TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801135-72.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: RUTE ELIANE VIEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos do apelante acerca da validade da simples cópia do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entendo ser necessária a juntada deste, posto tratar-se de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio do contrato original se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 2. Pelo princípio da cartularidade entende-se indispensável à propositura da ação de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. A cédula de crédito bancária configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801135-72.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A
APELADO: RUTE ELIANE VIEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO RCI BRASIL S/A irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de RUTE ELIANE VIEIRA LIMA, ora Apelada, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, devidamente protestada. Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão do magistrado de piso não merece prosperar, tendo em vista que a documentação apresentada é autenticada e possui validade atestada pelo advogado, de acordo com o art. 425, IV, do CPC, argumentando que somente se justifica a exigência de que a inicial seja instruída com os documentos originais quando a própria lei assim o exigir. Forte nessas razões, pugna pela reforma da sentença, remetendo-se ao final os autos a origem para seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do necessidade da juntada da via original da cédula de Crédito Bancário, neste casos.
Em que pesem os argumentos do Apelante acerca da validade da simples cópia do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entendo ser necessária a juntada deste, posto tratar-se de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio do contrato original se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Afinal, “pelo princípio da cartularidade entende-se indispensável à propositura da ação de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito”. Nesse sentido já decidiram a 1ª e a 2ª Câmaras Especializadas Cíveis deste TJ/PI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. A cédula de crédito bancária configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001342-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE ENDOSSO. 1) De acordo com o art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa, mediante endosso em preto. 2) Outrossim, pelo princípio da cartularidade entende-se indispensável à propositura da ação de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. 3) Ora, se a busca e apreensão funda-se em cédula de crédito bancário, definido por lei como título de crédito transferível por endosso, impõe-se a juntada do documento original, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a posse do título e, portanto, é titular do crédito nele representado. Não atendida a determinação de juntada do título original, no prazo assinado, importa no indeferimento da petição inicial. Com isso, evidentemente, resta caracterizada a hipótese em que demanda a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, em vista a possibilidade de endosso. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de fls. 81/83. É o voto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013706-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).
O Superior Tribunal de Justiça também compartilha do mesmo posicionamento:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 230): PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. CUMPRIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, CPC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. () 3. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial diante do descumprimento de determinação da decisão de emenda, uma vez que a exordial não preencheu os requisitos legais para a sua admissibilidade. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-265). A propósito, confira-se recente precedente nesse sentido (sem grifo no original): RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.277.394/SC, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/3/2016). (...) Sendo assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte, no sentido de que é necessária a juntada de documento original em razão do requisito da cartularidade, inerente às cédulas de crédito bancário. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 28 de março de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ AREsp: 995673 df 2016/0264134-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 06/04/2017).
Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada.
3. DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta.
É como voto.
Relator
Teresina, 15/09/2022
0801135-72.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuRUTE ELIANE VIEIRA LIMA
Publicação16/09/2022