Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800003-77.2018.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR . ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO RESTRITIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800003-77.2018.8.18.0077 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-77.2018.8.18.0077

RECORRENTE: JOSE GUSTAVO INACIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA

RECORRIDO: SERASA S.A., BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR . ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO RESTRITIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800003-77.2018.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: JOSE GUSTAVO INACIO DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA - PI8639-A

RECORRIDO: SERASA S.A., BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual alega a parte autora alega que vem sendo cobrada por cobrança indevida de contratação inexistente com o Recorrido BRADESCARD, bem como aduz que não foi notificado pelo SERASA sobre a negativação. Pleiteia, a exclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº 1206077), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Razões do Recurso da parte autora (ID nº 1206079), sustentando, em suma, do resumo dos fatos; do dever de indenização por danos morais; da suspensão do processo ate que seja decidida sobre a inscrição anterior; por fim, requer que seja julgado procedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou as contrarrazões recursais.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A parte recorrente ajuizou ação objetivando a reparação de dano moral, oriunda de restrição indevida de seu nome, instruindo a petição inicial com a comprovação da negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.

A parte recorrida BANCO BRADESCARD, por sua vez, argumenta que realizou a regularização da conta da parte autora em 23/11/2017, antes mesmo da propositura da ação.

Entendo que o banco Recorrido não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré.

O art. 14, caput, do CDC estabelece que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".

Destarte, a recorrida responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.

Assim, considera-se a inscrição indevida, pela recorrida BANCO BRADESCARD, do nome da parte autora em cadastros de inadimplente dos órgãos de proteção ao crédito, o que está a merecer a devida compensação.

In casu, o dano moral é presumido, dispensa-se a análise de elementos subjetivos do agente causador e é desnecessária a prova de prejuízo em concreto (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020, STJ).

A orientação iterativa do STJ é a de que cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor.

Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior, o que não ficou demonstrado nos autos, haja vista que as duas inscrições discutidas são do Banco Losango, do mesmo contrato do cartão de crédito questionado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).



Sem ônus de sucumbência.

 

 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0800003-77.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE GUSTAVO INACIO DA SILVA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

03/11/2022