
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0707099-75.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: GLEICY M ALVES E SILVA - ME, ANTONIO FRANCISCO SARAIVA DE MELO, WALQUIRIA DEOLIVEIRA SARAIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência recursal, tem-se por prejudicado o recurso interposto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado nos autos, requereu a desistência do recurso de embargos de declaração (ID 647583) opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso apelatório.
Pois bem.
É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)
In casu, verifica-se que o pedido de desistência dos embargos de declaração foi formulado após a sua oposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-lo, obstando o seu seguimento.
Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de embargos de declaração, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0707099-75.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGLEICY M ALVES E SILVA - ME
Publicação21/09/2022