
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001706-16.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: MARIO EUGENIO CAJUBA DE BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Tratam-se de Apelações Cíveis reciprocamente interpostas por Maria do Socorro Rodrigues dos Santos (autora) e por Mário Eugênio Cajubá de Britto (requerido) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Maria do Socorro Rodrigues dos santos em face de Mário Eugênio Cajubá de Brito, ambos apelantes e apelados.
Ambos recursos foram julgados por esta 2ª Câmara Especializada Cível em 11 de junho de 2019, conforme certidão (id. 5423221 – pág. 371). Do referido acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte autora/apelante (id. 3369628 – pág. 387/392), os quais foram julgados improvidos, conforme certidão (id. 5423221 – pág. 418).
Interposto Recurso Especial (id. 5423221 – pág.437/446) pela parte autora/apelante.
A parte ré atravessou petição (id. 6392639) informando que as partes transacionaram e requerendo a homologação do acordo juntado aos autos.
É o Relatório.
Decido.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo em recurso especial interposto (id. 6650540), por faltar-lhe o objeto.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001706-16.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuMARIO EUGENIO CAJUBA DE BRITO
Publicação17/09/2022