TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812697-49.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ANA ROSA CUNHA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HINAYARA SUELLY DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL. PERICIA TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
II- Restou demonstrado que o referido débito resultou de inspeção unilateral realizada pela Apelante na unidade consumidora nº 9041729, sem regular processo administrativo, e sem que fosse oportunizado à Apelada a indicação de técnicos para acompanhar a inspeção, ou contestar o resultado.
III - A mera alegação genérica de que o procedimento foi regularmente realizado pela Apelante não merece prosperar, diante das provas nos autos, haja vista que o procedimento (TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade) ocorreu de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa da Apelada, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, isto é, a Apelante não oportunizou à Apelada, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança.
IV - Os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada pela Apelada, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC
V - Cumpre à Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças de recuperação de consumo foram indevidas e consubstanciaram constrangimento ilegal à consumidora.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0812697-49.2019.8.18.0140.
APELANTE : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado : Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861).
APELADA : ANA ROSA CUNHA SOUSA.
Advogada : Hinayara Suelly da Silva (OAB/PI nº 17.181).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANA ROSA CUNHA SOUSA.
Na sentença recorrida (id 3454912), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, para declarar a nulidade das cobranças referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção n° 90147-19, condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id 3454914), a Apelante requer, em suma, a reforma da sentença recorrida, alegando a legitimidade do débito cobrado, visto que atuou em conformidade ao procedimento adotado pela Res. nº 414/2010, da ANEEL, não havendo que se falar em suposta prática de ato ilícito da Apelante.
Nas contrarrazões recursais (id 3454972), a Apelada requer o desprovimento do recurso, e a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 6102324.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3660661).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6102324, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, noticiando que a Apelante realizou vistoria e levou o medidor de energia da unidade consumidora sem colocar outro no local, para realização de perícia unilateral e irregular.
Da análise dos documentos acostados, restou demonstrado que o referido débito resultou de inspeção unilateral realizada pela Apelante na unidade consumidora nº 9041729, sem regular processo administrativo, e sem que fosse oportunizado à Apelada a indicação de técnicos para acompanhar a inspeção, ou contestar o resultado.
Nesse contexto, sabe-se que a Apelante é concessionária de serviço público, e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica.
Dessa forma, a mera alegação genérica de que o procedimento foi regularmente realizado pela Apelante não merece prosperar, diante das provas nos autos, haja vista que o procedimento (TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade) ocorreu de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa da Apelada, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, isto é, a Apelante não oportunizou à Apelada, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança.
Ademais, não há nos autos prova de irregularidade (ou fraude) imputada à Apelada.
Logo, necessário seria o respeito ao rito previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, melhor dizendo, a necessidade de perícia técnica, com o devido acompanhamento da Apelada e em procedimento próprio, e,nos termos pontuados pelo Juízo a quo, a Apelante “não comprovou que a perícia realizada no medidor de consumo foi precedida de notificação para a requerente. Não há nos autos comprovação de que a suposta fraude no aparelho seria capaz de interferir no seu regular funcionamento, bem como não comprovou que a fraude foi realizada pela autora.”
Nesse sentido, segue o seguinte entendimento jurisprudencial, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO TOI; DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DÍVIDA LANÇADA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO; CONDENAR A RÉ NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TÍTULO DO REFERIDO TOI, NA FORMA SIMPLES E EM INDENIZAR A PARTE AUTORA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIDOS OS DANOS MORAIS E QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 256 DO TJRJ. PARTE AUTORA ALEGA EM SUA INICIAL QUE, EM MEADOS DE AGOSTO/2019, AO FICAR SEM ENERGIA EM SUA RESIDÊNCIA, VERIFICOU QUE SEU RELÓGIO MEDIDOR ESTAVA PEGANDO FOGO, TENDO ENTRADO EM CONTATO COM A RÉ, SENDO QUE SOMENTE APÓS SEIS DIAS OS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA COMPARECERAM AO LOCAL, REALIZANDO, PROVISORIAMENTE, LIGAÇÃO DIRETA PARA QUE A AUTORA NÃO FICASSE SEM LUZ E INFORMANDO QUE OUTRA EQUIPE COMPARECERIA PARA REALIZAR O SERVIÇO DEFINITIVO, O QUE SÓ OCORREU NOVE MESES DEPOIS, EM 29/05/2020, EM QUE PESEM OS CONTATOS TELEFÔNICOS REALIZADOS PELA AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR. HISTÓRICO DE CONSUMO OBTIDO NO SITE DA RÉ ONDE CONSTA O ERRÔNEO CONSUMO ZERADO PARA A UNIDADE AUTORA DE AGOSTO DE 2019 A MAIO DE 2020, QUANDO FOI LAVRADO O TOI. ESSE REGISTRO, NO ENTANTO, É COMPLETAMENTE INCOMPATÍVEL COM AS PRÓPRIAS FATURAS EMITIDAS PELA RÉ NESSE PERÍODO E COLACIONADAS AOS AUTOS, ONDE SE VERIFICA REGISTRO DE CONSUMO E COBRANÇA BEM ACIMA DA TAXA MÍNIMA EM TODOS OS MESES ANTERIORES À LAVRATURA DO TOI (INDEXADOR 000038), AUTORA “QUE COMPROVA, ATRAVÉS DE DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLOS, TER ENTRADO EM CONTATO COM A RÉ “PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DEFINITIVO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA, DEMONSTRANDO SUA BOA-FÉ. RÉ QUE EM NENHUM MOMENTO IMPUGNA A NARRATIVA DA AUTORA OU OS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO APRESENTADOS, ALÉM DE NÃO COMPROVAR TER HAVIDO ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO DA UNIDADE APÓS A LAVRATURA DO TOI. