
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0812211-35.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: RICARDO RAIMUNDO DE ARAUJO JUNIOR, MARIA POLIANNA FERREIRA CASTELO BRANCO, WESLLEN SILVA CARVALHO, VITORIA PINHEIRO ALMEIDA, DIEGO ANTONIO SILVA, HELUANNE RIBEIRO DE ALMEIDA, FELIPE MARCEL RAMOS FREITAS, RONALDO DE SOUSA LEAL, ANA VANESSA BARBOSA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, GEORGIA VANICE LOPES LIMA VERDE, EUMAR DA SILVA, ANTONIO JUNIEL MACHADO DA SILVA SOUSA, WESLEY KELBERT FONTENELE CERQUEIRA, RICARDO DA SILVA BATISTA, KAYO NUNES DE FREITAS
APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO RAIMUNDO DE ARAÚJO JUNIOR E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, movida em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em despacho de ID n° 5150479, esta Relatoria determinou a intimação das partes Apelantes para juntar aos autos o detalhamento de seus gastos ordinários, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, da gratuidade das despesas processuais, nos termos do art. 99, §2°, CPC. Entretanto, as partes Apelantes quedaram-se inerte.
Por conseguinte, em despacho de ID n° 5783538 foi determinado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, CPC.
Contudo, intimada para recolher o preparo, os Apelantes mantiveram-se inerte.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o advogado da parte Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0812211-35.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRICARDO RAIMUNDO DE ARAUJO JUNIOR
RéuPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
Publicação19/09/2022