Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000489-25.2017.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADIAMENTO DA PROVA PRÁTICA POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. REALIZAÇÃO DO EXAME APÓS O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTOESCOLA. RECUSA DO DETRAN/PI EM EXPEDIR A CNH. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO DA AUTOESCOLA PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO DETRAN/PI PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A prova prática não foi realizada por força maior ou caso fortuito e designação de data intempestiva para o exame, quando já expirado o prazo do processo de habilitação da autora, é de responsabilidade exclusiva do DETRAN/PI, já que as autoescolas apenas encaminham os requerimentos à autarquia de trânsito.2. O DETRAN/PI realizou a prova após o prazo de conclusão do processo de habilitação, criando a expectativa – não só na autora, mas também na autoescola – no sentido de que o aludido processo tramitava regularmente, hígido, a despeito da expiração do prazo, justamente porque a data do exame foi designada pela própria autarquia de trânsito, diante da situação excepcional (caso fortuito ou força maior) que motivara o adiamento.3. Afasta-se a responsabilidade da autoescola ré/apelante, porquanto não há nexo de causalidade entre sua conduta (ação ou omissão) e o resultado danoso (recusa do DETRAN/PI em expedir CNH), pois sempre diligenciou para que o processo de habilitação fosse concluído tempestivamente.4. A responsabilidade do DETRAN/PI é indene de dúvida, eis que displicentemente agendou e realizou prova prática quando já expirado o prazo de conclusão do processo de habilitação e recusou-se a expedir a CNH, mesmo com a aprovação da autora/apelada no exame.5. Conhecimento dos recursos. Provimento do apelo interposto pela autoescola para afastar sua condenação. Parcial provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PI apenas para reduzir a indenização por danos morais. Alteração, de ofício, dos juros de mora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000489-25.2017.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão

 


APELAÇÃO CÍVEL 0000489-25.2017.8.18.0047

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cristino Castro

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTES: Lopes & Veras Autoescola Ltda – Me, Departamento Estadual De Trânsito

APELADOS: Edith Ferreira Da Fonseca (Oab/Pi Nº 16.357), Robson Macedo De Sousa (Oab/Pi Nº 16.356), Marcelo Duarte Da Silva (Oab/Pi Nº 16.358), Jandira Maria Nunes Martins Mendes (Oab/Pi Nº 1.904) 

APELADA: Elaiza Ferreira De Sá

ADVOGADO: Caio Benvindo Martins Paulo (OAB/PI nº 8.469)

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADIAMENTO DA PROVA PRÁTICA POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. REALIZAÇÃO DO EXAME APÓS O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTOESCOLA. RECUSA DO DETRAN/PI EM EXPEDIR A CNH. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO DA AUTOESCOLA PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO DETRAN/PI PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. A prova prática não foi realizada por força maior ou caso fortuito e designação de data intempestiva para o exame, quando já expirado o prazo do processo de habilitação da autora, é de responsabilidade exclusiva do DETRAN/PI, já que as autoescolas apenas encaminham os requerimentos à autarquia de trânsito.
2. O DETRAN/PI realizou a prova após o prazo de conclusão do processo de habilitação, criando a expectativa – não só na autora, mas também na autoescola – no sentido de que o aludido processo tramitava regularmente, hígido, a despeito da expiração do prazo, justamente porque a data do exame foi designada pela própria autarquia de trânsito, diante da situação excepcional (caso fortuito ou força maior) que motivara o adiamento.
3. Afasta-se a responsabilidade da autoescola ré/apelante, porquanto não há nexo de causalidade entre sua conduta (ação ou omissão) e o resultado danoso (recusa do DETRAN/PI em expedir CNH), pois sempre diligenciou para que o processo de habilitação fosse concluído tempestivamente.
4. A responsabilidade do DETRAN/PI é indene de dúvida, eis que displicentemente agendou e realizou prova prática quando já expirado o prazo de conclusão do processo de habilitação e recusou-se a expedir a CNH, mesmo com a aprovação da autora/apelada no exame.
5. Conhecimento dos recursos. Provimento do apelo interposto pela autoescola para afastar sua condenação. Parcial provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PI apenas para reduzir a indenização por danos morais. Alteração, de ofício, dos juros de mora.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos, pelo provimento do apelo interposto por Lopes & Veras Autoescola Ltda para afastar sua condenação, pelo parcial provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PI apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alterando-se, de ofício, os juros de mora ao índice de remuneração da caderneta de poupança e mantendo-se os demais termos da sentença, com a ressalva de que os honorários fixados devem suportados, evidentemente, apenas pela parte sucumbente, o DETRAN/PI, sem condenação em custas, diante da isenção prevista no art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas pelos réus Lopes & Veras Autoescola Ltda. e Departamento Estadual de Trânsito contra a sentença proferida na ação ajuizada por Elaiza Ferreira de Sá. Eis o dispositivo da decisão recorrida:

 

Posto isso, pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para:

I) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação; de correção monetária/IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da súmula n°. 362 do STJ.

II) CONDENAR o DETRAN-PI a considerar a parte autora apta à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, bem como à respectiva emissão da CNH.

