
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800077-56.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO, MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS, JOAO FRANCISCO DE BARROS, CICERA MIRANDA DE BARROS, FABIO NUNES DE BARROS, JOELSON NUNES DE BARROS, VALDIRENO NUNES DE MIRANDA, JOEL NUNES DE MIRANDA, MARIA DAS DORES NUNES DE MIRANDA, LAURANILZA NUNES DE MIRANDA, LEUSIMAR NUNES DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIMAR NUNES DE BARROS e outros contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação de revisão de Proventos (Processo n.° 0800077-56.2018.8.18.0102), proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O juízo de piso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito.
Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso (ID 3646970), aduzindo que o banco recorrido deixou de juntar aos autos o comprovante da TED no valor do contrato e que houve fraude na realização de contrato de empréstimo consignado, denotando prática abusiva nas relações de consumo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de decretar a nulidade do contrato de empréstimo, a inexistência de débito com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente, bem como, a condenação do apelado em danos materiais e morais, o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Foi verificado que os autores, ora apelantes, requereram a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
Em decisão de Id 7014533, foi indeferido o benefício da justiça gratuita bem como foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal. Embora intimados para efetuar o pagamento do preparo, os apelantes quedaram-se inertes, deixando de realizar o devido pagamento.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido.
No caso em exame, os apelantes formularam, em sede de recurso, o pedido de concessão de justiça gratuita. Todavia, o pedido foi indeferido levando em consideração os documentos acostados aos autos que se mostraram bastantes para o afastamento da hipossuficiência econômica. Devidamente intimados para o recolhimento do preparo recursal, este não foi satisfeito.
Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).
Em suma, os apelantes não recolheram o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800077-56.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURACY MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/09/2022