Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0757828-37.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 3. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Bem como, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757828-37.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757828-37.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s): DANIEL SANTOS BANHO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA

AGRAVADO: CIBELE LOURRANE MARTINS ARAUJO

Advogado(s): RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 3. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Bem como, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual, que concedeu a redução do valor da mensalidade, em sede de tutela antecipada (Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência de nº 0818869-70.2020.8.18.0140), movida por CIBELE LOURRANE MARTINS ARAUJO, já devidamente qualificada nos autos.

Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que a decisão que reduziu o valor das mensalidades devidas pela agravada gera danos irreparáveis à instituição de ensino, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores de tal medida.

A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento do agravo interposto e a manutenção da decisão a quo. (ID. 4421862)

É o que importa relatar.            

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

2  – DO MÉRITO


Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pela ora apelada, na qual o magistrado de primeiro grau concedeu em parte os pedidos pleiteados na exordial para determinar que a instituição de ensino, ora apelante, reduzisse as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, a contar da mensalidade de setembro de 2020, relativo à aluna CIBELE LOURRANE MARTINS ARAUJO, ora agravada.

O pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. Entretanto, restou comprovado nos autos os fatos alegados pelo agravante.

Nesse contexto, observa-se que merece ser atendida a pretensão da parte agravante. Para que se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual como defende a parte agravada, seria necessária uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento.

O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes.

É sabido que a pandemia se deu em um cenário imprevisível, trazendo consequências drásticas para todo o mundo, portanto, no caso, não só os alunos são atingidos pelas normas governamentais de prevenção à disseminação do vírus, mas também as entidades educacionais, que tiveram que se adequar ao novo formato de distanciamento social, o que acarreta investimentos em recursos tecnológicos e mão de obra especializada.

Observa-se que a apelada, ao demandar desconto no valor efetivamente contratado, não apresenta nenhum cálculo ou prova de que houve redução nos custos referentes a prestação do serviço pela apelante, não apontando qualquer indício que permita concluir por eventual economia, aplicando um percentual aleatório e de grandeza considerável, de abatimento de 30% da mensalidade.

A Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. Confira-se:


Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.


In casu, verifica-se que o serviço educacional contratado continuou sendo ministrado, nos moldes da Portaria do MEC acima transcrita, porquanto a única maneira, durante o ápice da pandemia, legal e possível de disponibilização do serviço educacional, causado o menor prejuízo letivo aos discentes.

Colaciono julgados recentes dos Tribunais pátrios nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - PANDEMIA COVID19 - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo - Ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da pandemia do COVID-19, que determinou a suspensão das aulas presenciais - Quando da análise da documentação apresentada pela postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida. (TJ-MG - AI: 10000210514766001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)

 

Este também é o entendimento recente firmado por este E. Tribunal de Justiça, em situação análoga à dos autos, senão vejamos:

 

“Aduz o agravante a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes, haja vista a redução dos gastos pela IES, que obriga a repassar os descontos nas mensalidades, consubstanciadas no art. 6º, inciso “V”, do CDC, tendo em vista que o status atual da avença não se assemelha ao status vigente no momento da celebração. Neste diapasão, requer que seja deferida a medida antecipatória cautelar, para determinar que a decisão agravada realize o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, do curso de medicina, ou outro patamar que considerar conveniente.(...) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo Agravante, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível”. (PROCESSO Nº: 0760085-98.2021.8.18.0000, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: Des. José James Gomes Pereira).

 

Por oportuno, sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, são inconstitucionais. Foi fixada a seguinte tese:

 

“É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038- Dizer o direito).

 

Ademais, cumpre ressaltar que o Col. STF firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Vejamos:


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”

 

Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela parte agravante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Bem como, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação.

 

3 – DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão a quo em todos os seus termos.

Oficie-se o juízo de origem.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0757828-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

CIBELE LOURRANE MARTINS ARAUJO

Publicação

28/11/2022