TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0833572-40.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - CONTRADIÇÃO - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0833572-40.2019.8.18.0140
Embargante: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Embargada: FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS , vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao deixar de versar sobre o entendimento do STF quanto ao vencimento dos servidores da EMATER, bem como teria deixado de abordar a existência da lei específica sobre o regime dos servidores e os seus efeitos no caso concreto. Ao final, pede a procedência dos embargos para a correção do lapso.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, porquanto não teria observado os argumentos que delineia no tocante ao cabimento da apelação.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“De resto, o douto magistrado sentenciante, em relação ao primeiro apelante, concluíra, como visto, que a norma que supostamente o ampararia fora revogada, bem como que não seria admissível ao Judiciário substituir-se à Administração Pública, a fim de autorizar o pagamento de diferenças salariais, em tais condições. Daí ter julgado a ação procedente apenas em parte.
Antes de quaisquer outras considerações, no entanto, cabe lembrar agora que várias ações baseadas nas mesmas razões das quais se valem o primeiro apelante, extencionista rural do EMATER-PI, já foram decididas nesta Corte. No começo, algumas foram julgadas procedentes, até advir o entendimento do STF, segundo o qual fere a CF conceder-se aos servidores do EMATER-PI o direito de receber a remuneração com base no salário-mínimo profissional conferido aos diversos profissionais do ramo de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.”
Nesse sentido, não há de se falar em contradição. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que autorizado o pagamento as diferenças salariais.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 11/10/2022
0833572-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022