TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-64.2017.8.18.0051
APELANTE: AMADEU RIBEIRO DE ALMEIDA, JEAN SYDNEY PEREIRA MACEDO DE ALMEIDA, JAMES SEAN PEREIRA MACEDO ALMEIDA, JULIENNE SANH PEREIRA MACEDO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
APELADO: AMADEU RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RAZÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS JUNTO AO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESENÇA DE CONTROVÉRSIA QUE IMPEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A expedição de alvará judicial segue o procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, inciso VII, do NCPC); traduz, em verdade, atividade de administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
2 - A existência de débito em nome da pessoa falecida junto à instituição bancária, em valor bem superior ao montante do crédito que se pretende levantar, revela a existência de controvérsia acerca dos beneficiários da quantia impeditiva da procedência do pedido. O aludido débito retira o caráter eminentemente voluntário desta espécie de procedimento, não se mostrando conveniente autorizar-se o saque do crédito constante da conta bancária da falecida sem que se apure eventuais direitos de terceiros e/ou credores na via adequada. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIENNE SANH PEREIRA MACÊDO ALMEIDA, JEAN SYDNEY PEREIRA MACÊDO DE ALMEIDA e JAMES SEAN PEREIRA MACÊDO ALMEIDA (legítimos herdeiros - sucessores - do autor falecido AMADEU RIBEIRO DE ALMEIDA) em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da Ação de Alvará Judicial (Proc. nº 0800270-64.2017.8.18.0051) promovida para fins de levantamento de valores em conta bancária da falecida MARIA SOCORRO PEREIRA MACÊDO ALMEIDA (esposa do de cujus e genitora dos ora apelantes).
Em sentença (Id. 6842747), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente. Considerou que “apesar do valor que se busca levantar não ultrapassar o limite legal, verifica-se conforme resposta ofertada pelo banco do Brasil a existência de um enorme débito em nome da de cujus, débito esse que inclusive é muito superior àquele que se pretende levantar. (ID. 3034254). Desta forma, eventual alvará para levantamento de tal valor existente em conta bancária só pode ser pleiteado no âmbito da própria ação de inventário, onde se poderá aferir a legitimidade e conveniência do pedido, e se os direitos dos herdeiros, da Fazenda Pública e de eventuais credores estão sendo resguardados”. Custas pelo autor (suspensas – justiça gratuita). Sem honorários advocatícios.
Em suas razões (Id. 6842750), os recorrentes afirmam que o “julgador fundamentou sua decisão com base na resposta ofertada pelo banco do Brasil, onde aduziu, no ofício de ID n° 3034254, a existência de um enorme débito em nome da de cujus, mesmo tendo reconhecido que o valor que se busca levantar com a presente ação não ultrapassa os limites legais”. Sustentam que “tal alegação não tem o condão de se sustentar no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, pois a simples alegação por parte do banco, de que há suposto débito em nome da genitora dos recorrentes, não legitima a retenção dos valores existentes na conta em questão”. Pedem o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se conceda, mediante expedição de alvará, o direito ao levantamento dos valores depositados no Banco do Brasil S/A (Agência 6225-1, Conta nº 1364-1), em nome de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MACÊDO ALMEIDA, genitora falecida dos recorrentes.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 7025954).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido formulado AMADEU RIBEIRO DE ALMEIDA (autor/apelante) de levantamento de valores em conta bancária deixados pela sua mulher MARIA SOCORRO PEREIRA MACÊDO ALMEIDA, falecida em 14/06/2012 (Num. 6842697 - Pág. 1).
Importante informar que durante o trâmite processual, AMADEU RIBEIRO DE ALMEIDA (autor/apelante) também falecera, em 03/10/2018 (Num. 6842735 - Pág. 1/2), com a regular sucessão processual pelos seus herdeiros (filhos do casal) (Num. 6842723 - Pág. 1, Num. 6842730 – Pág. 1/4 e Num. 6842738 – Pág. 1/2): JULIENNE SANH PEREIRA MACÊDO ALMEIDA, JEAN SYDNEY PEREIRA MACÊDO DE ALMEIDA e JAMES SEAN PEREIRA MACÊDO ALMEIDA.
