Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0707099-75.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0707099-75.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: GLEICY M ALVES E SILVA - ME, ANTONIO FRANCISCO SARAIVA DE MELO, WALQUIRIA DEOLIVEIRA SARAIVA




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência recursal, tem-se por prejudicado o recurso interposto.


DECISÃO MONOCRÁTICA


BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado nos autos, requereu a desistência do recurso de embargos de declaração (ID 647583) opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso apelatório.

Pois bem.

É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.

Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.

Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)


In casu, verifica-se que o pedido de desistência dos embargos de declaração foi formulado após a sua oposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-lo, obstando o seu seguimento.

Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de embargos de declaração, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707099-75.2018.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Detalhes

Processo

0707099-75.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GLEICY M ALVES E SILVA - ME

Publicação

21/09/2022