
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754282-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: JOSIMAR BATISTA REIS, MARIA GORETE DOS REIS PERES, JOSE BATISTA DOS REIS, CONCEICAO DE MARIA BATISTA REIS MOURA FE, MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS SOARES
AGRAVADO: JOAO INOCENCIO BATISTA REIS, MARIA DE FATIMA REIS DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES REIS, EVANI DE SOUSA REIS, AELSON RODRIGUES DOS REIS, ADELMIR RODRIGUES DOS REIS, LAURA RODRIGUES DOS REIS, IVAELZA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS, ANA RODRIGUES DOS REIS, IRANI RODRIGUES REIS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 7115177), interposto por Josimar Batista Reis e outros, em face de sentença (Id 7115182), proferida nos autos do processo nº 0000018-61.2002.8.18.0135.
A referida sentença, por sua vez, homologou o acordo celebrado, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, a transferência do imóvel situado na Rua Francisco Ferreira de Carvalho, 736, centro, de São João do Piauí, para a compradora, Sra. Maria do Socorro Batista Reis Soares, CPF nº 424.906.183-34; suste, até que se ultime a regularização da transferência acima, o pagamento de qualquer tributo ou mesmo levantamento dos valores em depósito judicial para qualquer outro motivo; declare inválida a alienação do imóvel situado na Travessa Albano Ribeiro, s/n para Tomaz Dino de Sousa Filho, (CPF nº. 156.533.823-53), e retorne o bem ao acervo do Espólio para partilha na forma da lei pelo Juízo de inventário; declare prescrita a dívida de R$ 800,00 e, subsidiariamente declare o acordo nulo conforme acima colocado.
Nas contrarrazões o Agravado pugna pelo não conhecimento do recurso por falta de recolhimento do preparo, caso não seja o entendimento, reconhecimento da decadência, superada, requer a manutenção do negócio jurídico celebrado entre as partes. Quanto a dívida do Espólio, requer o não provimento do presente recurso, para manter a sentença atacada nos mesmos termos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra SENTENÇA.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial impugnado, contra o qual se insurge a recorrente, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Assim, o instrumento utilizado se apresenta precário e ineficaz para desconstituir sentença de mérito, uma vez que de certo seria basilar a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Concessão da tutela antecipada na sentença. Julgamento do mérito. Decisão que desafia cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067649335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/12/2015). (TJ-RS - AI: 70067649335 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Concessão da tutela antecipada na sentença. Julgamento do mérito. Decisão que desafia cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067649335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/12/2015). (TJ-RS - AI: 70067649335 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015)
Logo, o recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço do recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme art. 932, III, do CPC.
Intimem-se a Agravante e o agravado para que sejam cientificados desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de setembro de 2022.
0754282-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorJOSIMAR BATISTA REIS
RéuJOAO INOCENCIO BATISTA REIS
Publicação15/09/2022