Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0820668-22.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0820668-22.2018.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: FABIO FRANCISCO BEZERRA

RECORRIDO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA



 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA tencionando reformar a sentença exarada no MANDADO DE SEGURANÇA, aqui versado, impetrado por FABIO FRANCISCO BEZERRA, contra o STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP.

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Hilo de Almeida Sousa – membro desta 4ª Câmara Especializada Cível, para a remessa em apreço.

Isso porque, nestes autos, foi interposto o Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0707635-86.2018.8.18.0000, do qual era relator o Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça pelo Des. Fernando Lopes e Silva Neto, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. Hilo de Almeida Sousa.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. Hilo de Almeida Sousa.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

Relator

 

TERESINA-PI, 15 de setembro de 2022.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0820668-22.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Detalhes

Processo

0820668-22.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

STRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina

Réu

FABIO FRANCISCO BEZERRA

Publicação

16/09/2022