TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003768-70.2013.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AGNALDO BOSON PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGNALDO BOSON PAES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO PARA ATIVIDADES DE DELEGADO FATO COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
1. A tese do Estado de que o prazo prescricional foi reduzido para dois anos com advento do Código Civil não se sustenta. É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32. Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição das parcelas anteriores ao biênio anterior a propositura da ação. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação, ou seja, prescritas as diferenças salariais de fevereiro de 2008 para trás.
2. Sabe-se que, nos termos do artigo 37, X e XIII, da Constituição da República de 1988, é vedada a equiparação salarial para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, salvo revisão geral anual.
3. Não obstante, caso sejam demonstradas, de forma inequívoca, as disparidades entre as atividades indicadas ao cargo ocupado e aquelas efetivamente desempenhadas pelo servidor, tem-se como caracterizado o desvio de função. Isso porque, revela-se inadmissível que o desvio do servidor para uma função técnica diversa daquela para a qual foi originalmente investido, deixe de ser remunerado através das diferenças salariais respectivas.
4. No intuito de evitar o enriquecimento ilícito do Estado, a questão foi até mesmo sedimentada pelo colendo STJ que, através da edição do enunciado da Súmula nº 378, definiu que: Súmula nº 378: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
5. Destaca-se, por oportuno, que o desvio de função, embora caracterizado como figura anômala do serviço público, não confere ao servidor o direito de reenquadramento do cargo cujas funções venham sendo desempenhadas.
6. Percebe-se que a parte autora comprou o desvio de função do cargo de agente de polícia por atividades atribuídas a Delegado, conforme se observa nas Portarias da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí de “designação” e cópias de inquéritos administrativos e atos administrativos exercidos. Portanto, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), outra solução não resta senão manter o reconhecimento das diferenças salariais correspondentes à função de Delegado Civil que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração, observando a prescrição das verbas anteriores aos cinco anos da propositura dação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) – Procurador do Estado. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de setembro de 2022.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou, em parte, procedente a pretensão formulada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ para condenar o recorrente ao pagamento das diferenças de vencimento entre o cargo dos Requerentes e o de Delegado da Polícia Civil na classe inicial, devidamente corrigidos, referentes ao período em que os Autores exerceram esta função, descontados os valores por ele percebidos a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho, DAS, ou outra equivalente, bem como, efetuando-se os descontos referentes à previdência social e ao imposto de renda correspondente, se for o caso.
Afirma o APELANTE que se trata de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí – SINDIPOLPI em prol de José Elves Batista Dias, José de oliveira Araújo, Lindomar Lima Fernandes, Rômulo Carvalho de Oliveira, Francisco Mesquita dos Santos Filho, Carlos Eduardo Meneses de Andrade e Francisco Astrogildo Fernandes Lima, visando o reconhecimento de desvio de função de agente de polícia civil para Delegado de Polícia Civil, sem, no entanto, indicar o local ou o prazo em que isso teria ocorrido.
Alega prescrição da pretensão sustentado que, com o advento do novo Código Civil, vem-se entendendo que o prazo prescricional regedor do caso concreto (percepção de diferenças salariais) foi reduzido para 02 (dois) anos e que esse viés interpretativo encontra respaldo no próprio Decreto 20.910/1932, art. 10.
Afirma que, no caso concreto, a ação foi proposta em 05 de abril de 2013. Portanto, tem-se que as prestações anteriores a 05 de abril de 2011 encontram-se irremediavelmente fulminadas pela prescrição e, diante disso, requereu o reconhecimento judicial da prescrição das parcelas anteriores ao biênio anterior a propositura da ação (art. 206, § 2º, do Código Civil).
Argumenta violação à súmula vinculante 43, pois é vedado também o provimento ou deslocamento de um servidor para cargos de carreiras diversas, o que era chamado de “transposição ou ascensão funcional”
Destaca que a nulidade do provimento de cargo sem concurso não gera efeitos ao provimento assim realizado, posto que do ato nulo não advém direitos e que, no caso em comento, a designação do apelado para fazer às vezes de Delegado de Polícia ocorreu através de um ato absolutamente nulo, por afronta ao art. 37, II da Constituição Federal de 1988.
Continua alegando violação aos princípios da indisponibilidade do interesse público e do princípio da impessoalidade. Afirma que a exigência de concurso público para o exercício de cargos ou empregos públicos é compatível com a vedação de subjetivismo na atuação administrativa e, portanto, deve ser geral a oportunidade de ingressar nos quadros da administração, desde que seja feito de acordo com critérios objetivos, impessoais e legais, baseados na meritocracia, e não de forma associada ao juizo arbitrário ( e particularmente interessado) do administrador.
Aduz que houve violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes e da súmula vinculante nº 37, pois “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, além disso aumentos e reajustes remuneratórios devem vir expressos em lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo.
Afirma que a pretensão de extensão dos vencimentos de uma carreira (Delegado de Polícia) a outra totalmente diversa (Policial Militar) é descabida por violar os princípios da legalidade e a Separação dos Poderes.
