Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0753690-90.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753690-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
AGRAVANTE: MARIA ADRIANA SILVA, MARIA DE JESUS DA SILVA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

EMENTA 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA ALCANÇADO DE MANEIRA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO.

1)   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de Ação de Obrigação de Fazer.

2) O cumprimento do objeto pleiteado na demanda, por via administrativa, atinge a finalidade pretendida e torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ADRIANA SILVA PEREIRA em face da decisão que NEGOU medida liminar para proceder com a extensão da rede elétrica de distribuição até o imóvel de sua propriedade, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801074-47.2021.8.18.0033 (id. 3825014), movido em face de EQUATORIAL ENERGIA/CEPISA.

Alega a parte agravante que na decisão monocrática que negou a antecipação da tutela, em sede de análise sumária, configura um flagrante afronta aos Princípios constitucionais e, consequentemente, a ilegalidade de tal medida, tendo em vista que, não há qualquer proporcionalidade e razoabilidade em não antecipar os efeitos de uma medida necessária ao processo. Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso (id. 3825011).

Presentes as contrarrazões (id. 5187431).

Passo a decidir.

Trata-se, consoante sumário relatório de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela parte agravada, que NEGOU medida liminar para proceder com a extensão da rede elétrica de distribuição até o imóvel de sua propriedade.

Ocorre que, a parte agravante apresentou informativo em que consta o atendimento do objeto principal da demanda, em 24 de agosto de 2022, conforme disposto no id. 31079236 do Procedimento Comum Cível nº 0801074-47.2021.8.18.0033.

Desta feita, o atendimento do objeto principal da demanda torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.

Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADODiante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016) 

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.

Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno.

 

Teresina, datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753690-90.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2022 )

Detalhes

Processo

0753690-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA ADRIANA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/09/2022