TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002635-42.2003.8.18.0140
APELANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS, MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO , ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA, CRISTIANE MARIA GONCALVES, CARINE MIRANDA AMARAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No acórdão, esta 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em seu inteiro teor, confirmando-se, em consequência, o trânsito em julgado da sentença primária, não havendo, portanto, fundamentos para o conhecimento deste recurso de apelação cível. 2. Nestes termos, a Apelação não deve ser conhecida, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. 3. Apelação não conhecida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002635-42.2003.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A, MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO - PI1529-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO , ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164-A, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA - DF34023-A, CRISTIANE MARIA GONCALVES - DF51062-A, CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE MARIA GONCALVES - DF51062-A, CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090-A, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164-A, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA - DF34023-A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO, ora Apelados, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar procedente a ação de consignação em pagamento em razão da onerosidade excessiva da conta apresentada pela empresa Apelante. Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença julgou antecipadamente a lide, ignorando a necessidade de instrução processual; que a sentença não foi devidamente fundamentada; que houve “trânsito em julgado” dos cálculos; que a correção monetária seria aplicável mesmo sem previsão contratual. Ao final, pugna ela anulação ou improcedência da sentença. Contrarrazões em defesa da sentença. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
VOTO
VOTO
DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que a sentença primária transitou em julgado, sem interposição de qualquer recurso pelas partes.
No entanto, já no curso do cumprimento de sentença, a Apelante arguiu nulidade na publicação da r. sentença, que supostamente havia publicado o nome do advogado incompleto – faltando um de seus sobrenomes, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Irresignada, a empresa ora Apelante interpôs Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006001-01635366, o qual, em decisão de mérito, fora negado provimento, nos seguintes termos da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. NOME DO PATRONO DE FORMA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO EM TELA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO NÚMERO DA OAB, DO PROCESSO E NOME DAS PARTES. ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No acórdão, esta 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em seu inteiro teor, confirmando-se, em consequência, o trânsito em julgado da sentença primária, não havendo, portanto, fundamentos para o conhecimento deste recurso de apelação cível.
Nestes termos, a Apelação não deve ser conhecida, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140).
DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto pelo não conhecimento da Apelação interposta.
É como voto.
Relator
Teresina, 15/09/2022
0002635-42.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
RéuCARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO
Publicação16/09/2022