Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801721-77.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a parte consumidora se insurge foi cancelado pela instituição financeira e excluído dos proventos de aposentadoria da autora antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801721-77.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801721-77.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: JOSE BARROSO DA SILVA

Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a parte consumidora se insurge foi cancelado pela instituição financeira e excluído dos proventos de aposentadoria da autora antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única Da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual  C/C Repetição De Indébito E Danos Morais.

Na sentença (ID. 5605797), o d. juízo de 1º grau, julgou o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, JOSE BARROSO DA SILVA, declarando inexistente o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, assim como em honorários de sucumbência.

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID. 5605802), no qual alega inexistência de dano à parte apelada, tendo em vista que a consignação foi excluída dois dias depois de ter sido incluída.

Por fim, requer a reforma da sentença.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID. 5605805, momento em que refutou as alegações do apelante requerendo o improvimento do presente recurso e consequente manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 6324353).

É o relatório.



VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra sentença na qual o Magistrado julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial.

Alega a parte apelante a inexistência de dano à parte apelada, tendo em vista que a consignação foi excluída dois dias depois de ter sido incluída.

Analisando os autos, verifica-se que o contrato nº 331033286-5, incluso no dia 04/12/2019, foi excluído em 06/12/2019, conforme se afere pelo Extrato do INSS (ID. Num. 5605782 - Pág. 5).

Dito de outra forma, o contrato vergastado foi excluído dos proventos da parte apelada antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte recorrente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco apelante.

Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco apelante, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria do Apelante.

Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que a instituição financeira diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela parte apelada não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.

Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.

Desta forma, demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerente.

É o que se vê das seguintes ementas:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”

 

Por essas razões, entendo que não houve prejuízo que justifique a condenação de indenização por danos morais e não houve cobrança para que haja a repetição em dobro do indébito, devendo ser reformada a sentença. Ademais, destaca-se que deve ser mantido o cancelamento do contrato de empréstimo consignado vergastado, vez que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, excluindo a condenação em danos morais e repetição do indébito, mas mantendo o cancelamento do contrato de empréstimo consignado vergastado, vez que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual.

Reduzo a condenação do apelante em honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, bem como, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, fixando a verba no valor de 10%, contudo suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido para a parte apelada.

Custas pro rata.

É o voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0801721-77.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE BARROSO DA SILVA

Publicação

28/11/2022