Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801166-02.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos com resolução de mérito. II – Com efeito, tendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de que o contrato apresentado não seguiu os moldes entabulados no art. 595, do CC, por ser analfabeto, condição sequer comprovada na exordial, conforme, ainda, documentação pessoal do Apelante acostada, como sua carteira de identidade (id 5943487) e procuração (id nº 5943486), violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. III - Apelo não conhecido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801166-02.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801166-02.2019.8.18.0031

APELANTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos com resolução de mérito.

II – Com efeito, tendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de que o contrato apresentado não seguiu os moldes entabulados no art. 595, do CC, por ser analfabeto, condição sequer comprovada na exordial, conforme, ainda, documentação pessoal do Apelante acostada, como sua carteira de identidade (id 5943487) e procuração (id nº 5943486), violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.



 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801166-02.2019.8.18.0031.

 

Apelante : LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA NASCIMENTO.

Advogado(s) : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº. 13.279) e Outros.

Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (id nº 5945416).

Nas suas razões recursais (id. nº 5945419), o Apelante sustenta que o contrato não cumpriu os requisitos de validade estabelecidos pelo art. 595, do CC, pugnando, em razão disso, pela reforma do decisum recorrido.

O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 1951940), pugnando, preliminarmente, pela ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença, dada a desnecessidade de instrumento público, e rebatendo as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, nos termos da decisão id nº 6479227.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

No caso em espeque, verifica-se que o Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da sentença a quo e da realidade fática que norteou o feito de origem, já que não se tratou de contratação realizada com pessoa analfabeta como se infere da procuração e dos documentos pessoais, devidamente assinados, que instruíram a exordial do feito de origem (id. nº 5943486 e 5943487), razão pela qual foi requerida, pelo próprio Recorrente, a realização de perícia grafotécnica que nem sequer se ultimou no processo.

Inexistindo consideração expressa acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar baseado na existência e validade do contrato, bem como no cumprimento dos deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé, por parte de todos os contratantes.

Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que deixa de apontar especificamente qual(is) ponto(s) a ser(em) reformado(s) na sentença, não lançando sequer um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a quo a julgar o feito, como destacado na sentença, mas, apenas, mantendo a tese de contratação com analfabeto que não se sustenta frente as provas que instruíram a exordial de sua titularidade.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de que o contrato apresentado não seguiu os moldes entabulados no art. 595, do CC, por ser analfabeto, condição sequer comprovada na exordial, conforme, ainda, documentação pessoal do Apelante acostada, como sua carteira de identidade (id 5943487) e procuração (id nº 5943486), violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

De acordo com o art. 1.010, inciso III, do CPC, o Apelante, quando da interposição do recurso, deveria ter exposto de maneira clara, os fundamentos de fato e de direito para a reforma ou invalidação da decisão, in litteris:

 

Art. 1.010A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão."

 

Verifica-se, portanto, de maneira cristalina, que a presente Apelação Cível não ataca os fundamentos da sentença proferida, tendo em vista que o patrono parece se utilizar de modelo que objetiva abranger o maior número de situações possíveis na busca do seu desiderato.

Cotejando-se os fundamentos da sentença, ora atacada, com os argumentos apresentados no Apelo, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento do recurso.

Discorrendo sobre o tema FREDIE DIDIER JÚNIOR aponta que: “[...] uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”. (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judicias e Processo nos Tribunais. vol. 3. 16ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 64).

Vê-se, pois, que o dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, que atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inadmissível.

No mesmo sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, que espelham as razoes expostas, litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. O art. 1010, inc. I e II do Código de Processo Civil determina que a Apelação deve conter, entre outros requisitos, 'exposição do fato e do direito' e 'as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade'. 2. No caso, verifica-se que a defesa da apelante não demonstrou de forma específica os motivos pelos quais atacou decisão impugnada, infringindo o princípio da dialeticidade, de forma que o apelo não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto formal. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02327679820198090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. O art. 1010, inc. I e II do Código de Processo Civil determina que a Apelação deve conter, entre outros requisitos, 'exposição do fato e do direito' e 'as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade'. 2. No caso, verifica-se que a defesa da apelante não demonstrou de forma específica os motivos pelos quais atacou decisão impugnada, infringindo o princípio da dialeticidade, de forma que o apelo não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto formal. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02327679820198090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).”

 

Assim, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 6479227, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em virtude de evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, dada a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, revogando, em consequência, a decisão de id nº 6479227.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0801166-02.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/09/2022