TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001143-19.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Anderson de Sousa Lopes
ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157 , § 3º , PRIMEIRA PARTE DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, nota-se que as provas colhidas em fase judicial demonstram a veracidade dos depoimentos prestados e do reconhecimento realizado pela vítima em fase policial, sobretudo por estar comprovado o grande temor que possuía de retaliação pelo acusado, conhecido na região pelo envolvimento no mundo do crime, além da inexistência de qualquer desavença preexistente que pudesse motivar a injusta acusação. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Nesse cenário, a não confirmação do reconhecimento pessoal em juízo pela vítima não implica violação ao disposto no art. 155 do CPP, uma vez que as provas produzidas no contraditório judicial são aptas a corroborar as declarações prestadas por ela na delegacia, não estando o decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial.
2. Quanto à imputação penal, entendo que os fatos se amoldam perfeitamente à figura prevista no inc. II do § 3º do art. 157 do Código Penal, pois da leitura acurada dos autos se conclui que o réu, em concurso com outro indivíduo não identificado, ao constatar que a vítima não entregaria a motocicleta, tinha a intenção de matá-la, e não apenas de lesioná-la, proferindo frases nesse sentido, momento em que desferiu pelo menos dois tiros, atingindo-a nas costas, não consumando o latrocínio por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença hostilizada.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (26/10/2022).
RELATÓRIO
Anderson de Sousa Lopes interpôs apelação criminal contra a sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, do CP c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal).
Em razões recursais, pleiteia a defesa do apelante a) a absolvição com base no art. 386, incisos VII, do CPP, em virtude da não confirmação em juízo das provas produzidas na fase inquisitiva, nos termos do art. 155 do CPP; b) subsidiariamente, para reclassificação do tipo penal para o previsto no inciso I do § 3º do art. 157 c/c o art. 14, II, do CP, visto que não houve resultado morte.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo interposto pelo acusado, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de cada uma das teses recursais.
Narra a denúncia que “(...) no dia 28 de março de 2019, por volta das 19h00, na Rua Deputado Odilon Freitas, Bairro Angelim I, nesta cidade, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos) abordaram PEDRO NOGUEIRA DA SILVA e DOMINGOS SILVA EVANGELISTA FILHO, tendo subtraído uma motocicleta do primeiro e tentado subtrair bens do segundo. Para a execução do primeiro roubo, o denunciado efetuou disparos contra PEDRO NOGUEIRA, que atingiu a dita vítima nas costas, não vindo a óbito, no entanto, por circunstâncias alheias a vontade dos agentes infratores. (...)
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
Quanto à materialidade do delito de roubo, praticado contra a vítima, PEDRO NOGUEIRA DA SILVA, restou devidamente comprovado através do relatório policial, onde são descritos os acontecimentos, bem como ouvidas as pessoas presentes. Apesar de ter sido juntado no Inquérito Policial, o Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta subtraída, a vítima afirmou, em juízo, que ela lhe foi restituída. Mister ressaltar, neste momento, que o delito de latrocínio se consuma, ainda que a subtração, inicialmente pretendida, não tenha sido levada a efeito. Este, inclusive, o teor da Súmula nº 610, do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. Quanto à materialidade do homicídio tentado, há provas suficientes de sua ocorrência, seja pelos depoimentos prestados em juízo, seja por um exame de Raio-X apresentado pela vítima Pedro Nogueira, em audiência, onde se observa a presença de um projétil em seu corpo. Quanto à autoria, todos os depoimentos prestados em juízo e extrajudicialmente, apontam para o réu, Anderson de Sousa Lopes. A vítima, Pedro Nogueira da Silva, afirmou que estava retornando para casa, pilotando sua motocicleta, quando foi abordado por dois indivíduos que exigiram a entrega do veículo. Segundo o Sr. Pedro, um dos homens estava armado e pôs o revólver na direção de seu peito. Continuando em seu depoimento, Pedro disse que um dos sujeitos ordenou ao outro que matasse a vítima, pois ambos se conheciam. Neste momento, o Sr. Pedro entrou em luta corporal com o homem que estava armado, sendo efetuados dois disparos de arma de fogo, porém, não foi atingido. Durante a luta, o sujeito que portava o revólver, passou a referida arma ao outro agente criminoso e este efetuou um disparo que atingiu a vítima nas costas. Após o ocorrido, ambos autores do crime subiram na motocicleta e empreenderam fuga. Questionado se reconhecia Anderson como um dos autores do crime, a vítima, se mostrando temerosa, disse que não tinha plena certeza. Entretanto, perante a autoridade policial, afirmou, categoricamente, ter sido Anderson de Sousa Lopes um dos indivíduos que lhe abordou.
