Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0007708-70.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007708-70.2016.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0007708-70.2016.8.18.0000

IMPETRANTE: PAULO PIRES SOARES FILHO

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, CARLOS LACERDA AVELINO, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENTE DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV

Advogado(s) do reclamado: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0007708-70.2016.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: PAULO PIRES SOARES FILHO
 
Advogados do(a) IMPETRANTE: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENTE DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV

Advogado do(a) IMPETRADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI12400-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração sobre mandado de segurança cível versada nestes autos, nos quais contende com PAULO PIRES SOARES FILHO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício ao reconhecer o direito à aposentadoria do embargado sem observar que ele jamais teria ocupado cargo público, após aprovação em concurso público. Ainda nesta esteira, suscita questão de ordem pública, expondo a diferenciação entre efetividade e estabilidade no serviço público.

Aponta, ainda, omissão quanto ao tema 139 do STF, que versa sobre a extensão da gratificação por atividade do magistério.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o relatório, substanciado, a fim de se passar ao voto.




 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão recorrida incorrera em omissão, porquanto não teria observado que o embargado pleitou e obteve aposentadoria, mesmo sem ter ocupado cargo público após aprovação em concurso, além de defender omissão do julgado quanto ao tema 139 do STF.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

No feito em comento, pleiteia-se a concessão da segurança requerida para que o ato apontado como coator(Portaria n° 21.00-594/2016) seja anulada, para que seja determinada, como consequência, a aposentadoria especial do Impetrante, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, da carreira de policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, respeitando-se integralidade da última remuneração, com base na alínea “a”, inciso II, do art.1° da Lei Complementar 51/85, alterada pela Lei Complementar 144/2014.

[…]

Com efeito, sobreleva-se que aposentadoria especial consiste na adoção de critérios específicos, nos termos definidos em lei complementar, para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor público.



Outrossim, a decisão objurgada bem cuidou de expor jurisprudência que demonstra o caráter de especialidade da aposentadoria conforme concedida no caso em tela, de modo que restam ali refutados, também, os argumentos veiculados nestes aclaratórios.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente o vício alegado, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0007708-70.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

PAULO PIRES SOARES FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2022