TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800452-62.2019.8.18.0089
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, SABEMI SEGURADORA SA, JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO. REGULARIDADE. CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE. PARTE QUE JUNTOS AOS AUTOS FICHA DE INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do negócio, assinado de forma legível e de boa letra pelo autor.
2. A parte requerida, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos ficha de inscrição e autorização para desconto. Portanto, merce reforma a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte requerida na devolução, em dobro, dos valores descontados.
3. Apelação cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL LTDA – CENTRAPE irresignados com a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caracol- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (proc. nº 0800452-62.2019.8.18.0089), ajuizada em desfavor de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL LTDA – CENTRAPE e SABEMI SEGURADORA S/A.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do negócio entre as partes, condenando o requerido à devolução, em dobro, das parcelas descontadas; Não houve condenação por danos morais, por entender que a parte requerente não comprovou a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento que justificasse o deferimento do pedido; Condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, a autor interpôs o presente recurso, alegando que os danos morais, no presente caso, são in re ipsa , isto é, independem de prova para sua configuração, devendo ser arbitrados. Alega também que os honorários fixados na sentença foram fixados com base no valor da condenação, contudo, deve-se observar que , não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, será tido como base o valor atualizado da causa. Requere, ao final, conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que sejam arbitrados os danos morais e majorados os honorários advocatícios, assim como disposto nas razões.
O requerido também interpôs recurso de apelação alegando que os descontos efetuados foram decorrentes de celebração de contrato entre as partes, portanto, não há que se falar em devolução de valores em dobro, diante da legalidade do negócio celebrado.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo.
O autor, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise do erro no julgamento do juízo de primeiro grau que declarou inválido o contrato guerreado na inicial.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Sustenta o autor que não celebrou o contrato questionado e que os descontos efetuados tem lhe causado prejuízo, diante da sua frágil situação financeira, só que, da análise das provas juntadas, nota-se que há contrato devidamente assinado pela apelante, assim, se confirma a vontade da parte de celebrar o negócio jurídico, bem como há nos autos comprovante de transferência dos valores.
Tais informações são suficientes para demonstrar que o autor recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ART. 115, V, DA LEI Nº LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE FALHA NA PESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade de descontos no benefício previdenciário da autora/apelante decorrentes de contribuição para a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ora apelada, bem como o direito da autora à devolução em dobro dos valores deduzidos e à indenização por danos morais. 2. Analisando-se os autos, verifica-se que a associação apelada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, in casu, demonstrar a inexistência de fraude e a regularidade dos descontos, porquanto colacionou cópia da ficha de inscrição (fls. 41), juntamente com a autorização da autora, perante o INSS, para que a associação promovesse descontos de mensalidade de associado, correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do seu benefício (fls. 42), nos quais se observa que a qualificação e os dados pessoais da autora conferem com os com indicados na petição inicial e nos documentos que a acompanham (fls. 13/14). Além disso, observa-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração (fl. 11), na declaração de pobreza (fl. 12) e no RG (fl. 14) e aquelas apostas na ficha de inscrição e na autorização dos descontos (fls. 41/42). 3. Ademais, destaca-se que o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 expressamente autoriza a realização de descontos de mensalidades de associações quando autorizadas por seus associados – o que ocorreu no caso. 4. Portanto, conclui-se que a parte ré se desincumbiu inteiramente do ônus de comprovar a filiação da autora à associação e a autorização dos descontos da mensalidade, afastando, assim, o direito da apelante à devolução em dobro dos valores descontados e, sobretudo, à pretendida reparação civil, razão pela qual a sentença vergastada deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01191645020198060001 CE 0119164-50.2019.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002434-64.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - RI: 00024346420198160069 Cianorte 0002434-64.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020)
Na análise dos autos, verifica-se que consta autorização de desconto e ficha de inscrição com assinatura do autor similar ao constante no RG, portanto, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus, comprovando o vínculo existente entre as partes.
No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pela apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, mas NEGO PROVIMENTO AO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), contudo, fica suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do 98, §3º do CPC.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800452-62.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuCENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Publicação20/10/2022