A testemunha Maria de Fátima Ribeiro de Almeida, afirmou que no dia dos fatos estava em casa, quando ouviu gritos vindo da rua, saindo para ver o que acontecia, quando presenciou a ocorrência de dois ou três disparos de arma de fogo e que Pedro Nogueira da Silva, tinha sido alvejado, sendo socorrido pelos vizinhos. Conforme explicitamente afirmou em audiência, Maria de Fátima disse ter reconhecido Anderson de Sousa Lopes, conhecido na região como “Loirin”, como sendo um dos autores do crime, pois quando empreendia fuga, olhou atentamente para a depoente.
A segunda testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar, Manasses Bem-Gurion Soares, afirmou que após a informação da ocorrência do crime, conversou com o Sr. Pedro e este lhe repassou as características de um dos sujeitos que havia participado do crime. Tal descrição ia ao encontro das características do réu Anderson, porém, a testemunha percebeu que a vítima estava com medo de mencionar que o réu teria participado do delito. Após decorrer alguns dias, quando a vítima já estava mais calma, novamente foi ouvida perante a autoridade policial quando, então, afirmou de modo claro que Anderson teria cometido o delito. Tais informações também foram obtidas por meio de depoimentos de moradores do local. A testemunha arrolada pela defesa, Marcos José Rodrigues Macedo, disse que o réu não teria cometido o crime. Segundo o depoente, o local onde ocorreu o crime é próximo de um bar onde ele se encontrava, juntamente com outras pessoas. Menciona que ouviram gritos e viram a vítima Pedro e outro indivíduo em luta corporal e foram tentar apartar a briga, entretanto, houve disparos de arma de fogo neste momento, fazendo com que todos recuassem. Após os sujeitos empreenderem fuga, de acordo com o ora depoente (Marcos José), ele e demais populares tentaram perseguir os sujeitos, contudo, não conseguiram. Cerca de uma hora após o ocorrido, Marcos José foi para outro bar, desta vez de propriedade da tia do acusado e onde Anderson também residia e que era um pouco longe do lugar onde a vítima foi alvejada. Lá chegando, no bar, avistou a presença do réu, que estava com o filho, lhe sendo contado sobre os fatos, não tendo percebido nenhuma reação por parte de Anderson. Por tais motivos, a falta de reação, a testemunha concluiu que o réu não teria como ser um dos agentes delituosos. Entretanto, segundo Marcos José relata, somente após ter desistido de perseguir os sujeitos, que supostamente teriam cometido o crime, cerca de uma horadepois do ocorrido, foi que decidiu ir para o bar da tia do acusado, onde este reside e se encontrava. Importante ressaltar, que a testemunha apenas mencionou que perseguiu os sujeitos, não descrevendo de que forma e se, porventura, sempre os teve sob sua visão, não os perdendo de vista em algum momento. Ademais, Marcos José disse que o bar onde reside o acusado Anderson, é distante de onde ocorreu o crime, entretanto, o réu, em seu interrogatório, afirmou que o bar fica a cerca de cem metros do local. Portanto, analisando detalhadamente o depoimento de Marcos José, não é possível concluir que o réu não teria cometido o delito sob a justificativa de que estaria em sua residência, considerando que o depoente somente foi para o dito bar (residencia do denunciado), cerca de uma hora depois do ocorrido e que o próprio acusado afirmou que o bar onde reside é muito próximo de onde ocorreu a tentativa de latrocínio. Também foi ouvida a Sra. Gabriela Silva Nascimento e a tia do acusado, Evilane de Sousa Lopes, contudo, pouco acrescentaram. Interrogado, Anderson de Sousa Lopes negou a prática do crime, resumindo sua tese a de que estaria em sua residência, que fica em um bar e que supõe ter sido mencionado pela vítima como autor do crime, em virtude de ter concluído