Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801496-77.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. 2. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria: 3. Embora perante o INSS constem diferentes anotações, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801496-77.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801496-77.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA DOS REIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. 2. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria: 3. Embora perante o INSS constem diferentes anotações, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REIS DE SOUSA, processualmente qualificada, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - Pl na Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida contra BANCO PAN S.A., ora Apelado.

Na sentença vergastada, o juiz de piso entendeu que houve reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, então extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 

Em suas razões recursais ID 4526932, a autora/apelante argui que as ações propostas discutem valores descontados diferentes, não havendo que se falar em mesma relação jurídica e muito menos em litispendência, eis que as causas de pedir em cada demanda são claramente diversas. Pelas razões expostas, pede o provimento do recurso.

Em sede contrarrazões ID 4526936, o apelado alega a litispendência dos processos, eis que se tratam de descontos efetuados, não de novos contratos, pugnando ao fim pela manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID 6223488 .


É o relatório.

Passo ao voto.


 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

II – MÉRITO 

De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. Verbis:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(...)

Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

Não pode existir confusão entre fundamento jurídico com hipótese normativa, pois fundamento jurídico é o mesmo que relação jurídica e, em que pese os argumentos da parte autora, em verdade a relação jurídica entabulada entre as partes é una, vez que o fato jurídico é único, qual seja o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado de modo fraudulento em seu benefício previdenciário.

Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria:

DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – RCM – LITISPENDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ajuizamento de duas ações com o mesmo objetivo, declaração de inexistência de débitos relacionados à mesma relação contratual. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Situação ocorrente no caso concreto. (TJ-MS - AC: 08033414420178120018 MS 0803341-44.2017.8.12.0018, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018)

Embora perante o INSS constam mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável.

Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO. MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020)

Tendo em vista, todo o exposto, voto pela improcedência da apelação cível interposta, para manter a sentença em todos os seus termos . Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801496-77.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS REIS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/10/2022