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO INSTRUMENTO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA. LAVRATURA DO CITADO TERMO QUE COMUMENTE OCORRE DE MANEIRA UNILATERAL, ASSIM COMO A APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO QUE DEVE SER ENCAMINHADO À PERÍCIA, A FIM DE QUE SE INSTAURE O PROCESSO ADMINISTRATIVO, OPORTUNIZANDO-SE AO CONSUMIDOR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. CONCESSIONÁRIA RÉ A QUEM CABERIA DEMONSTRAR QUE A LAVRATURA DO TOI SE DEU DE FORMA REGULAR E EM PLENA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES DE SUA ENTIDADE REGULADORA (ANEEL), ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AUTORA QUE COMPROVA ESTAR COM TODAS AS FATURAS PAGAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PELA RÉ QUE NÃO SE DEU EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO E SIM PELA FALTA DE PAGAMENTO DA COBRANÇA REFERENTE AO TOI, O QUE É VEDADO PELA LEI ESTADUAL 7990/18. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. ACERTO DA SENTENÇA AO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA 192 DO TJRJ. VALOR DA VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUE NÃO REVELA QUALQUER EXORBITÂNCIA EM RELAÇAO AOS VALORES QUE VÊM SENDO FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS, NÃO MERECENDO MINORAÇÃO. PRECEDENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 362 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RÉ PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJRJ, AC nº 0023230-38.2020.8.19.0205, Relª. CINTIA SANTAREM CARDINALI, 23ª CÂMARA CÍVEL, Julg. 21/07/2021, Publ. 27/09/2021).”
“APELAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA - Suspensão indevida do fornecimento dos serviços de energia elétrica - Débito de recuperação de consumo - Irregularidades em relógio medidor - Apuração unilateral pela Concessionária - TUTELA concedida para obstar a ré de cessar o fornecimento de energia elétrica no imóvel em razão do débito em discussão e de inserir o nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - INEXIGIBILIDADE do débito - Procedência dos pedidos - INSURGÊNCIA da ré - Insistência na irregularidade do medidor constatada em inspeção, documentada no T.O. I. - Troca do medidor - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à Concessionária - Impossibilidade da constatação do desvio se limitar ao T.O.I. - Necessidade de perícia técnica, com o “acompanhamento do consumidor e em procedimento próprio - Garantia Constitucional à ampla defesa e ao contraditório - Falta de informação ao consumidor da possibilidade de solicitação de perícia, nos termos do art. 129, § 1º, inciso II, da Resolução 414/2010 da ANEEL - Abusividade caracterizada. DIREITO DO CONSUMIDOR - Inversão do onus probandi - Inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de Consumo - Responsabilidade Objetiva - Falha na prestação de serviço - Aplicabilidade do art. 14 e do art. 22, ambos do CDC. DANO MORAL - Ocorrência - Corte indevido do fornecimento de energia - Débito de recuperação de consumo - Dano moral in re ipsa - Manutenção do valor da indenização em R$10.000,00, que bem se ajusta à hipótese - Razoabilidade e proporcionalidade - Afastada a pretensão de minoração - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Sucumbência recíproca - Pagamento das custas e despesas processuais que cada um desembolsou, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico de cada qual, vedando-se a compensação - Majoração em 1% em favor do patrono do autor - CORREÇÃO MONETÁRIA - Termo inicial - Sentença retificada de ofício - Matéria que independe de pedido - Inteligência do art. 322, § 1º, do CPC - Danos Morais - Termo inicial da incidência da correção monetária - Data do arbitramento - Súmula nº 362, do E. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-SP - AC: 10058392520188260077 sp 1005839-25.2018.8.26.0077, relator: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, data de Julgamento: 05/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021)."
Desse modo, é incabível que a Apelante atribua ao consumidor, in casu, a Apelada, a imposição de cobranças sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, e sem a observância ao contraditório e ampla defesa, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente e realizar a instauração de procedimento administrativo, não devendo apenas gerar uma cobrança baseada em laudo de perícia feita unilateralmente, maculando os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e do devido processo legal.
Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada pela Apelada, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, in llitteris:
-“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
“I – omissis;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Assim, a inspeção realizada unilateralmente eiva de vício insanável a prova da qual se vale a concessionária de serviço público de energia elétrica para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo, mostrando-se imperiosa a manutenção da sentença vergastada.
Outrossim, levando-se em conta a falha nos serviços prestados pela Apelante, imperioso ressaltar que deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por conseguinte, cumpre à Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças de recuperação de consumo foram indevidas e consubstanciaram constrangimento ilegal à consumidora.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, e considerando que não houve recurso da Apelada requerendo a majoração do valor fixado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso), consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/09/2022
0812697-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA ROSA CUNHA SOUSA
Publicação26/09/2022