um serviço de pedreiro do qual a vítima teria iniciado. Ou seja, o réu, em sua tese defensiva, se limitou a dizer que a vítima teria agido com intenção de “vingança”, em razão de o réu ter concluído a obra que estava sob a responsabilidade da vítima e que, em razão disto, o Sr. Pedro não teria recebido todo o dinheiro acordado com a dona da obra. Esta tese defensiva do denunciado vai de encontro a todos os demais elementos probatórios colhidos durante toda a investigação policial e instrução processual, haja vista que foram prestados testemunhos em juízo, onde se afirmou ter sido Anderson reconhecido como um dos autores do crime e que é muito temido no Bairro, bem como que ficou intimidando vítima e testemunha, quando estava em liberdade. As alegações do acusado se destoam de todas as demais provas, bem como fogem da racionalidade de um homem médio. Outrossim, o Sr. Pedro Nogueira é visto como uma pessoa querida no Bairro, bastante conhecida e, por já ter certa idade, se torna impensável crer que acusaria o denunciado para se vingar. Tal conclusão ficou devidamente clara em juízo, quando a vítima se mostrou bastante temerosa em afirmar ter sido o réu um dos autores do crime. Analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, reitero não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, de forma a ser imprescindível a condenação do acusado, no delito do art. 157, §3º, II, do CP, em sua forma tentada. (…)
Inicialmente, vale registrar que a materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, relatório de missão policial e pela prova oral colhida.
No que tange à autoria, ao efetuar o registro de ocorrência e prestar suas declarações na fase policial, a vítima afirmou, sem sombra de dúvidas, ter sido o réu o autor dos disparos e subtração da motocicleta, conforme se depreende do termo de reconhecimento e termo de declarações prestadas.
Ocorre que, em juízo, a vítima afirmou que saiu de casa para abastecer a moto, por volta de 18:40h; que foi abordado por dois elementos que estavam à pé; que um estava com o revólver e disse “desce da moto”; que o outro disse “atira que eu conheço ele”;que o tiro pegou nas suas costas (nesse momento, mostrou o exame de raio-x, comprovando o local onde está alojado projétil no seu corpo); que recuperou a motocicleta que estava abandonada e toda danificada; que não tinha condições de reconhecer o acusado, mas seu genro reconheceu, pois chegou logo depois; que, uma semana antes do fato, deu carona ao acusado e sofreu uma tentativa de assalto por parte dele; que não comunicou à polícia dessa fato; que não conseguiu identificar o acusado como um dos que o abordou nessa segunda tentativa de assalto, mas que algumas testemunhas confirmaram ser o acusado; que não tem convicção de dizer que foi o acusado um dos autores do crime; que a altura, vestimenta, aspectos físicos lembravam o acusado; que o rosto não estava descoberto; que tem medo do que o acusado possa fazer quando sair da cadeia; (mídia audiovisual)
A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Civil, Manasses Bem-Gurion Soares afirmou em juízo: (…) que a vítima estava hospitalizada, com um ou dois projeteis alojados na bacia desta; que começaram a fazer o levantamento do local de crime; que as câmeras não estavam funcionando; que foram atrás de testemunhas; que duas ou três testemunhas identificaram o acusado; depois que a vítima estava mais recuperada, esta descreveu as características do acusado, mas não dizia que era o acusado, por medo de represálias; que a vítima inclusive se afastou da residência por um período; depois do relato de que não era primeira vez que o acusado tinha tentado roubar a motocicleta da vítima, não tiveram dúvidas da autoria do crime; que inclusive no momento do roubo, o acusado falou “atira nesse daí que esse daí eu conheço”; que depois de alguns dias, a vítima se sentiu segura e à vontade de reconhecer o acusado; que havia testemunhas presenciais; que a tentativa de subtração da moto da vítima já tinha ocorrido uma semana antes do fato pelo acusado; que a vítima é um senhor de idade, responsável, decente; que o réu é uma pessoa envolvida com tráfico de drogas, tem relação de amizade com assaltantes, homicidas da região; que consome entorpecentes; que não tem dúvidas quanto à autoria do réu; que não houve resistência à prisão; (…) que a vítima reconheceu o réu nas duas oportunidades na delegacia; que a vítima conhece o réu desde muito tempo, pois eram vizinhos; que inicialmente os filhos da vítima relataram uma tentativa de roubo sofrida pela vítima uma semana antes do fato pelo acusado; que a partir dessa informação, iniciaram as investigações; que tanto a vítima quanto as testemunhas têm medo do réu, o que dificultou o reconhecimento em um primeiro momento.(..)
A testemunha Maria de Fátima Ribeiro De Almeida relatou em juízo: que já foi ameaçada/intimidada pelo réu; que por conta disso já mudou de casa mais de uma vez; que estava limpando o esgoto, quando ouviu um grito de socorro; que gritou pedindo para soltar a vítima; que escutou “atira nele e mata”, mas não sabe qual dos dois; que ouviu dois ou três tiros; que foi o acusado que saiu na moto; que não sabe quem era o comparsa; que viu a luta corporal da vítima e dos assaltantes; que estava um pouco escuro no local; que conseguiu ver o acusado saindo na moto; que estava muito nervosa; que passou a ser intimidada por ele após o fato; que conhecia o acusado de vista; que já tinha ouvido falar que o acusado era envolvido com tráfico de drogas; que tem absolta certeza que o acusado tem participação desse crime; (…)
A defesa alega que e os elementos de informação utilizados para embasar a sentença não foram corroborados durante a instrução criminal, visto que a vítima PEDRO NOGUEIRA DA SILVA afirmou em juízo não ter certeza se seria o apelante o autor do delito.
No presente caso, nota-se que as provas colhidas em fase judicial demonstram a veracidade dos depoimentos prestados e do reconhecimento realizado pela vítima em fase policial, sobretudo por estar comprovado o grande temor que possuía de retaliação pelo acusado, conhecido na região pelo envolvimento no mundo do crime, além da inexistência de qualquer desavença preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
Nesse cenário, a não confirmação do reconhecimento pessoal em juízo pela vítima não implica violação ao disposto no art. 155 do CPP, uma vez que as provas produzidas no contraditório judicial, em especial o depoimento da testemunha ocular Maria de Fátima Ribeiro De Almeida e do policial civil Manasses Bem-Gurion Soares são aptas a corroborar as declarações prestadas por ela na delegacia, não estando o decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial.
Quanto à imputação penal, entendo que os fatos se amoldam perfeitamente à figura prevista no inc. II do § 3º do art. 157 do Código Penal, pois da leitura acurada dos autos se conclui que o réu, em concurso com outro indivíduo não identificado, ao constatar que a vítima não entregaria a motocicleta, tinha a intenção de matá-la, e não apenas de lesioná-la, proferindo frases nesse sentido, momento em que desferiu pelo menos dois tiros, atingindo-a nas costas, não consumando o latrocínio por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.
DISPOSITIVO:
Em face do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença hostilizada.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 28/10/2022
0001143-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDERSON DE SOUSA LOPES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2022