Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757316-83.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DENEGAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ANULAÇÃO QUESTÕES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE FIRMADA EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB O TEMA Nº 485. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757316-83.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Tribunal Pleno - Data 10/11/2022 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO Nº 0757316-83.2022.8.18.0000

(Referente ao Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança Nº 0002356-34.2016.8.18.0000)

 AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ

Procurador : Antonio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI Nº 7.187)

AGRAVADA : CÁSSIA LAGE DE MACÊDO

Advogado : Daniel Moura Marinho (OAB/PI 5.825)

RELATOR : DES. VICE-PRESIDENTE

 

 


 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DENEGAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ANULAÇÃO QUESTÕES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE FIRMADA EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB O TEMA Nº 485. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA.

 

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno (id 8132141, fls. 7/12), interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (id 6868831, no Mandado de Segurança nº 0002356-34.2016.8.18.0000), com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, aplicando o entendimento firmado no RE 632853, leading case do Tema 485, do Supremo Tribunal Federal.

 

O Agravante aduz, em síntese, que não estaria configurado no caso concreto o permissivo delimitado na tese de repercussão geral, tendo o acórdão, ratificado pela decisão de admissibilidade, extrapolado os limites de intervenção judicial, imiscuindo-se no mérito administrativo da correção da prova e deixando de proceder apenas ao controle de legalidade do ato administrativo.

 

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id 8132141, fls. 14/27), pleiteando pela improcedência do Agravo.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 


DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO

Das decisões do Presidente e Vice-Presidente, com fundamento no art. 1.030, I e III, do CPC, caberá Agravo Interno (nos termos do art. 1.030, § 2º e 1.021, do CPC) para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374 do RITJPI).


Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º do art. 374 do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, § § 1º, 2º, 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.


Considerando que o Agravante suscita oposição a decisão da competência do Vice-Presidente do TJPI (art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 230/2017), acerca da admissibilidade de Recurso Extraordinário, no qual foi reconhecida a conformidade do aresto com a tese firmada sob a sistemática de repercussão geral no Tema nº 485, do STF (RE 632853), foi atendido o pressuposto do cabimento deste instrumento recursal.


Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.


DO MÉRITO


No caso vertente, a decisão denegatória de seguimento do Recurso Extraordinário assevera que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral no Tema nº 485 (leading case RE 632853).


Assim, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).


Nesse sentido, consigna-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853Tema 485, firmou o entendimento de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, sendo excepcional a admissão de intervenção judicial para análise da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.1


A seu turno, o acórdão vergastado decidiu pela concessão do pleito autoral de nomeação e posse após reconhecer: a) a nulidade da questão nº 10, por ter abordado matéria fora do conteúdo programático do concurso, consagrado no edital; e b) a nulidade da questão nº 60, por não possibilitar uma alternativa correta como resposta, considerando que não haviam APENAS 2 (dois) itens corretos, mas 3 (três) itens a serem considerados para a resposta.


Frise-se do acórdão vergastado que, no tocante à questão nº 60, averiguou-se que o item IV corresponde, inclusive, à literalidade da norma constitucional (art. 125, §1º, da CF), não podendo ser desconsiderado na resposta final, que delimitou como corretos APENAS os itens I e II.


Dessa forma, como ressaltado pelo Plenário do Tribunal de Justiça, tanto no acórdão vergastado (id 5238188, fls. 459/476), como na apreciação do Agravo Interno nº 0004307-92.2018.8.18.0000 (id 5623360), o objeto de direito do caso concreto e a tutela judicial conferida à lide guardam perfeita compatibilidade com a tese firmada no Tema nº 485/STF, uma vez que não houve análise de mérito administrativo, tão somente averiguação da legalidade e compatibilidade das questões aplicadas ao conteúdo delimitado no Edital do Concurso e à legislação aplicável, até porque as questões impugnadas referem-se à fase objetiva do certame e não possibilitariam eventual gradação de certeza, ou não, das respostas da candidata.


Assim, não merece prosperar a tese recursal, uma vez que não houve extrapolamento do permissivo definido no caso paradigmático do STF, já que o objeto do pleito autoral não se relaciona com a revaloração de respostas, tão somente adequação da validade de questões frente ao próprio edital do certame e a oportunização imparcial da concorrência entre os candidatos.


Por sua vez, as razões do Agravo Interno limitam-se à mera oposição ao entendimento firmado, asseverando a inserção no mérito administrativo, sem esclarecer como, de fato, haveria afronta à tese de repercussão geral ou elucidando a legalidade e necessária manutenção da correção defendida pela banca examinadora.


Assim, confrontando-se as razões do Agravo Interno com o acordão recorrido, observa-se que as razões recursais não logram êxito em demonstrar a distinção ou superação do caso concreto, em relação à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, estando a decisão colegiada em plena conformidade com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no RE 632853Tema 485.


DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DO Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.030, I, “a”2 e “b”3, do CPC, tendo em vista a perfeita subsunção do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0002356-34.2016.8.18.0000 à tese firmada no Tema nº 485/STF, MANTENDO a NEGATIVA DE SEGUIMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

 

É como voto.


Publique-se, intimem-se e cumpra-se imediatamente.


Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.



Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Vice-Presidente





1 RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015

2 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

3 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0757316-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CASSIA LAGE DE MACEDO

Publicação

10/11/2022