TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803539-21.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SOLIDADE SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. TAXA DE JUROS APLICADA AO CASO EM TELA NÃO CORRESPONDE À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Em que pese tenha aplicado o SGS-Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, utilizou-se o parâmetro das taxas de juros diversas daquelas dispostas para pessoa física na modalidade crédito não consignado das séries 20742 e 25464, respectivamente, para taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0803539-21.2019.8.18.0026 interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SOLIDADE SILVA, que deu parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir.
“Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de piso no capítulo referente: i) quanto ao contrato de nº 060380000159, reconhecer a abusividade apta a implicar a revisão do contrato para o percentual correspondente ao dobro da taxa média de mercado; ii) quanto ao contrato de nº 060380001328, reconhecer a abusividade apta a implicar a revisão do contrato para o percentual correspondente ao dobro da taxa média de mercado; iii) quanto ao contrato de nº 060380002208, reconhecer a abusividade apta a implicar a revisão do contrato para o percentual correspondente ao dobro da taxa média de mercado; iv) à restituição em dobro dos valores descontados na conta da apelante; v) ao dano moral, a fim de que seja o pedido julgado procedente, arbitrando a indenização respectiva em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inverto os ônus da sucumbência para a condenação do réu em custas e, quanto aos honorários, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro-os para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o meu voto. ”
O embargante opôs o presente recurso (Id 5783820) alegando que o acórdão foi omisso quanto a taxa de juros aplicada ao caso em tela não corresponder à taxa média de mercado para empréstimos não consignados no período da celebração do contrato. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a manutenção da taxa de juros firmada no contrato em discussão.
A embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id 7135017).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso quanto a taxa de juros aplicada ao caso em tela não corresponder à taxa média de mercado para empréstimos não consignados no período da celebração do contrato.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar em parte, tendo em vista que há omissão no julgado, uma vez que a taxa de juros aplicada ao caso é diversa daquela aplicada para empréstimos não consignados no período de celebração dos contratos.
Nos contratos em questão, observa-se a aplicação do parâmetro das taxas de juros para pessoa física na modalidade crédito não consignado das séries 20742 e 25464, respectivamente, para taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres. Ambas estas obtidas pelo SGS-Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.
A partir dessas séries 20742 e 25464, evidencia-se nos autos que o valor da taxa pactuada no contrato 060380001328, celebrado em março de 2016, foi de 22,0% ao mês, enquanto a taxa média prevista é de 7,04%, ou seja, atingindo percentual suficiente para indicar abusividade. Quanto a taxa anual, enquanto a pactuada foi de 987,22%, a taxa média prevista é de 126,20%, neste caso, o acréscimo também atingindo percentual suficiente para indicar abusividade.
Na sentença (Id 3874703), o d. juízo de 1º grau determinou a revisão do referido contrato de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, para aplicação de juros remuneratórios mensais na seguinte forma: aplicar a taxa de juros fixada em 14,84% a.m.. Percentual este suficiente para indicar abusividade na taxa de juros fixada no contrato, ao passo que acertada o disposto na referida sentença. Portanto, imperiosa é a necessidade de manutenção da sentença quanto a este ponto.
Quanto ao contrato 060380002208, evidencia-se nos autos que o valor da taxa pactuada no contrato, celebrado em julho de 2016, foi de 22,0% ao mês, enquanto a taxa média prevista pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (07/2016) foi de 7,27%, ou seja, atingindo percentual suficiente para indicar abusividade. Quanto a taxa anual, enquanto a pactuada foi de 987,22%, a taxa média prevista é de 132,08%, neste caso, o acréscimo também atingindo percentual suficiente para indicar abusividade.
Na sentença (Id 3874703), o d. juízo de 1º grau determinou a revisão do referido contrato de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, para aplicação de juros remuneratórios mensais na seguinte forma: aplicar a taxa de juros fixada em 14,84% a.m.. Percentual este suficiente para indicar abusividade na taxa de juros fixada no contrato, ao passo que acertada o disposto na referida sentença. Portanto, imperiosa é a necessidade de reforma da sentença quanto a este ponto.
Quanto ao contrato 0603800159, evidencia-se nos autos que o valor da taxa pactuada no contrato, celebrado em julho de 2015, foi de 14,5% ao mês, enquanto a taxa média prevista pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (07/2015) foi de 6,62%, ou seja, não atingindo percentual suficiente para indicar abusividade. Quanto a taxa anual, enquanto a pactuada foi de 407,77%, a taxa média prevista é de 115,80%, neste caso, o acréscimo atinge percentual suficiente para indicar abusividade.
Na sentença (Id 3874703), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de revisão do contrato. Portanto, imperiosa é a necessidade de reforma da sentença quanto a taxa média de juros.
Neste diapasão, conclui-se que merece parcial provimento os embargos de declaração opostos, dada a omissão verificada no acórdão vergastado, a fim de que seja determinado a aplicação do parâmetro das taxas de juros para pessoa física na modalidade crédito não consignado das séries 20742 e 25464, respectivamente, para taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres. Ambas estas obtidas pelo SGS-Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.
3. DISPOSITIVO
No mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de alterar o acórdão recorrido para aplicar o parâmetro das taxas de juros para pessoa física na modalidade crédito não consignado das séries 20742 e 25464, respectivamente, para taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres. Ambas estas obtidas pelo SGS-Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.
Quanto aos contratos 060380001328 e 060380002208, aplica-se a taxa de juros conforme sentença de Id 3874703.
Quanto ao contrato 0603800159, reconheça-se a abusividade apta a implicar a revisão do contrato para o percentual correspondente ao dobro da taxa média de mercado, observando a aplicação do parâmetro das taxas de juros para pessoa física na modalidade crédito não consignado das séries 20742 e 25464, respectivamente, para taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres. Ambas estas obtidas pelo SGS-Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da embargada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0803539-21.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA SOLIDADE SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação28/09/2022