TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0821255-39.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO WILSON ARAUJO ALVES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DECOTE MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. DESCONSIDERAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Viável o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas quando não demonstrado que o agiu em companhia de terceiro não identificado. 2. A pena de multa é pena expressamente prevista no tipo penal em alusão, sendo de aplicação obrigatória, sob pena de violação ao princípio da legalidade, a qual deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, descabendo a sua redução tampouco seu parcelamento por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal. 3. As custas processuais possui fixação obrigatória nos termos do art. 804, CPP, cabendo ao juízo da execução penal a suspensão de sua exigibilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcialmente provido do recurso, afastando-se a majorante do concurso de pessoas e, em consequência, redimensionar a pena corporal e de multa impostas na sentença combatida. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Francisco Wilson Araújo Alves da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, (ID 6693890, pág. 1/6).
Narrou a inicial acusatória que, por volta das 09h30 do dia 26 de junho de 2021, Raimunda Paiva da Silva encontrava-se em uma parada de ônibus situada na Avenida Presidente Kennedy, bairro São Cristóvão, Teresina-PI, quando foi surpreendida pela chegada abrupta de 02 (dois) indivíduos que trafegavam em uma motocicleta, tendo a pessoa que estava na garupa saltado e com uma das mãos na cintura, simulando portar uma arma de fogo, puxou violentamente a bolsa de Raimunda Paiva quebrando a alça, determinando ainda, que a vítima lhe entregasse seu aparelho celular.
Disse que a ação criminosa foi observada por populares que se aproximaram da dupla criminosa no intuito de detê-la, situação que fez o piloto da motocicleta abandonasse seu comparsa, empreendendo fuga, o qual foi perseguido populares, sendo interceptado no cruzamento da avenida Kennedy com a Senador Arêa Leão, na altura do Hipermercado Bom Preço, sendo acionada a polícia militar que ao chegar ao local, identificou a pessoa detida como Francisco Wilson Araújo Alves da Silva, que foi conduzido à Central de Flagrantes.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6693863, pág. 1/ 7), que julgou procedente a denúncia para condenar Francisco Wilson Araújo Alves da Silva nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto.
Francisco Wilson Araújo Alves da Silva recorreu (ID 669380, pág. 1/8), requerendo: o afastamento da majorante do concurso de pessoas por insuficiência de provas; redução da pena de multa para o mínimo legal ou seu parcelamento; e a suspensão das custas processuais.
Contrarrazões ofertadas(ID 6693893, pág. 1/9),nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7923783), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8276657/8382432).
Encaminhatam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Francisco Wilson Araújo Alves da Silva busca a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime descrito no art. 157, §2.º, II, CP à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto, alegando que: deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas por insuficiência de provas; reduzida ou parcelada a pena de multa, e ainda a suspensão das custas processuais.
Do afastamento da majorante do concurso de pessoas por insuficiência de provas
Pede o recorrente a absolvição da majorante do concurso de pessoas sob o argumento de que não há provas suficientes para comprovar que agiu em conluio com terceiro não identificado, uma vez que estava sozinho.
Como cediço, em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais, como o caso dos autos, a palavra das vítimas assume relevo especial, mormente porque não se pode cogitar queiram elas incriminar terceiros inocentes, injustificadamente.
A vítima foi ouvida apenas na fase policial (ID 669375, pág. 7), ocasião em que relatou que estava na parada de ônibus, quando um indivíduo se aproximou e disse “passa o celular e não grita”; que ele já veio com a mão na cintura como se estivesse pegando uma arma, mas não viu arma alguma; que acredita que ele fez isso para lhe amedrontar e conseguiu pois ficou muito nervosa por ser mulher e estar sozinha na parada de ônibus; que estava sentada e ele ainda puxou sua bolsa com violência, mas como a alça quebrou, ele não conseguiu levar, levou apenas o celular; que um rapaz ia passando na hora e perseguiu o indivíduo que foi pegue e detido pela população; que o rapaz voltou e lhe levou até onde estava o indivíduo, que a polícia foi acionada e seu celular foi recuperado.
O recorrente na fase policial fez uso do direito ao silêncio (ID 6693753, em juízo (ID 6693753, pág. 11/12), porém em juízo confessou haver subtraído o celular da vítima, afirmando que se encontrava sozinho (ID 7155025).
Como visto, a única prova de autoria presente nos autos é a narrativa contida na denúncia e a menção dos policiais ouvidos em juízo (ID 7155022/ 7155023), de que, por ocasião da prisão em flagrante, ouviram da própria vítima e de populares, que o recorrente praticou o crime em companhia de terceiro não identificado que pilotava uma motocicleta, o qual se evadiu do local do crime no momento em que populares perceberam a ação delitiva da dupla, começaram a perseguir o recorrente que foi capturado na posse do celular subtraído da vítima, enquanto o comparsa empreendeu fuga na motocicleta que pilotava.
Nesse contexto, não restam dúvidas, que o recorrente praticou o crime de roubo, conforme por ele confessado em juízo, todavia, não há certeza de que estivesse no momento da prática delitiva em companhia de terceira pessoa que pilotava a motocicleta e evadiu-se do local, deixando o recorrente a pé, o qual foi perseguido e capturado por terceiros, sendo acionada uma guarnição militar que o conduziu até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais.
Diante de tal situação, em respeito ao princípio in dubio pro reo, deve ser excluída a majorante do concurso de pessoas, devendo ser confirmada a sentença condenatória tão somente pela prática de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, CP, com redimensionamento da pena do recorrente. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - PROVAS INCERTAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - NECESSIDADE. Havendo dúvidas acerca da autoria do delito, não é possível submeter o acusado a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0327.16.001711-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 20/04/2022), grifei.
Procedo então ao redimensionamento da pena.
Mantenho a análise favorável dos vetores do art. 59, CP, e fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, todavia a pena provisória se mantém inalterada em observância à súmula 231/STJ. Na terceira fase, não há causa de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito pelo não atendimento dos requisitos do art. 44, CP, tampouco a suspensão da pena na forma do art. 77, do mesmo diploma legal.
Da redução ou parcelamento da pena de multa
Pede ainda, a redução ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.
O recorrente foi condenado pelo crime de roubo, tendo sido redimensionada sua pena para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, logo a pena de multa já foi reduzida em decorrência do afastamento da majorante do concurso de pessoas, tendo em vista que deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, no presente caso, a pena de multa foi fixada 10 dias-multa, que é o valor mínimo previsto no art. 49, CP.
Ademais, a questão do pagamento da multa e/ou seu parcelamento fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
Da suspensão das custas processuais
Por fim, pede o recorrente a suspensão das custas processuais em razão de sua hipossuficiência e de ser assistido pela Defensoria Pública.
O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.
Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), as quais ficam com a exigibilidade do pagamento suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015.
Ademais, a questão do pagamento das custas processuais, bem como da multa cominada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXACERBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.-Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.
Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcialmente provimento do recurso, afastando-se a majorante do concurso de pessoas e, em consequência, redimensionar a pena corporal e de multa impostas na sentença combatida.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0821255-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO WILSON ARAUJO ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022