Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002635-42.2003.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No acórdão, esta 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em seu inteiro teor, confirmando-se, em consequência, o trânsito em julgado da sentença primária, não havendo, portanto, fundamentos para o conhecimento deste recurso de apelação cível. 2. Nestes termos, a Apelação não deve ser conhecida, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. 3. Apelação não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002635-42.2003.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002635-42.2003.8.18.0140

APELANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS, MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS

APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO , ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA, CRISTIANE MARIA GONCALVES, CARINE MIRANDA AMARAL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No acórdão, esta 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em seu inteiro teor, confirmando-se, em consequência, o trânsito em julgado da sentença primária, não havendo, portanto, fundamentos para o conhecimento deste recurso de apelação cível. 2. Nestes termos, a Apelação não deve ser conhecida, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. 3. Apelação não conhecida. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002635-42.2003.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
 
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A, MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO - PI1529-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A

APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO , ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO

Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164-A, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA - DF34023-A, CRISTIANE MARIA GONCALVES - DF51062-A, CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA GONCALVES - DF51062-A, CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090-A, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164-A, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA - DF34023-A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO, ora Apelados, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem  julgar procedente a ação de consignação em pagamento em razão da onerosidade excessiva da conta apresentada pela empresa Apelante.

Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença julgou antecipadamente a lide, ignorando a necessidade de instrução processual; que a sentença não foi devidamente fundamentada; que houve “trânsito em julgado” dos cálculos; que a correção monetária seria aplicável mesmo sem previsão contratual. Ao final, pugna ela anulação ou improcedência da sentença.

Contrarrazões em defesa da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. 

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


 

 

 


VOTO


 

VOTO

DA ANÁLISE DO RECURSO

Em análise dos autos, verifica-se que a sentença primária transitou em julgado, sem interposição de qualquer recurso pelas partes.

No entanto, já no curso do cumprimento de sentença, a Apelante arguiu nulidade na publicação da r. sentença, que supostamente havia publicado o nome do advogado incompleto – faltando um de seus sobrenomes, o que foi indeferido pelo juízo a quo.

Irresignada, a empresa ora Apelante interpôs Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006001-01635366, o qual, em decisão de mérito, fora negado provimento, nos seguintes termos da ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. NOME DO PATRONO DE FORMA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO EM TELA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO NÚMERO DA OAB, DO PROCESSO E NOME DAS PARTES. ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

No acórdão, esta 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em seu inteiro teor, confirmando-se, em consequência, o trânsito em julgado da sentença primária, não havendo, portanto, fundamentos para o conhecimento deste recurso de apelação cível.

Nestes termos, a Apelação não deve ser conhecida, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140).

 

DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, voto pelo não conhecimento da Apelação interposta.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0002635-42.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Réu

CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO

Publicação

16/09/2022