TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800772-48.2017.8.18.0036
APELANTE: ALBINO FERNANDES DE LIMA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Destaca-se que, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo da parte apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo, pois, provas de que o apelante é analfabeto. 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALBINO FERNANDES DE LIMA, contra sentença prolatada pelo Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (ID. 5670402), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, considerando válido o contrato vergastado.
Em suas razões recursais (ID. 5670404), a parte apelante requer, em suma, a indenização pelos danos morais e a repetição do indébito, em dobro, sem compensação de valores, diante da nulidade do contrato, ante os vícios apontados.
Contrarrazões em ID. 5670406, nas quais a parte apelada pugna pela manutenção da sentença apelada.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 6337897).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao seu benefício previdenciário, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.
Destaca-se que, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo da parte apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo, pois, provas de que o apelante é analfabeto.
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da exordial.
Ademais, o banco/apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte apelante foi realizada através de sua assinatura (ID. 5670395).
Noutro giro, o apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta documento comprobatório de TED, devidamente autenticado (ID. 5670396), que demonstra a transferência financeira.
Destaca-se que conforme o contrato acostado aos autos o valor liberado ao cliente é de R$ 1.533,00 (hum mil, quinhentos e trinta reais), bem como informa, que a conta para recebimento os valores é a Conta Corrente nº 562008-2, Agência 5790. Desta forma, o supracitado comprovante de transferência juntado pela instituição financeira demonstra o repasse do valor contratado e para a conta informada.
Tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de Transferência Eletrônica apresentado, não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade deste.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida na sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800772-48.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALBINO FERNANDES DE LIMA
RéuBANCO CETELEM
Publicação28/11/2022