Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800032-30.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, o que não é o caso dos autos. 2. Observa-se que as declarações prestadas pela vítima são frágeis e imprecisas quanto às características dos agentes criminosos, não havendo qualquer outro meio de prova carreado aos autos que corrobore com a versão apresentada, de forma que deve o recorrente ser absolvido em face da ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como pela inobservância das formalidades elencadas no art. 226 do CPP. 3. Na espécie, sequer houve reconhecimento pessoal, haja vista que a vítima relatou que não viu o rosto dos indivíduos que haviam efetuado o assalto, afirmando que ambos estavam usando capacete, de modo que a ofendida reconheceu apenas as supostas vestimentas utilizadas pelos agentes criminosos. Some-se a isso o fato de que o suspeito detido não foi encontrado com a posse do celular subtraído da vítima, bem como que o segundo indivíduo que teria participado do crime não prestou depoimento, visto que foi a óbito. 4. Conheço do recurso interposto pelo Ministério Público de primeiro grau para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800032-30.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800032-30.2021.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA JOSE ROCHA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: RAIMUNDO SALES DO NASCIMENTO FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, o que não é o caso dos autos.

2. Observa-se que as declarações prestadas pela vítima são frágeis e imprecisas quanto às características dos agentes criminosos, não havendo qualquer outro meio de prova carreado aos autos que corrobore com a versão apresentada, de forma que deve ser mantida a absolvição do recorrido em face da ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como pela inobservância das formalidades elencadas no art. 226 do CPP.

3. Na espécie, sequer houve reconhecimento pessoal, haja vista que a vítima relatou que não viu o rosto dos indivíduos que haviam efetuado o assalto, afirmando que ambos estavam usando capacete, de modo que a ofendida reconheceu apenas as supostas vestimentas utilizadas pelos agentes criminosos. Some-se a isso o fato de que o suspeito detido não foi encontrado com a posse do celular subtraído da vítima, bem como que o segundo indivíduo que teria participado do crime não prestou depoimento, visto que foi a óbito.

4. Conheço do recurso interposto pelo Ministério Público de primeiro grau para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença absolutória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO SALES DO NASCIMENTO FILHO, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Narra a inicial que:

Consta nos autos que no dia 02/01/2021, às 14h40min, na Rua 16, Parque Flamboyan, Bairro Dirceu Arcoverde, nesta capital, RAIMUNDO SALES DO NASCIMENTO FILHO e DIEGO BARBOSA DA SILVA, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, um aparelho celular da vítima MARIA JOSÉ ROCHA DA SILVA. No dia dos fatos, RAIMUNDO e DIEGO chegaram em uma motocicleta amarela e abordaram a vítima MARIA JOSÉ, que estava sentada em frente à sua residência, situada na rua 16, nº 2243, no Bairro Dirceu Arcoverde. Na ocasião, o ocupante da garupa desceu da moto com a mão por baixo da camisa como se portasse uma arma de fogo e exigindo o celular da vítima, que prontamente entregou seu aparelho SAMSUNG GALAXY J2. Na sequência, o piloto da moto exigiu dinheiro da vítima e esta respondeu que não tinha. Após, os denunciados empreenderam fuga na motocicleta. Instantes depois, nas proximidades do Posto de gasolina dos Ipês, no bairro São João, ao tentarem assaltar outras pessoas, RAIMUNDO e DIEGO foram atingidos por disparos de arma de fogo efetuados por uma das vítimas, a qual não foi identificada. Na ocasião, policiais militares que realizavam rondas naquele bairro foram informados por pessoas locais que havia dois homens alvejados por arma de fogo nas proximidades da Pousada dos Ipês, para onde os policiais se dirigiram. Ao chegarem ao local indicado, os policiais encontraram os dois indivíduos feridos, momento em que um deles confessou que tentaram realizar um assalto e uma das vítimas reagiu atirando. Ato contínuo, RAIMUNDO e DIEGO receberam atendimento pelo SAMU e foram encaminhados ao HUT. A motocicleta amarela utilizada pelos assaltantes, uma HONDA CG FAN de placas OUA-8776, foi localizada abandonada próximo ao posto dos Ipês e apreendida. No momento da apreensão, a vítima MARIA JOSÉ passava pelo local e reconheceu aquela motocicleta como a utilizada pelos autores do roubo de seu aparelho celular, fato que comunicou aos policiais militares. Além disso, MARIA JOSÉ visualizou a fotografia de um dos assaltantes já baleado e reconheceu este como o piloto da motocicleta, bem como reconheceu as duas camisas que estavam no chão, ensanguentadas, como as utilizadas pelos autores do roubo no momento do crime. Diante dos fatos, os policiais dirigiram-se ao HUT para colher as informações sobre os assaltantes, que receberam voz de prisão. Presentes os autos de apresentação e apreensão (fl. 07). Ressalta-se que a moto utilizada no crime havia sido furtada no dia anterior, da vítima IZIDIO VIEIRA FERREIRA, fato que está sendo apurado em outro Inquérito Policial. Convém mencionar, ainda, que o assaltante DIEGO BARBOSA DA SILVA não resistiu aos ferimentos e faleceu, conforme declaração de óbito e laudo de exame cadavérico acostados aos autos (fls. 47 e 49)” (ID 5580359 – p. 01/03).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver o acusado RAIMUNDO SALES DO NASCIMENTO FILHO da imputação da prática do crime tipificado art. 157, §2º, II, do Código Penal (ID 5580774 - p. 01/04).

Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 5580781 - p. 01/06), requerendo, em suas razões, o conhecimento do recurso para reformar a decisão recorrida para condenar o réu RAIMUNDO SALES DO NASCIMENTO FILHO pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 5580786 - p. 01/10), a defesa do acusado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo ministerial, mantendo-se inalterado o decreto absolutório em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6652206 - p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente a sentença que absolveu o acusado Raimundo Sales do Nascimento Filho da prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando à reforma da sentença que absolveu o acusado RAIMUNDO SALES DO NASCIMENTO FILHO da imputação da prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Em suas razões, o órgão ministerial requer a condenação do acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Vale registrar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, o que não é o caso dos autos.

Na espécie, observa-se que as declarações prestadas pela vítima são frágeis e imprecisas quanto às características dos agentes criminosos, não havendo qualquer outro meio de prova carreado aos autos que corrobore com a versão apresentada, de forma que deve o recorrente ser absolvido em face da ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como pela inobservância das formalidades elencadas no art. 226 do CPP.

Extrai-se das declarações prestadas em juízo e em sede de inquérito policial que a vítima Maria José Rocha da Silva estava em frente a sua residência quando duas pessoas em uma motocicleta de cor amarela pararam e anunciaram o assalto, simulando estarem armados, empreendendo fuga após subtraírem o aparelho celular da vítima. Ato contínuo, no momento em que estava se deslocando para uma loja da Claro a fim de recuperar o seu chip, avistou uma viatura da polícia, oportunidade em que se aproximou e perguntou ao policial o que havia ocorrido, tendo sido informada que dois indivíduos haviam sido baleados por uma vítima durante um assalto. Consta, ainda, que a vítima viu as roupas que estavam no local e reconheceu que eram os mesmos trajes dos indivíduos que haviam lhe assaltado.

Confira-se, por oportuno, as exatas declarações da vítima prestadas em audiência de instrução julgamento:

Promotor: “Os dois estava de capacete ou estavam de cara limpa?”

Maria José: De capacete.”

Promotor: “Os dois ou só um?”

Maria José: Os dois … os dois estavam de capacete.”

Promotor: “Eram as camisas deles que estavam lá no chão?”

Maria José: Sim, a camisa do garupa, do que me assaltou e o outro eu vi a foto dele … de camisa azul e o outro de camisa listrada na vertical.”

Promotor: E eram as mesmas roupas dos que tinham assaltado a senhora?”

Maria José: “Sim.”

Promotor: “O seu aparelho celular foi recuperado?”

Maria José: “Não … não foi”

Promotor: “A denúncia fala que quando a senhora viu a fotografia, a senhora reconheceu o Raimundo … que era o piloto da motocicleta … a senhora reconheceu ele como, só pelas roupas? Porque a senhora disse que eles estavam de capacete né?

Maria José: “Pela roupa … pela cor da bermuta … só pela cor da roupa … uma camisa amarela e uma bermuda escura … camisa azul e bermuda escura.

Promotor: Como eles estavam de capacete, a senhora não conseguiu ver o rosto na hora do assalto?”

Maria José: Não … só sei que ele era moreno e bem alto.”

Defensoria: “A senhora, quando chegou no local onde a moto estava no chão, os acusados ainda estavam lá?”

Maria José: Não … não estavam … só a moto.”

Defensoria: Então a senhora só fez o reconhecimento por fotografia?”

Maria José: Sim.”

Defensoria: Inclusive da roupa também por fotografia?