III) Evidenciado direito alegado, nos termos em que exposto nesta decisão, e, havendo perigo na demora, tendo em vista a necessidade cotidiana de deslocamento por veículo automotor, de qualquer pessoa que se disponha a passar por todas as fases e custas de um processo de habilitação, principalmente quando já tenha adquirido um automóvel, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que o DETRAN-PI emita, desde já, a Carteira Nacional de Habilitação da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Condeno as requeridas ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Na origem, a autora alega que contratou a autoescola ré pelo valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); que cumpriu todas as exigências do DETRAN para expedição de sua CNH; que foi reprovada na prova prática e repetiu o exame algumas vezes mediante pagamento das taxas correspondentes; que, em agosto de 2016, já prestes a vencer o prazo de seu processo, foi agendado prova prática junto à autarquia de trânsito, mas o exame foi cancelado porque um dos fiscais sofrera um AVC e estava internado; que questionou os instrutores da autoescola acerca do que seria feito, tendo em vista a proximidade de vencimento do processo e foi tranquilizado com a informação de que haveria novo agendamento sem nenhum prejuízo; que, após novo agendamento (em novembro de 2016), dirigiu-se ao DETRAN, mas seus dados não constavam no sistema porque seu processo já havia vencido; que um dos proprietários da autoescola, “fez uma ligação para a 2ª requerida [DETRAN], informando logo depois que todos que se encontravam naquela situação, estavam aptos a realizar o exame”; que realizou a prova, mas no ato não foi feito cadastramento digital, apenas assinatura em folha de presença junto ao responsável do DETRAN; que foi aprovada e, transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias para a emissão da carteira, foi ao DETRAN para recebê-la, mas foi informada de que sua CNH não estava lá; que dirigiu-se à autoescola e foi informada que seu processo se encontrava em Teresina/PI; que, após algumas tentativas de contato com a autoescola, foi proposto que ela fosse pessoalmente ao DETRAN, em Teresina/PI, com suas despesas pagas pela autoescola; que em janeiro de 2017 foi à Teresina/PI, com passagem paga pela autoescola, tendo que custear as outras despesas (táxi, alimentação etc.); que, no DETRAN, não obteve nenhuma resposta satisfatória; que retornou à sua cidade e a autoescola pediu que aguardasse até 5 de março para resolveu o problema, “porém, até o presente momento, não houve qualquer resolução, tendo a autora diariamente entrado em contato com a autoescola, sendo ignorado todos os tipos de contato, seja ele via mensagens, WhatsApp e telefone”.

 

Em seu recurso, a autoescola alega que “não pode ser responsabilizada por algo que foge à sua competência”; que o exame não foi realizado porque um dos examinadores do DETRAN sofreu um AVC, sendo que o processo da autora venceria naquele dia; que, mesmo sem ter culpa pelo ocorrido, tentou resolver o problema de várias formas, seguindo as orientações do DETRAN e prestou toda a assistência possível à autora; que não possui autonomia para agendar exames práticos.

 

O DETRAN/PI também apelou da sentença para alegar que a Resolução nº 168/CONTRAN prevê “que o Processo de Habilitação ficará ativo no Órgão Executivo de Trânsito do Estado pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de requerimento do candidato”; que não existe pedido de desistência da categoria A e, portanto, ficou impossibilitada de emitir a CNH na categoria B, “pois a CNH objetivada no processo em epígrafe é una nas categorias AB”; que não há provas nos autos de ato ilícito praticado pelo DETRAN/PI.

 

Transcorreu o prazo sem contrarrazões.

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

Pois bem. Ao reconhecer a responsabilidade da autoescola (Lopes & Veras Autoescola Ltda.), consignou a sentença:

 

“(…) A conduta negligente [da autoescola] refletiu-se em não informar a parte autora, adequadamente, das possíveis consequências advindas do exame após o vencimento do respectivo processo de habilitação.

Saliento ainda que a autoescola instruiu incorretamente a cliente, induzindo-a a realizar o exame fora do prazo de validade, pois, como afirmado na própria contestação, a demandada teria entrado em contato com o diretor de habilitação em Teresina e que o mesmo comunicou que nenhum dos examinandos ficariam prejudicados, que fariam um novo exame em uma nova data.

A autoescola demandada, ao garantir que o procedimento transcorreria sem percalços, ante o simples fato de ter mantido contato com o diretor de habilitação em Teresina, assumiu conduta apta a causar dano à parte autora.

Destaco que o Sr. Valadares Veras dos Santos, em audiência de instrução e julgamento, declarou que o processo da autora ficou mais de um mês aguardando retorno do Detran, para novo agendamento. Asseverou ainda, que em outras oportunidades, a autoescola ingressou com mandado de segurança para assegurar o exame a outros alunos, com prazos próximos ao vencimento.

Veja que a situação não era nova à autoescola. A conduta desastrosa do Detran em agendar para após o vencimento doo Exame de Prática de Direção Veicular prazo do respectivo processo de habilitação, foi endossada pela autoescola que, ao arrepio do procedimento previsto na Resolução n°. 168/2004, aconselhou seus clientes a seguirem o procedimento, aguardando a expiração do prazo do processo de habilitação, bem como realizando o teste com prazo expirado.