Pois bem. Em ofício encaminhado pelo Banco do Brasil S/A, o d. juízo de 1º grau constatou que na conta-corrente da falecida MARIA SOCORRO PEREIRA MACÊDO ALMEIDA existia um saldo de crédito no montante de R$ 21.706,56 (vinte um mil, setecentos e seis reais e cinquenta seis centavos). Contudo, ao mesmo tempo, existia um débito na quantia de R$ 99.369,91 (noventa e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) referente a duas operações financeiras realizadas (Num. 6842714 - Pág. 1 – Ofício nº 07/2018).
Nestas circunstâncias, assim consignou (Num. 6842747 - Pág. 1/3): “(…) apesar do valor que se busca levantar não ultrapassar o limite legal, verifica-se conforme resposta ofertada pelo banco do Brasil a existência de um enorme débito em nome da de cujus, débito esse que inclusive é muito superior àquele que se pretende levantar. (ID. 3034254). Desta forma, eventual alvará para levantamento de tal valor existente em conta bancária só pode ser pleiteado no âmbito da própria ação de inventário, onde se poderá aferir a legitimidade e conveniência do pedido, e se os direitos dos herdeiros, da Fazenda Pública e de eventuais credores estão sendo resguardados”. Ato contínuo, julgou improcedente a demanda.
No meu sentir, acertada a decisão do julgador de origem. A expedição de alvará judicial segue o procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, inciso VII, do NCPC); traduz, em verdade, atividade de administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário (TJMG - Apelação Cível 1.0040.11.010940-8/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da sumula em 18/03/2015).
No entanto, a existência do débito aludido retira o caráter eminentemente voluntário desta espécie de procedimento, não se mostrando conveniente autorizar-se o saque do crédito constante da conta bancária da falecida sem que se apure eventuais direitos de terceiros e/ou credores na via adequada. A presença da suscitada controvérsia impede a procedência do pedido. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELA FALECIDA - LEI 6.858/80 - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA - VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - O Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária que se restringe ao deferimento de autorização judicial para levantamento de valores pertencentes ao falecido, não sendo cabível, analisar controvérsias. 2 - O Superior Tribunal de Justiça entende que inexiste lide a ser solucionada no pedido de expedição de alvará judicial, requerido com fundamento na Lei 6.858/80, cuidando-se, pois, de medida de jurisdição voluntária. 3 - Existindo controvérsia quanto os valores a serem recebidos e quanto aos seus respectivos beneficiários; bem como não estando os valores depositados em conta de titularidade da falecida, nem disponíveis à servidora há época do falecimento, não se mostra possível o acolhimento do pedido de levantamento de valores pecuniários por meio de alvará judicial, o que deverá ser requerido por via adequada.
(TJ-MG - AC: 10024112796545003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 14/06/2016) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÕES - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS E PIS DO DE CUJUS - REQUERIDO PELOS FILHOS MENORES, REPRESENTADOS PELA GENITORA - DETERMINADO A DEVOLUÇÃO E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES JÁ SACADOS PELA VIÚVA E O FILHO MAIS VELHO - IMPOSSIBILIDADE - ALVARÁ É JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DECISÃO QUE DEVE APENAS SE ABSTER A PRÁTICA DE UM ATO - DECISÃO EXTRA PETITA - AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA - NULIDADE DA DECISÃO, DE OFÍCIO, RECURSO PREJUDICADO. A jurisdição voluntária serve apenas para a homologação de um direito em que não haja controvérsias, conflitos, devendo o juiz apenas deferir ou indeferir o pedido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 581372-9 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Costa Barros - Unânime - J. 02.12.2009)
(TJ-PR - AI: 5813729 PR 581372-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Costa Barros, Data de Julgamento: 02/12/2009, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 304 12/01/2010) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0800270-64.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorAMADEU RIBEIRO DE ALMEIDA
RéuAMADEU RIBEIRO DE ALMEIDA
Publicação07/11/2022