Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0817631-79.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.É pacífico o entendimento de que a perícia da arma branca (faca) mostra-se dispensável para o reconhecimento da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), bastando que fique comprovada sua utilização por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Precedentes; 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817631-79.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0817631-79.2021.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante: LEANDRO LOPES DE ARAUJO

Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DA MAJORANTEIMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1.É pacífico o entendimento de que a perícia da arma branca (faca) mostra-se dispensável para o reconhecimento da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), bastando que fique comprovada sua utilização por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Precedentes;

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.

4. Recurso conhecido, porém, improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEANDRO LOPES DE ARAUJO (pág. 302 – id. 5738667), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 207 – id. 5738666) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 122 – id. 5737957), a saber:

 

(…)

I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo, que aos 27 de maio de 2021, por volta das 22:00hrs, no bairro Santa Maria da Codipi, nesta Capital, a vítima ANDRÉ OLIVEIRA SILVA SENA, que é mototaxista, foi abordado pelo ora Denunciado, LEANDRO LOPES DE ARAÚJO, que se apresentou como cliente e solicitou uma corrida até o loteamento Subindo ao Céu, no mesmo bairro, nesta urbe. Que, em determinado momento, o ora Denunciado solicitou que a vítima deixasse-o em frente a uma residência, momento no qual anunciou o assalto. Logo em seguida, ainda na motocicleta, a vítima virou-se e visualizou o ora Denunciado portando uma arma branca, tipo faca, e um objeto na cintura, aparentando ser uma arma de fogo, tipo pistola. Ato contínuo, o ora Denunciado subtraiu o aparelho celular da vítima e a quantia aproximada de R$ 50,00 (cinquenta reais), fugindo em seguida. A vítima comunicou à polícia e esta, em diligências, na mesma data do fato delituoso ora narrado, por volta de 22:30hrs, na Av. Francisca Dorotéa, bairro Santa Maria da Codipi, nesta Capital, localizou o Denunciado, que estava, no momento da abordagem, conversando com ANTÔNIO MARQUES DA SILVA. Que, ao visualizar os policiais, o ora Denunciado passou o aparelho celular (roubado, da vítima) ao referido ANTÔNIO e ao ser efetuada a revista pessoal em ambos, foi encontrado o celular e no local, reconhecido pela vítima.

(…)

  

Recebida a denúncia (pág. 154 – id. 5737957) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7050393), (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca) e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 308 – id. 7050396), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7294502).

Feito revisado (ID nº 8481339).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão de majorante e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca)

Aduz a defesa, em síntese, que “a arma não foi apreendida, não sendo possível, assim, a realização de perícia para constatar sua potencialidade lesiva”, pugnando, ao final, pela exclusão da majorante.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

A vítima, ANDRÉ OLIVEIRA SILVA SENA, narrou detalhadamente a ação delitiva, ressaltando que o apelante portava arma branca (faca) e que inexiste dúvidas de que se tratava de um objeto cortante, vejamos:

“que ele estava com uma arma branca; que ele pegou meu celular e dinheiro; que derrubei minha moto; que ele tirou a camisa e saiu tipo correndo; que quando eu me virei ele estava com a faca na mão”

 

A testemunha JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA, Policial Militar, também informa “que o apelante estava com a faca (...), ressaltando que a faca era simples”.

Assim, a prova testemunhal produzida nos autos demonstra que o apelante empregou arma branca na empreitada, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da causa de aumento, pois a faca tem potencial lesivo in re ipsa, o que dispensa o exame pericial. Nesse sentido, STJ, HC 425.790/SP, DJe 15/02/2018.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca para a incidência da majorante respectiva, sendo admitida a demonstração do uso do instrumento por outros meios de prova” (STJ - AREsp: 2016650 SP 2021/0373056-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 11/04/2022).

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1221290 PI 2017/0322767-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)

 

 

Conclui-se, portanto, que a ausência de apreensão da arma branca e de realização de perícia não obsta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP, pois ficou demonstrada sua utilização na prática do delito.

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante.

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Após análise detida dos autos, mostra-se impossível a concessão do benefício, tendo em vista a gravidade concreta do delito – roubo majorado pelo emprego de arma branca.

Ademais, como bem registrou o Parquet, "colhe-se dos autos que o réu foi preso por força de prisão preventiva e permaneceu encarcerado no curso da ação penal, e que constituiria verdadeiro contrassenso permitir que aguardasse em liberdade o julgamento da apelação, pois ausente qualquer fato novo que justifique a sua soltura".

Registre-se, por oportuno, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. Ademais, segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, pois o agravante seria líder de estruturada organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros estrangeiros. Além disso, ele é reincidente específico na prática do crime de contrabando e, mesmo após a referida condenação, persistiu na atividade ilícita, o que também justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.

4. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no RHC 153.351/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022, grifo nosso)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0817631-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

LEANDRO LOPES DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/11/2022