TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-59.2021.8.18.0140
APELANTE: EDSON FILINTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGIR DE MODO TEMERÁRIO NO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC (AgInt no AREsp n. 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.).
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON FILINTO DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc. nº 0800140-59.2021.8.18.0140).
Na sentença atacada (id. Num. 7009901) o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito pela ocorrência de litispendência. Condenou o requerente em litigância de má-fé, esta fixada em 9% (nove por cento) do valor da causa. Fixou, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 7009909), o recorrente diz que não pode ser condenado em honorários advocatícios e perícias, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. Diz que sua conduta não caracteriza litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 7009914), o recorrido afirma que a litispendência pode ser reconhecida a qualquer momento pelo julgador. Diz que o requerente procedeu de modo temerário no processo com a pretensão de levar o juízo a erro. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 7236028).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca da condenação do recorrente em honorários advocatícios e periciais, além de multa por litigância de má-fé.
Analisando os autos, verifico que o douto juízo a quo extinguiu o feito pela ocorrência de litispendência. Isso porque a primeira demanda foi ajuizada pelo rito do Juizado Especial Cível em 29/12/2018, tendo sido proferida sentença em 19/11/2019 (id. Num. 7009893). Não obstante isso, o recorrente ajuizou em 05/01/2021, agora pela rito da justiça comum, a mesma ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Ora, resta claro que o requerente tentou levar o juízo de origem a erro, e quase conseguiu, porquanto a litispendência somente fora reconhecida nos embargos após a sentença de mérito. Assim, resta evidente a litigância de má-fé do recorrente por agir de modo temerário em todo o processo.
Destaco que o benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte em litigância de má-fé, conforme prevê o art. 98, §4 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Com esse entendimento, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA. COBRANÇA REGULAR. DIREITO DO CREDOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- A prova da existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída, derrui a alegação da consumidora de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
- Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela Autora, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452240-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NO RELATÓRIO. MERA CONCISÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DÍVIDA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MANUTNEÇÃO DA SENTENÇA.
- A simples concisão do relatório, por si só, não acarreta nulidade da sentença, mormente se a respectiva fundamentação repousa sobre a controvérsia dos autos.
- O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, §2º do CPC).
- Constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, incabível a revogação do benefício anteriormente concedido.
- A prova de existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída, derrui a alegação de que indevida a inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito.
- Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.054405-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020)
De mais a mais, a discussão quanto a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios a muito já foi supera, de modo que o favorecido não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurado pela lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 98, §§2° e 3° do CPC (AgInt no AREsp n. 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.); (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.653.223/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.); (AREsp n. 1.506.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.).
Por fim, entendo que os honorários periciais devem ser excluídos da condenação, pois foram pagos pelo apelado sob a alegação de contribuir com a celeridade e economia processual.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para excluir a condenação em honorários periciais.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0800140-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEDSON FILINTO DE SOUSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação07/11/2022