PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001669-54.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Recorrentes: ANTONIO ISMAEL COSTA LIMA e KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA
Defensora Pública: Ana Karolina de Freitas Tapety Machado
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA. SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso dos autos, restou comprovada a materialidade do delito e estão presentes os indícios de autoria, sobretudo considerando as demais provas dos autos, como os depoimentos das testemunhas, bem como a apreensão das roupas utilizadas no dia do crime, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTONIO ISMAEL COSTA LIMA e KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina - PI, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal).
Narra a sentença de pronúncia que, no dia 16/01/2018, por volta das 11:00 horas, na Rua Professor Leopoldo Cunha, nº 1227, bairro Mafrense, nesta capital, os acusados teriam ceifado a vida da vítima Pedro Paulo Soares Dias:
“Segundo a denúncia, o acusado KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA, em uma moto conduzida pelo acusado ANTÔNIO ISMAEL COSTA LIMA, foi até a residência da vítima PEDRO PAULO SOARES DIAS. Chegando ao local, KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA teria chamado a vítima, que ao sair do imóvel, foi surpreendida por 07 (sete) disparos de arma de fogo, que provocaram o seu óbito. Após a prática do delito, os acusados evadiram-se do local, levando a arma do crime. O motivo seria a existência de uma suposta rixa entre a vítima e o acusado KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA, desde os tempos de colégio, quando o acusado sofreu agressões por parte do ofendido.”
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o laudo de exame pericial cadavérico, fls. 12.
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.
Em sede de razões recursais, a defesa sustenta não haver indícios suficientes que comprovem a autoria ou participação dos acusados no delito, requerendo sua despronúncia. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso em sentido estrito, devendo ser excluída a qualificadora do perigo comum, mas mantendo-se os demais termos da decisão de pronúncia, devendo os réus, ora recorrentes, serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, razão pela qual o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico, atestando que a causa da morte foi “CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO POR HEMOTÓRAX E HEMOPERITÔNIO TRAUMÁTICOS", produzido por “INSTRUMENTO PÉRFUROCONTUNDENTE”.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, o magistrado de piso colacionou ao feito os depoimentos das testemunhas, aduzindo estarem presentes os indícios de autoria aptos a autorizar a submissão do julgamento do feito ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido, a testemunha ROSEMARY SOARES DIAS, ouvida como informante por ser mãe da vítima, relatou em seu depoimento em juízo que (trecho retirado da sentença):
“(...) que ouviu falar que dois homens haviam chegado em uma moto na casa da vítima; que chamaram a vítima para conversar; que quando a vítima estava entrando em casa, esses homens disseram: 'Ei Pedro'; que no momento em que a vítima se virou, os homens começaram a atirar contra ela; que os homens atiraram em via pública para dentro da casa da vítima (...); que disseram que foram efetuados 5 disparos; que a vítima foi pega de surpresa;”
Por sua vez, a testemunha ANA MARIA DO NASCIMENTO, em seu depoimento prestado na fase inquisitorial, relatou que:
“(...) QUE, no dia do crime - 16/01/2018 (terça-feira), a declarante estava em frente à sua casa, quando dois indivíduos pararam em uma motocicleta de cor vermelha em frente à casa da vítima; QUE, o garupa desceu da moto e passou a chamar: ‘Ei…ei…’, ocasião em que PEDRO saiu de casa para atender o indivíduo; QUE, então o indivíduo passou a conversar com PEDRO, sendo o suspeito alto, franzino e moreno mais para escuro, o qual trajava tênis de cores preta com amarela, calça, ‘jeans’ azul e camisa social listrada ou quadriculada, cabeleira baixa, estando ainda com uma mochila de cor preta nas costas e uma pasta amarela nas mãos; QUE, o indivíduo estava vestido como se fosse trabalhar e passou a conversar com PEDRO; QUE, pela expressão do olhar do PEDRO, a depoente percebeu que o mesmo não estava gostando muito da conversa, mas não falava nada e ficava apenas olhando para o indivíduo meio que desconfiado; QUE, minutos depois, o piloto da moto, o qual estava de capacete e que não desceu de cima da moto, chamou a vítima: ‘PEDRO’ e quando esta olhou, referido indivíduo passou a efetuar disparos de arma de fogo na direção da vítima; (...)”
Durante a audiência de instrução, a referida testemunha ratificou seu depoimento em juízo, aduzindo que (trecho retirado da sentença):
“(...) que viu dois homens chegarem na porta da vítima Pedro Paulo Soares Dias; que o homem que estava na garupa desceu e começou a chamar a vítima; que esse homem apareceu na janela e a vítima saiu; que os dois começaram a conversar; que o homem que estava pilotando a moto chamou pela vítima; que a vítima olhou e o homem já foi logo efetuando os disparos contra ela; que o homem que pilotava a moto estava de capacete e jaqueta; que foi ele quem atirou na vítima; que a vítima foi pega de surpresa; que após os disparos, a vítima correu para dentro de casa e caiu; que os homens deram mais disparos; que ouviu comentários que o autor do crime teria sido uma pessoa conhecida por 'ALEX'; que o delegado lhe disse que o crime teria sido um acerto de contas; que os disparos partiram da via pública para a porta da casa do PEDRO; (...) que achou o acusado KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA parecido com o rapaz que estava conversando com a vítima no momento do crime;”
Os acusados foram identificados através de qualificação indireta, tendo os policiais efetuado diligências, requerendo mandado de busca e apreensão na residência dos Recorrentes, oportunidade em que foram encontrados “uma arma de fogo de fabricação artesanal, além de simulacro de arma de fogo, munições, objetos roubados e as roupas utilizadas no dia do crime” (fl. 11).
