TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800799-29.2021.8.18.0056
APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por sua vez, a concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei que regulamente a matéria no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. No caso, a parte autora não comprovou a vigência de lei local hábil a deferir o direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado no período em discussão.
2. Recursos conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA contra sentença (id. Num. 7197646 ) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI) nos autos da “Reclamação Trabalhista” (Proc. nº 0800799-29.2021.8.18.0056) ajuizada pela parte apelante em face do Município de Itaueira.
Na sentença (Num. 7197646), o douto juízo a quo julgou improcedente a demanda, por entender que não há previsão do adicional de insalubridade em lei municipal.
A parte requerente/apelante interpôs recurso de apelação (Num. 7197650). Nas razões, afirma que faz jus ao adicional de insalubridade nos termos da Lei Municipal nº 287/97, bem como norma regulamentadora nº 05 do MT e perícia realizada nos autos. Sustenta que faz jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, referente aos 5 (cinco) anos anteriores. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença combatida e condenado o Município apelado à implantação do adicional de insalubridade no seu contracheque, bem como a pagar a verba pleiteada de forma retroativa, referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Sem contrarrazões à apelação (Num. 7197653).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 7769184 ).
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO dos apelos.
II. DO MÉRITO
Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que julgou improcedente o pleito para que o Município apelado fosse condenado implantar em seu contracheque o valor referente a adicional de insalubridade, bem como a pagar a verba pleiteada de forma retroativa, referente aos cinco anos anteriores.
Todavia, para a concessão do adicional de insalubridade é imprescindível que haja lei municipal regulamentadora, sendo que embora o servidor tenha laborado em ambiente insalubre, no que diz respeito ao referido adicional, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja. A propósito, a jurisprudência deste e. TJPI é pacífica quanto ao ponto:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. INDEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei que regulamente a matéria no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor.
2. A parte autora/apelante não comprovado a vigência de lei local hábil a deferir o direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado.
3. Não há que se falar em aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao caso sub examen, porquanto, na seara administrativa, conforme acima destacado, prevalece a irradiação do princípio da legalidade, de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a lei determina, não olvidando tratar-se de regime jurídico diverso (estatutário) daquele que aponta a aludida Norma Regulamentadora (celetista).
3. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0712267-58.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/05/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. JÁ EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à preliminar de incompetência material da Justiça Estadual suscitada pela primeira apelante, infere-se dos autos que mantém vínculo estatutário com a municipalidade desde 02 de janeiro de 2007, quando teve sua situação regularizada através da portaria de nomeação expedida pelo Prefeito Municipal (Portaria n. 11/2007). Nesse traço, em que pese a competência da Justiça Laboral, prevista no art. 114, I, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, em decisão pacificada , excluiu da competência da Justiça do Trabalho as lides travadas entre o Poder Público e seus servidores, quando o vínculo formado se refira à típica relação estatutária ou esteja impregnada pelo caráter jurídico-administrativo. Preliminar rejeitada.
2. Irresignada a primeira apelante quanto ao não acolhimento do pedido inicial, a saber, o pagamento do adicional de insalubridade, já que este se mostra devido, tendo em vista que o referido adicional tem previsão na Constituição Federal e na NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, tal pleito não deve prosperar, visto que para a concessão do referido adicional de insalubridade é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. No caso em questão, não existe nenhuma lei no Município de Avelino Lopes regulamentando o direito ao adicional de insalubridade, não sendo, portanto, devido tal adicional à primeira apelante, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
3. No tocante ao adicional por tempo de serviço, o segundo apelante aduz a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço no período anterior a 02/01/2007, pois tal período trabalhado pela autora, a título precário, não pode gerar direitos. Cumpre ressaltar que, quanto ao período anterior ao ano de 2007, da leitura da decisão de 1° grau, extrai-se que não houve qualquer condenação ao Município, faltando-lhe, desse modo, interesse processual, nesse quesito, ante a ausência de sucumbência.
4. Observa-se que a segunda apelada ingressou no serviço público municipal por meio de teste seletivo no ano de 1999. Contudo, é fato incontroverso que tal vínculo laboral foi reconhecido apenas com a Portaria n. 11/2007, em 02/01/2007, que somente a partir desta data passou a estar submetida ao regime estatutário efetivo. Em razão disso, apenas a partir do ano supracitado deveria o Município realizar a inscrição no PIS/PASEP, o que de fato ocorreu, conforme afirma a própria apelada. Dessa forma, não reconheço o direito à restituição dos valores não pagos do PASEP, haja vista que os anos a que se refere a recorrida são anteriores ao seu vínculo estatutário com a municipalidade.
5. Nesse aspecto, o segundo apelante não nega a necessidade do recolhimento previdenciário, tanto que afirma que já o faz, ressaltando, porém, que dispõe de regime jurídico próprio de previdência, desde o ano 2000, nos termos da Lei Municipal n°. 274/2000. Diante disso, deve ser mantida a sentença no sentido de que seja o Município apelante obrigado a efetuar o recolhimento previdenciário desde a admissão, respeitada a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.
6. É importante destacar que vários direitos trabalhistas, previstos no art. 7°, da CF, são assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador de seu cargo, dentre eles o gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme disposto no art.7º, XVII, e art. 39, §3°, ambos da CF. Assim, incontroverso é o direito da segunda apelada às férias anuais, acrescidas de terço constitucional. Em que pese as alegações do Município de que cumpre regularmente com suas obrigações, não juntou aos autos nenhum comprovante do efetivo gozo do período de férias pela servidora e nem do pagamento verba reclamada, não se desincumbindo, o ônus que lhe compete, devendo ser mantida, a sentença nesse quesito.
7. Fazendo uma análise entre a alegação do segundo apelante com a decisão proferida, observa-se que o magistrado de piso, ao condenar o Município, já observou o prazo prescricional de cinco anos, afirmando que restam devidos os pagamentos do décimo terceiro salário desde o período de admissão (19/04/1999) até a efetivação em 02/01/2007, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Diante disso, não merece reparos a sentença debatida, nesse quesito.
8. Recursos conhecidos. Apelação da autora improvida. Apelação do Município parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002071-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019 )
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PASEP. DEVIDO. 1. Adicional de insalubridade. Necessidade de lei local abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, em vista ao principio da legalidade. 2. De acordo com a Lei Municipal n°720/2002, o Estatuto dos Servidores Civis de Canto de Amarante - PI, em seu art. 56, confere aos agentes públicos o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almeja. Dessa forma, em vista a implementação dos requisitos é devida a referida gratificação. 3. Esta Egrégia Câmara já assentou o entendimento de que o Município possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em beneficio do servidor público que presta serviços a seu favor. Não ocorrendo, nasce para o servidor o direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, por imposição do art. 39, § 30 da CRFB. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.001508-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 )
No caso, restou incontroverso que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público (Num. 7197635 - Pág. 23). Todavia, observa-se que a Lei Municipal nº 287/97, a que faz referência a parte apelante, não prevê o adicional de insalubridade, como se pode observar do seu texto anexado aos autos (Num. 7197636 - Pág. 44 – 46).
Ademais, a parte autora não comprovou a vigência de lei municipal outra que confira o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores municipais.
Por conseguinte, impõe-se o improvimento do recurso de apelação interposto pelo requerente.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mas nego-lhe provimento.
Sem fixação de honorários recursais, ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0800799-29.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA
Publicação11/10/2022