
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753133-69.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: WASHINGTON RODRIGUES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DENEGAÇÃO PELO RELATOR – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o relator indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente e mesmo intimado para realizar o preparo, não o fez, impõe-se a aplicação da pena de deserção, conforme dispõe o artigo 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Washington Rodrigues de Carvalho, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante diante da falta de documentos probatórios mínimos para a concessão do benefício.
Neste grau de jurisdição, em decisão constante do Id. Num. 6765437 - Pág. 1/2, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do agravante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.017, § 1º do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”
Esclareça-se, neste ponto, que requerida a gratuidade da justiça em recurso, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo até decisão sobre a questão, conforme regra prevista no art. 101 do CPC.
E no caso em apreço, como visto, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo recorrente, o qual, mesmo intimado para realizar o preparo, não o fez, o que impõe a aplicação da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DENEGAÇÃO PELO RELATOR – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. - Indeferida, pelo relator ou pelo órgão colegiado, a pretensão ao benefício da justiça gratuita formulado em sede recursal, deverá o recorrente promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 101, § 2º) - Ausente dos autos comprovação do tempestivo e regular recolhimento do preparo pela parte recorrente, mesmo depois de regulamente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG – AI: 10145073934328001 Juiz de Fora, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/07/2022)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALTA DE PREPARO. PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante disposição do artigo 511 do CPC. A não comprovação, somada ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, acarreta a pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70076967934, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 17/10/2018). (TJ-RS - AI: 70076967934 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 17/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0753133-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorWASHINGTON RODRIGUES DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/09/2022