Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0004511-10.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TERCEIRO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO/SUCESSÃO PROCESSUAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - MANUTENÇÃO DE POSSE- LIMINAR MANTIDA - 1. Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de manutenção de posse em favor dos Agravados, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pela Agravante. 2. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). 3. Alega que a compra e venda do imóvel firmado entre a falecida e o segundo agravado (Célio Ceciliano), refere-se à um imóvel localizado no município de Uruçuí/PI, questionando o fato dos agravados vindicarem direitos no município de Ribeiro Gonçalves/PI. Neste contexto, alega que os agravados utilizaram pontos de outro imóvel em outro município (Ribeiro Gonçalves) que é parte remanescente da Fazenda Avarandado, imóvel este de outra empresa denominada AFAGRO. 4. Todos os argumentos da agravante referem-se a temas registrais ou aludem a supostos vícios processuais, não apresenta em nenhum instante a posse da área turbada ao que parece a certidão de inteiro teor relacionam-se a áreas diversas, deslinde a ser solucionado pela Juízo de origem mais próximo dos fatos apresentados e com possível verificação in loco e conforme decidiu o Juiz de primeiro grau ficou comprovada a turbação no imóvel dos agravados. 5. Em relação aos supostos vícios processuais, notadamente a cerceamento de defesa, esclareça-se que a jurisprudência pátria entende fica a critério do convencimento do magistrado deferir ou não a oitiva da parte contrária quando há pedido de urgência, pautado sua conduta no princípio do livre convencimento motivado. Assim, convencendo-se o magistrado de primeiro grau pela suficiência de elementos de convicção pela matéria analisada, pode prescindir da oitiva da parte contrária. Portanto, andou bem o Juízo de piso em sua decisão sem qualquer ofensa ao contraditório ou ampla defesa. Quanto à carência da ação pela inépcia da inicial por ilegitimidade passiva da agravante, ficou caracterizado, em uma análise inicial, pelos elementos apresentados aos autos que a agravante seria legítima a compor a ação. No que se reporta à litispendência essa não ficou caracterizada, vez que as partes dos autos referidos são diversas, vale dizer, compõe o polo da ação no processo 0001076-33.2015.8.18.0042. E quanto à competência da Vara Agrária esta é competente para a análise e julgamento do feito conforme se observa do regramento do inciso III do artigo 5º e inciso II do art. 43-C da lei de organização judiciária do Tribunal de Justiça, sendo a Comarca de Bom Jesus competente para a análise e julgamento do feito, quando envolver ações de propriedade de terras na zonal rural, sendo, pois o caso dos autos. 6. Portanto, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais. Não se olvida aqui a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada, por sua própria natureza, que somente poderão ser realizadas pelo juízo de piso que, inclusive, está mais próximo da prova. Desta forma, diante do caráter secundum eventum litis do Agravo de Instrumento e também da necessidade de ser submetida a matéria primeiro à jurisdição de primeiro grau, além do desenvolvimento probatório, tenho por mantida a liminar deferida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004511-10.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0004511-10.2016.8.18.0000

Agravante: AFAPISA AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA DO PIAUÍ S.A

Advogado: Francisco José de Andrade Neto (OAB/PI nº 5.108)

Agravados: ANTÔNIO BERTIPAGLIA E OUTROS

Advogado: Tiago Rubens Osório Oliveira Lima (OAB/PI nº 12.393)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TERCEIRO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO/SUCESSÃO PROCESSUAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - MANUTENÇÃO DE POSSE- LIMINAR MANTIDA - 1. Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de manutenção de posse em favor dos Agravados, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pela Agravante. 2. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). 3. Alega que a compra e venda do imóvel firmado entre a falecida e o segundo agravado (Célio Ceciliano), refere-se à um imóvel localizado no município de Uruçuí/PI, questionando o fato dos agravados vindicarem direitos no município de Ribeiro Gonçalves/PI. Neste contexto, alega que os agravados utilizaram pontos de outro imóvel em outro município (Ribeiro Gonçalves) que é parte remanescente da Fazenda Avarandado, imóvel este de outra empresa denominada AFAGRO. 4. Todos os argumentos da agravante referem-se a temas registrais ou aludem a supostos vícios processuais, não apresenta em nenhum instante a posse da área turbada ao que parece a certidão de inteiro teor relacionam-se a áreas diversas, deslinde a ser solucionado pela Juízo de origem mais próximo dos fatos apresentados e com possível verificação in loco e conforme decidiu o Juiz de primeiro grau ficou comprovada a turbação no imóvel dos agravados. 5. Em relação aos supostos vícios processuais, notadamente a cerceamento de defesa, esclareça-se que a jurisprudência pátria entende fica a critério do convencimento do magistrado deferir ou não a oitiva da parte contrária quando há pedido de urgência, pautado sua conduta no princípio do livre convencimento motivado. Assim, convencendo-se o magistrado de primeiro grau pela suficiência de elementos de convicção pela matéria analisada, pode prescindir da oitiva da parte contrária. Portanto, andou bem o Juízo de piso em sua decisão sem qualquer ofensa ao contraditório ou ampla defesa. Quanto à carência da ação pela inépcia da inicial por ilegitimidade passiva da agravante, ficou caracterizado, em uma análise inicial, pelos elementos apresentados aos autos que a agravante seria legítima a compor a ação. No que se reporta à litispendência essa não ficou caracterizada, vez que as partes dos autos referidos são diversas, vale dizer, compõe o polo da ação no processo 0001076-33.2015.8.18.0042. E quanto à competência da Vara Agrária esta é competente para a análise e julgamento do feito conforme se observa do regramento do inciso III do artigo 5º e inciso II do art. 43-C da lei de organização judiciária do Tribunal de Justiça, sendo a Comarca de Bom Jesus competente para a análise e julgamento do feito, quando envolver ações de propriedade de terras na zonal rural, sendo, pois o caso dos autos. 6. Portanto, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais. Não se olvida aqui a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada, por sua própria natureza, que somente poderão ser realizadas pelo juízo de piso que, inclusive, está mais próximo da prova. Desta forma, diante do caráter secundum eventum litis do Agravo de Instrumento e também da necessidade de ser submetida a matéria primeiro à jurisdição de primeiro grau, além do desenvolvimento probatório, tenho por mantida a liminar deferida. 7. Recurso conhecido e desprovido. 

