Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0812211-35.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0812211-35.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: RICARDO RAIMUNDO DE ARAUJO JUNIOR, MARIA POLIANNA FERREIRA CASTELO BRANCO, WESLLEN SILVA CARVALHO, VITORIA PINHEIRO ALMEIDA, DIEGO ANTONIO SILVA, HELUANNE RIBEIRO DE ALMEIDA, FELIPE MARCEL RAMOS FREITAS, RONALDO DE SOUSA LEAL, ANA VANESSA BARBOSA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, GEORGIA VANICE LOPES LIMA VERDE, EUMAR DA SILVA, ANTONIO JUNIEL MACHADO DA SILVA SOUSA, WESLEY KELBERT FONTENELE CERQUEIRA, RICARDO DA SILVA BATISTA, KAYO NUNES DE FREITAS

APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO RAIMUNDO DE ARAÚJO JUNIOR E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, movida em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em despacho de ID n° 5150479, esta Relatoria determinou a intimação das partes Apelantes para juntar aos autos o detalhamento de seus gastos ordinários, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, da gratuidade das despesas processuais, nos termos do art. 99, §2°, CPC. Entretanto, as partes Apelantes quedaram-se inerte.


Por conseguinte, em despacho de ID n° 5783538 foi determinado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, CPC.


Contudo, intimada para recolher o preparo, os Apelantes mantiveram-se inerte.


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.


Portanto, não tendo o advogado da parte Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.


Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812211-35.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2022 )

Detalhes

Processo

0812211-35.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RICARDO RAIMUNDO DE ARAUJO JUNIOR

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Publicação

19/09/2022