TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802392-40.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANIOMARIO FERNANDES DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802392-40.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANIOMARIO FERNANDES DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ANIOMARIO FERNANDES DOS REIS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por não ter tratado sobre o pagamento dos honorários advocatícios referentes aos seus serviços. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE REMÉDIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINAR AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, em sendo solidária, entre os entes federativos, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, pode a parte acioná-los indistintamente, em conjunto ou isoladamente. Precedentes.
2. O direito à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º, como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal, não sendo, portanto, lídimo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas governamentais, eximir-se de respeitá-lo.
3. O STJ, pronunciando-se em julgamentos relacionados à Lei nº 8.080/90, deixara claro que o direito à saúde decorre de obrigação solidária constitucionalmente prevista, razão pela qual os entes federativos têm a responsabilidade de assegurá-lo, independentemente da divisão de atribuições previstas no mesmo diploma legal.
4. Não é admissível a condenação do Estado-membro em honorários sucumbenciais, favoravelmente à Defensoria Pública que lhe é vinculada. Incidência da Súmula nº 421 do STJ.
5. Sentença modificada, em parte. Remessa necessária prejudicada.”
Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, ao tratar dos honorários, fundamentou-se tanto em lei complementar pertinente, como no teor da súmula 421, do STJ.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 11/10/2022
0802392-40.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANIOMARIO FERNANDES DOS REIS
Publicação11/10/2022