Era absolutamente exigível da primeira demandada a conduta de providenciar e instruir a parte autora sobre o agendamento de novo exame dentro do prazo de 12 meses, a contar do requerimento, ainda que, para tanto, fosse necessária a via judicial. (…)”.

 

Em que pesem os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, não vislumbro negligência na conduta da autoescola.

 

Primeiro, porque a prova prática, cuja realização foi adiada por força maior ou caso fortuito, realizar-se-ia na iminência de expirar o prazo do processo de habilitação, em razão das sucessivas reprovações da autora.

 

Noutros termos, a própria autora/apelada provocou a dilação da conclusão do seu processo de habilitação, sem nenhuma responsabilidade da autoescola. Também não há responsabilidade – nem da autoescola, nem da autora/apelada – quanto a não realização do exame em agosto de 2016, porquanto decorrente de caso fortuito ou força maior, qual seja: o examinador sofrera AVC e precisou ser internado.

 

Segundo, porque a autoescola diligenciou tempestivamente junto ao DETRAN/PI para que a prova fosse realizada antes do dia 15 de setembro de 2016, data de expiração do prazo do processo de habilitação. Aliás, já que a prova não foi realizada por motivo de força maior ou caso fortuito, caberia ao próprio DETRAN/PI, desde logo, redesignar nova data, dentro do prazo para conclusão dos respectivos processos de habilitação, sem prejudicar os pretensos condutores.

 

Em suma, a prova prática não foi realizada por força maior ou caso fortuito e designação de data intempestiva para o exame, quando já expirado o prazo do processo de habilitação da autora, é de responsabilidade exclusiva do DETRAN/PI, já que as autoescolas apenas encaminham os requerimentos à autarquia de trânsito.

 

É fato incontroverso que o DETRAN/PI realizou a prova após o prazo de conclusão do processo de habilitação, criando a expectativa – não só na autora, mas também na autoescola – no sentido de que o aludido processo tramitava regularmente, hígido, a despeito da expiração do prazo, justamente porque a data do exame foi designada pela própria autarquia de trânsito, diante da situação excepcional (caso fortuito ou força maior) que motivara o adiamento.

 

Diante destas considerações, afasta-se a responsabilidade da autoescola ré/apelante, eis que não há nexo de causalidade entre sua conduta (ação ou omissão) e o resultado danoso (recusa do DETRAN/PI em expedir CNH), porquanto sempre diligenciou para que o processo de habilitação fosse concluído tempestivamente.

 

Por outro lado, a responsabilidade do DETRAN/PI é indene de dúvida, eis que displicentemente agendou e realizou prova prática quando já expirado o prazo de conclusão do processo de habilitação e recusou-se a expedir a CNH mesmo com a aprovação da autora/apelada no exame. Registre-se que o exame realizar-se-ia em data tempestiva, não fosse o caso fortuito ou força maior, de sorte que cabia à autarquia redesignar nova data dentro do prazo ou, diante da impossibilidade, desconsiderar o prazo em razão das peculiaridades do caso concreto e, ao fim, expedir a CNH dos candidatos aprovados.

 

A alegação do DETRAN/PI no sentido de que não há pedido de desistência da categoria A e que, portanto, ficara impossibilitada de emitir a CNH na categoria B, “pois a CNH objetivada no processo em epígrafe é una nas categorias AB”, é manifestamente improcedente, pois o processo de habitação da autora nem sequer foi juntado aos autos, providência que lhe cabia, ante a inversão do ônus da prova decidida na fase de saneamento do processo.

 

A recusa da autarquia de trânsito em expedir a CNH da autora/apelada extrapola o mero dissabor, provocando transtornos que não podem ser considerados acontecimentos ordinários, pois a impediu de exercer o direito de dirigir, decorrendo daí a caracterização de dano moral. Contudo, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil) mostra-se excessivo, considerando que em situações semelhantes, algumas vezes até mais graves, a jurisprudência1 tem fixado valor inferior, motivo pelo qual dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, observa-se que o juros de 1% (um por cento) fixado na sentença não corresponde ao índice adotado pelo ordenamento jurídico (remuneração da caderneta de poupança), conforme entendimento firmado pelo STJ e STF em precedente qualificado (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Vale ressaltar que “a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício”2.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, pelo provimento do apelo interposto por Lopes & Veras Autoescola Ltda para afastar sua condenação, pelo parcial provimento do recurso interposto pelo DETRAN/PI apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alterando-se, de ofício, os juros de mora ao índice de remuneração da caderneta de poupança e mantendo-se os demais termos da sentença, com a ressalva de que os honorários fixados devem suportados, evidentemente, apenas pela parte sucumbente, o DETRAN/PI, sem condenação em custas, diante da isenção prevista no art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


1TJMG - Apelação Cível 1.0284.15.001562-6/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016,

2STJ, AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0000489-25.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LOPES & VERAS AUTOESCOLA LTDA - ME

Réu

ELAIZA FERREIRA DE SA

Publicação

11/10/2022