Maria José: Sim… pela roupa de um deles que estava lá … a roupa do garupa estava lá no local … a camisa que eu vi no local onde eles estavam era do que ia na garupa …”

Defensoria: Então a senhora a senhora viu a foto só de um dos acusados?”

Maria José: Sim … a foto só de um dos acusados.”

Defensoria: Não viu a foto dos dois?”

Maria José: Não … de um eu vi a foto dele todo, do corpo todo, sem o rosto … e do outro, do garupa, do que estava assaltando, eu vi só a roupa dele que tinha ficado no local.”

Defensoria: “E o celular que levaram com a senhora não estava com essas pessoas mais?”

Maria José: Não … não estava.”

Nota-se, portanto, que os agentes que haviam sido baleados não estavam mais no local no momento em que a vítima chegou, pois haviam sido socorridos e levados para o HUT, de forma que a ofendida reconheceu apenas as supostas vestimentas utilizadas pelos agentes criminosos, ressaltando que a motocicleta era semelhante.

Esclareça-se que, conforme consta no auto de apresentação e apreensão acostado aos autos, a motocicleta amarela encontrada no local era do tipo “mototáxi”, bastante comum no município de Teresina/PI, apresentando características semelhantes, pois referidos veículos possuem modelo padrão, de modo que se afigura inviável imputar ao acusado a prática do delito em questão apenas por estar em uma motocicleta semelhante a utilizada durante o roubo efetuado contra a vítima.

Como cediço, o reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades representam uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (...) 15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos. 16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.)

Entende-se, todavia, que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem a certeza da autoria e materialidade delitiva, o que não ocorre na espécie.

No caso, sequer houve reconhecimento pessoal, haja vista que a vítima relatou que não viu o rosto dos indivíduos que haviam efetuado o assalto, afirmando que ambos estavam de capacete, de modo que a ofendida reconheceu apenas as supostas vestimentas utilizadas pelos agentes criminosos.

Some-se a isso o fato de que o suspeito que foi detido não foi encontrado com a posse do celular subtraído da vítima, bem como que o segundo indivíduo que teria participado do crime não prestou depoimento, visto que foi a óbito.

Por sua vez, em juízo, o acusado negou a acusação, afirmando que no dia dos fatos estava em sua residência quando Diego lhe chamou para ir até a casa da namorada dele. Relatou, ainda, que no trajeto chegou um carro branco efetuando vários disparos e que quando foi baleado estava sem capacete.

Ressalte-se que, não obstante o fato de a condição de Policial Militar não interferir na validade ou na credibilidade do depoimento prestado, é necessário ter cautela quando as declarações prestadas por tais agentes não são corroboradas pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos. Na espécie, a atuação dos policiais militares restringiu-se em efetuar a condução do suspeito à Central de Flagrantes, não tendo presenciado o crime.

Sob tais premissas e condições, não há como prosperar o pleito condenatório, visto que o apelo está apoiado em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.

Nesta mesma linha de raciocínio, o MM. Juiz a quo entendeu que não restou comprovada a autoria delitiva pelos seguintes fundamentos:

Percebe-se desta forma que as provas da autoria são frágeis, insuficientes para um juízo condenatório, pois o depoimento da vítima não demonstrou a segurança necessária a um juízo condenatório. Inicialmente o tempo decorrido entre o roubo e a captura dos suspeitos foi longo (cerca de duas horas), de forma a não se poder afirmar com certeza tratar-se da mesma dupla de assaltantes, máxime pelo fato de não terem sido presos nem com o aparelho celular subtraído da vítima. A vítima também narrou que ambos utilizavam capacetes no momento do assalto, todavia, no ato da prisão ambos estavam sem capacete. O reconhecimento fotográfico no presente caso, também não é seguro, haja vista que a vítima não avistou os rostos dos assaltantes, pois ambos estavam de capacete. Assim como o reconhecimento apenas das vestes dos suspeitos não dá a segurança necessária a um juízo condenatório, pois não é incomum as pessoas confundirem as roupas de suspeitos. Vê-se, portanto, a fragilidade das provas da autoria. Aquelas apresentadas, repise-se, são insuficientes para a condenação, não podendo sequer serem consideradas indiciárias, haja vista a completa falta de silogismo entre elas. Com efeito, a absolvição é medida imperiosa.”

Com efeito, em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora apelado, impondo-se, assim, sua absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença absolutória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800032-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO SALES DO NASCIMENTO FILHO

Publicação

14/11/2022