Afirma que não houve prova do alegado exercício das funções de Delegado, em todos os períodos alegados na inicial, na forma do art. 373, I e destaca que 0003768-70.2013.8.18.0140
Justifica, afirmando que, diante da necessidade de manutenção dos serviços das delegacias, o Poder Público viu-se obrigado a designar agentes de polícia, para responder pelo expediente daquelas repartições policiais, atendendo assim a necessidade de segurança pública.
Chama a atenção para o fato de que o recorrido, em virtude das designações para responder pelo expediente de Delegacia de Polícia, percebeu gratificação e, diante disso, alega que é indevido qualquer outra remuneração pelo exercício deste múnus, sob pena de incidir em caso de pagamento com bis in idem, o que é vedado pela legislação pátria.
Intimado, não foi apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
A tese do Estado de que o prazo prescricional foi reduzido para dois anos com advento do Código Civil não se sustenta.
É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32.
Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na súmula 85, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição das parcelas anteriores ao biênio anterior a propositura da ação. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação, ou seja, prescritas as diferenças salariais de fevereiro de 2008 para trás.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou, em parte, procedente a pretensão formulada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças de vencimento entre o cargo de agente de polícia dos sete Requerentes e o de Delegado da Polícia Civil na classe inicial, descontados os valores por ele percebidos a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho, DAS, ou outra equivalente, bem como, efetuando-se os descontos referentes à previdência social e ao imposto de renda correspondente, se for o caso.
Sabe-se que, nos termos do artigo 37, X e XIII, da Constituição da República de 1988, é vedada a equiparação salarial para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, salvo revisão geral anual.
Não obstante, caso sejam demonstradas, de forma inequívoca, as disparidades entre as atividades indicadas ao cargo ocupado e aquelas efetivamente desempenhadas pelo servidor, tem-se como caracterizado o desvio de função.
Isso porque, revela-se inadmissível que o desvio do servidor para uma função técnica diversa daquela para a qual foi originalmente investido, deixe de ser remunerado através das diferenças salariais respectivas.
No intuito de evitar o enriquecimento ilícito do Estado, a questão foi até mesmo sedimentada pelo colendo STJ que, através da edição do enunciado da Súmula nº 378, definiu que: Súmula nº 378: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Destaca-se, por oportuno, que o desvio de função, embora caracterizado como figura anômala do serviço público, não confere ao servidor o direito de reenquadramento do cargo cujas funções venham sendo desempenhadas.
Nesse sentido decidiu o STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Empregado público. Pretensão de reenquadramento em cargo diverso exercido com desvio de função. Impossibilidade. Concurso público. Necessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido da necessidade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 2. O exercício de cargo com desvio de função não confere direito a reenquadramento em cargo diverso do qual se é titular, ainda que o desvio tenha se iniciado antes da Constituição Federal de 1988. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF - SEGUNDA TURMA - ARE nº 1.002.303 AgR/DF - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI. j. 31/03/2017. DJe: 27/04/2017) – (original sem destaque)
Segundo o artigo 37, I e II, da Constituição da República de 1988, os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos previstos legalmente, estendendo-se aos estrangeiros na forma da lei.
Já a investidura dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, tudo na forma estabelecida por lei, ressalvando-se as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Assentadas tais premissas, conclui-se que deve ser reconhecido àquele que se encontra no exercício de função diversa da qual foi legalmente investido, o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados.
No caso em exame, sendo este órgão soberano na análise de provas, diante da súmula 7 do STJ que impede o reexame em Recurso Especial, passa-se à apreciá-las.
Percebe-se que a parte autora comprou o desvio de função do cargo de agente de polícia por atividades atribuídas a Delegado, conforme se observa nas Portarias da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí de “designação” e cópias de inquéritos administrativos e atos administrativos exercidos por:
1 - JOSÉ ALVES BATISTA DIAS (páginas 39-150 do id 3908652; id 3908653; páginas 1 -06 do id 3908654);
2- - JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO (páginas 8 – 13 do id 3908654);
3 - LINDOMAR LIMA FERNANDES(páginas 25-39 do id 3908654);
4 - RÔMULO CARVALHO DE OLIVEIRA (páginas 49-117 do id 3908654);
5 - FRANCISCO MESQUITA DOS SANTOS FILHO (páginas 123-133 do id 3908654;
6 - CARLOS EDUARDO MENESES DE ANDRADE (páginas 143-149 do id 3908654; paginas 1-48 do id 3908655);
7 - FRANCISCO ASTROGILDO FERNANDES LIMA (página 57 – 150 do id 3908655 e páginas 1-100 do id 3908656).
Portanto, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), outra solução não resta senão manter o reconhecimento das diferenças salariais correspondentes à função de Delegado Civil que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração, observando a prescrição das verbas anteriores aos cinco anos da propositura dação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32.
III- CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO para negar-lhe provimento. Fixo honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003768-70.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2022