TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800278-72.2020.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. OBEDIÊNCIA aos princípios da ampla defesa e do contraditório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
– Em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é imperioso reconhecer a nulidade de citação, se a carta com aviso de recebimento, foi posteriormente devolvida aos correios com anotação de “mudou-se”. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida.
– Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento, assegurando à parte ré sua defesa, inclusive com nova designação de audiência de conciliação.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800278-72.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (7837506), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: “a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 51-817742850/16; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) julgo parcialmente procedente o pedido de restituição para condenar o réu à restituição simples das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, a serem posteriormente apuradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item c do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.”
O recorrente alega em suas razões (7837510): da nulidade da citação; Da prejudicial de mérito – prescrição; da inexistência de nulidade do negócio jurídico da validade do negócio jurídico; Da inexistência de nulidade do negócio jurídico;. Da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de dano moral; Da devolução dos valores sacados pela parte recorrida em eventual condenação do banco – pedido contraposto (enunciado 31 do fonaje). Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte recorrida (7837871), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Ao que se observa dos autos, a citação do réu, ora recorrente, ocorreu por meio dos correios com Aviso de Recebimento juntado aos autos, conforme ID 7837503. Constata-se que assiste razão ao recorrente, já que o referido AR, fora devolvido pelos Correios com a informação “mudou-se”.
Desse modo, o recorrente não foi citado devidamente.
Ademais, a citação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pela qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e através da qual a parte se integra à relação processual. Sem tal ato não se forma o contraditório e não se garante a plenitude da defesa.
Assentir com o contrário seria violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos constitucionalmente.
Resta, portanto, evidente, o prejuízo à parte com o cerceamento de defesa.
Assim, inválida é a revelia decretada na sentença, impondo a anulação do decisum.
Essa é a orientação dos Tribunais Pátrios. Confira-se:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. Ofício da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que informa a falta de recebimento da citação postal, pela empresa ré, cuja revelia foi decretada na sentença. Necessidade de renovação da citação, nos termos do parágrafo único do art. 223 e do art. 247, ambos do Código de Processo Civil. Reconhecimento de nulidade processual absoluta. Anulação da sentença, que se impõe. Provimento do recurso, na forma do § 1º A, do art. 557 do CPC.” (1646028-60.2011.8.19.0004 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. DES. DENISE LEVY TREDLER – Julgamento: 09/07/2014 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).”
“JUIZADO ESPECIAL. MANDADO ENCAMINHADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DA PARTE REQUERIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Os atos nulos de pleno direito não estão sujeitos à preclusão e podem ser declarados a qualquer época ou via. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É nula citação se o ato foi realizado na pessoa de terceiro, ainda mais quando o mandado foi encaminhado para endereço diverso do da parte ré, resultando evidente cerceamento do direito de defesa. 3. Na hipótese, não que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento, assegurando à parte ré sua defesa, inclusive com nova designação de audiência de conciliação.(TJ-DF - ACJ: 20140110880824 DF 0088082-47.2014.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2015 . Pág.: 314).”
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade da citação, e por consequência, anular a sentença, devendo os atos processuais serem renovados, com a citação no endereço correto da recorrente, conforme a qualificação trazida nos autos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, vista que a Lei nº 9.099/95, prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/11/2022
0800278-72.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/11/2022