Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802491-43.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802491-43.2018.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802491-43.2018.8.18.0032

APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802491-43.2018.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ALBERTO ZITO DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante contra BANCO PAN S/A, ora apelado.

Em suas razões, argumenta a parte apelante, em síntese, que, após ser procurada em sua residência por supostos representantes do banco réu, cedeu seus documentos a essas pessoas, com a finalidade de que fosse analisada a possibilidade de concessão de empréstimo.

Continua narrando que celebrou diversos contratos de financiamento em sua residência, mas não sabe com quais banco, nem a quantidade de parcelas e ainda que recebeu valores em sua conta bancária; que não se lembra de ter assinado, nem recebido nenhum contrato firmado com o banco réu.

Em seguida, afirma que o banco réu tem efetuado descontos em seu benefício, entretanto “nunca firmou qualquer instrumento contratual com a empresa demanda”, neste caso, refere-se ao contrato de nº 0229720872432. 

Diante disso, vem perante o poder judiciário, requerer a devolução de todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, e consequentemente ser indenizada por tal ato.

Em suas contrarrazões, argumenta o banco apelado, em síntese, que não incorreu em ato ilícito, não havendo dano ao requerente. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se em sessão virtual.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A sentença recursada julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante contra a apelada.

O juízo de origem reconheceu que não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante, eis que a instituição financeira apelada promoveu a exclusão dos descontos do sistema do INSS, antes mesmo da incidência da primeira parcela. Assim, entendeu o magistrado pela ausência de dano, e, consequentemente, de responsabilidade civil da apelada, concluindo também pela ausência, quando da propositura da ação, de débito a ser declarado inexistente.

Com efeito, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação.

A sentença primária comprovou:

“[...] Por outro turno, pela prova juntada aos autos constatou-se que o contrato impugnado no presente processo foi incluído no sistema do banco réu no dia 16/05/2018 e foi excluído no dia 18/05/2019, ou seja, 02 (dois) dias após.

A prova da inclusão e exclusão logo em seguida do contrato impugnado decorre do próprio documento (ID 3575155) que a parte autora juntou à sua inicial, pois no extrato dos inúmeros empréstimos por ela realizados consta que o aqui impugnado foi incluído no dia 16/05/2018 e excluído em 18/05/2018; o próprio extrato juntado pela parte autora mostra ainda que quando do ajuizamento da ação, em 10/2018, o contrato encontrava-se em situação de excluído pelo próprio banco.

Não há dúvida, pois, que a alegação de descontos, prejuízo e ato ilegal da parte requerida, imputada pela autora em sua inicial é improcedente, pois não houve qualquer desconto, ou mesmo possibilidade de sua ocorrência, sendo que, se assim o tivesse sido nos únicos dois dias em que o contrato se manteve ativo, poderia a parte autora o ter provado por meio de extrato bancário anexado aos autos, se tratando de meio probatório à sua disposição, sem qualquer dificuldade em sua produção, o que não foi feito.[...]”

Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

Assim, a sentença apelada não merece correção.

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.

            Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                           Relator

 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0802491-43.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/09/2022