Após a apreensão, foram os pronunciados presos em flagrante delito.
Durante o interrogatório em sede policial, o acusado KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA relatou que “conhecia a vítima - PEDRO PAULO SOARES DIAS. há vários anos, visto que estudou com o mesmo no colégio Iolanda Raulino, que fica próximo à Praça do Poty Velho; QUE, sempre a vítima quis ser o valentão lá do colégio e que já brigou com a vítima, na época do colégio, tendo levado uma surra do mesmo; QUE, desde então, começou uma ‘treta’ entre sua pessoa e a vítima; QUE, por duas vezes, a vítima tentou contra sua vida, atirando em sua pessoa; QUE, PEDRO não podia lhe ver pelas ruas, que queria matá-lo; QUE, por conta disso, resolveu matar a vítima; QUE, sempre anda em companhia de seu parceiro - ISMAEL (ANTONIO ISMAEL COSTA LIMA), com o qual pratica ‘assaltos’; QUE, no dia do crime, estava andando em companhia de ISMAEL, na garupa de uma HONDA FAN DE COR VERMELHA, de propriedade de um tio de ISMAEL; QUE, passou pela rua onde a vítima mora, no bairro Mafrense, cuja rua não sabe declinar o nome, tendo parado a moto bem em frente da casa da vítima, uma casa azul e passou a chamar pela vítima; QUE desceu da garupa da moto e quando a vítima apareceu, o interrogado passou a efetuar disparos de arma de fogo na direção da vítima; (...) ”
Em juízo, entretanto, negou a prática do delito, alegando que estava em casa dormindo, no dia dos fatos.
Por sua vez, o acusado ANTONIO ISMAEL COSTA LIMA negou a prática do delito, tanto em seu interrogatório na fase preliminar, quanto na audiência de instrução, afirmando que, no dia dos fatos, estava em sua casa.
A versão apresentada pelos acusados em juízo não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando as demais provas dos autos, como os depoimentos das testemunhas, bem como a apreensão das roupas utilizadas no dia do crime, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.
B) DAS QUALIFICADORAS
O Recorrente requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe, do meio que possa resultar perigo comum e da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previstas no inciso I, III e IV, do art. 121, do Código Penal, aduzindo não existirem elementos nos autos que as atestem.
É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:
“Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP E 413 E 414, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
(...) 3. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo cruel.
4. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.
5. Somente o Colegiado competente poderá concluir, ao analisar o modus operandi da conduta, se o agravante impediu qualquer resistência ou ato de defesa por parte da vítima. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual ela deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua atribuição (AgRg no HC n. 504.229/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/6/2019).
6. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do MP/PR para restabelecer a sentença que havia incluído, na pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. [...] Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.339.038/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019; HC n.
467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no REsp n. 1.876.687/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)
No que diz respeito à qualificadora do motivo torpe, ressaltou o magistrado a quo que “emerge dos autos que o crime teria sido um “acerto de contas”, em virtude de uma suposta rixa entre o acusado KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA e a vítima, a qual teria iniciado na época em que ambos estudavam juntos. Dessa forma, a presente qualificadora deve ir à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.”
No caso dos autos, em que pese a alegação defensiva, há elementos que apontam para a existência de desentendimento anterior entre vítima e acusados, porquanto teriam estudado no mesmo colégio e já haviam brigado em outras oportunidades.
Por conseguinte, existindo indícios de que a motivação do crime teria sido a existência de rixa prévia entre eles, não há como afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do Código Penal.
No tocante à qualificadora de utilização de meio que possa resultar perigo comum, tem-se que o magistrado de primeiro grau salientou que “consta nos autos que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido em plena via pública, fato esse que, por si só, demonstra o potencial de causar situação de risco à vida ou integridade corporal de um número indeterminado de pessoas, uma vez que tal qualificadora traduz-se pela mera possibilidade de o meio empregado causar perigo a outros indivíduos, não sendo necessário que esse risco seja efetivo ou envolva pessoas determinadas no caso concreto. Diante disso, a mencionada qualificadora merece ir a julgamento pelos jurados.”
De fato, compulsando os autos, teriam sido efetuados 06 (seis) disparos de arma de fogo, em via pública, na frente da residência da vítima, razão pela qual a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, não havendo razão para sua exclusão nesta fase.
Por fim, quanto à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a sentença de pronúncia destacou: “narram os autos que os acusados teriam ido até a residência da vítima, em uma motocicleta, conduzida por ANTÔNIO ISMAEL COSTA LIMA. Ao chegarem ao local, KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA teria chamado o ofendido. Consta que a vítima foi ao encontro do acusado e teria iniciado uma conversa com ele, momento em que foi surpreendida por vários disparos de arma de fogo em sua direção. Assim, diante das circunstâncias descritas nos autos, observa-se que o modus operandi do delito revela que os agentes tiveram o propósito de surpreender o ofendido, distraindo-o por meio de uma conversa e, assim, dificultando-lhe a reação. Dessa forma, torna-se necessária a consideração do Conselho de Sentença.”
In casu, os elementos probatórios acostados, sobretudo os depoimentos, indicam que os acusados pararam em frente à residência da vítima, chamando-a para fora e, em seguida, efetuaram disparos contra ela, que foi surpreendida pela ação.
Nesse sentido, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, não está dissociada dos autos, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.
Ademais, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).
A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 11/10/2022
0001669-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMaria Régia de Santana
RéuKALISSON ALEX MENDES DE SOUSA
Publicação11/10/2022