e disciplina, em 21/3/2020. O Tribunal havia ressaltado bem a gravidade do fato, ao deixar claro que ele praticou a infração quando estava em regime semiaberto, o que ocasionou sua regressão ao fechado. De fato, quando se viu em regime de semiliberdade, ao invés de aproveitar a chance para se reeducar, incorreu em indisciplina, demonstrando descaso e ousadia. 5. Desse modo, a depender das circunstâncias e da gravidade, uma única falta pode igualmente desmerecer o livramento condicional, como na espécie, porque na execução penal impera o princípio do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 704.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021), grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas cor pus. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 4. De fato, a legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante a execução da pena, como condição subjetiva para o livramento condicional (Código Penal, Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:[...] III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena [...]). Constata-se que a referida norma é clara em exigir, como requisito subjetivo para o livramento, cumulativamente, não somente o não cometimento de falta nos últimos 12 meses, como também o bom comportamento carcerário, avaliado de forma global.5. No caso concreto, o agravante praticou uma falta grave durante a execução da pena, a qual, apesar de já reabilitada, consistiu em evasão do sistema carcerário, bem como foi praticada exatamente na última oportunidade em que o apenado se viu mais livre, quando estava em regime semiaberto. 6. No caso, o ora agravante praticou uma falta grave, consistente em subversão da ordem e disciplina, em 21/3/2020. O Tribunal havia ressaltado bem a gravidade do fato, ao deixar claro que ele praticou a infração quando estava em regime semiaberto, o que ocasionou sua regressão ao fechado. De fato, quando se viu em regime de semiliberdade, ao invés de aproveitar a chance para se reeducar, incorreu em indisciplina, demonstrando descaso e ousadia. [...] (AgRg no HC 704.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 741.087/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.), grifei.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. BOM COMPORTAMENTO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. AFERIÇÃO CONDICIONADA A LIMITE TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA REPRIMENDA. REQUISITO LEGAL SUBJETIVO AUSENTE. NEGATIVA DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 83, inciso III, do Código Penal, a concessão do livramento condicional está vinculada ao preenchimento de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, devendo ser observadas as condições estabelecidas pela norma positivada, tais como o bom comportamento do reeducando durante a execução da pena, acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. Precedentes jurisprudenciais. 2. A aferição do bom comportamento para fins de se conceder a benesse não está sujeita a qualquer limite temporal de apuração, devendo ser verificado "durante a execução da pena" (CP, art. 83, III, a), ou seja, pela totalidade do período de cumprimento da sanção penal, devendo o apenado demonstrar senso de responsabilidade de molde a sinalizar possibilidade de uma ressocialização segura quando inserido em situação de menor vigilância. 3. A prática de delito doloso durante a execução da reprimenda revela comportamento carcerário negativo e insatisfatório, o que evidencia a inaptidão do apenado para o convívio social desvigiado, mostrando-se, portanto, inviável a concessão do benefício do livramento condicional. 4. Considerando que o exame relacionado ao bom comportamento do sentenciado é necessário e inafastável para a concessão do livramento condicional, eventual reabilitação do reeducando não impede que se perquira o histórico desfavorável de infrações cometidas no curso da execução penal, porquanto incompatível com o deferimento do benefício. 5. Agravo em execução penal conhecido e não provido. ( TJDF, Acórdão 1605611, 07220200620228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento de agravo em execução, por inexistir situação de excepcionalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar do agravante, nos termos da fundamentação ora expendida.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754437-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Competência

Autor

TIAGO DA SILVA NÓBREGA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022