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo promovida por AFAPISA AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA DO PIAUI S/A, contra TERESINHA DO AMARAL GUIMARAES, CELIO CECILIANO e ANTONIO BERTIPAGLIA.

 O bem imóvel em litígio está localizado na Comarca de Bom Jesus/PI. Foi deferida liminar pelo Juízo de primeiro grau pela manutenção da posse, devendo a ré retirar seus empregados do local, não perturbarem a posse dos autores e desocuparem o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, consoante ID (5110330) do Processo nº 0001076-33.2015.8.18.0042.

 A agravante aduz que, desde 15 de julho de 1985, é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora de Lourdes, com registro em cartório de imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI. Alega que aludido imóvel fora destacado de uma outra área denominada de Fazenda Avarandado.

 Aduz que a primeira agravante, Sra. Teresinha do Amaral Guimarães, faleceu há tempos, bem antes da concessão da liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau. E que os dois outros agravados não possuem poderes de representação da de cujus. Afirma ainda que o contrato de compra e venda que fora firmado entre a de cujus o agravado Célio Ceciliano, firmado em 19.02.2004, nunca foi lavrada a escritura pública de compra e venda.

 Assevera ainda que a compra e venda do imóvel firmado entre a falecida e o segundo agravado (Célio Ceciliano), refere-se a imóvel localizado no município de Uruçuí/PI, questionando o fato dos agravados vindicarem direitos no município de Ribeiro Gonçalves/PI. Neste contexto, alega que os agravados utilizaram pontos de outro imóvel em outro município (Ribeiro Gonçalves) que é parte remanescente da Fazenda Avarandado, imóvel este de outra empresa denominada AFAGRO.

 Chama atenção para a conduta dos agravados que não deram baixa na matrícula 2.663 (registro anterior), relacionada a imóvel que supostamente fora negociado com a falecida Teresinha, ficando com duas matrículas abertas, uma no município de Uruçuí e outra no município de Ribeiro Gonçalves.

 Esclarece ainda que o memorial descritivo juntado pelos agravados, divergem os confrontantes apresentados no memorial descritivo com os reais confrontantes do imóvel ao qual pretendem fazer demonstrar a posse.

 Argumenta que os documentos juntados pelos agravados não provam o cultivo da terra ou a criação de animais na área do imóvel. Alega, ainda, que o desmate denunciado pelos agravados foi realizado por uma outra empresa a AFAGRO e em outra área remanescente da Fazenda Avarandado, área está fora dos limites da Fazenda Nossa Senhora de Lourdes de propriedade da agravante.

 Continua a argumentar sobre a incompetência do Juízo da Vara Agrária para processar e julgar o feito, da ofensa a ampla defesa e ao contraditório, carência da ação pela inépcia da inicial por ilegitimidade passiva da agravante, da litispendência e pelo defeito de representação da primeira agravada. Ao final, requer liminarmente o efeito suspensivo da decisão agravada reintegrando a empresa agravante na posse do imóvel da Fazenda Nossa Senhora de Lourdes.

 Houve pedido de intervenção de terceiro e substituição processual. ID (4863994) - (págs. 350/358, 426/442).

 Intimado o agravante, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

 É o que cabia relatar.

 


VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)

 

1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. DAS PRELIMINARES

2.1. DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA

            Entendo que a Vara Agrária é competente para a análise e julgamento do feito, conforme se observa do regramento do inciso III do artigo 5º e inciso II do art. 43-C da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça, sendo a Comarca de Bom Jesus competente para a análise e julgamento do feito quando envolver ações de propriedade de terras na zonal rural, sendo, pois o caso dos autos.

            Rejeito a preliminar.


2.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA LITISPENDÊNCIA

Em relação aos supostos vícios processuais, notadamente a cerceamento de defesa, esclareça-se que a jurisprudência pátria entende fica a critério do convencimento do magistrado deferir ou não a oitiva da parte contrária quando há pedido de urgência, pautado sua conduta no princípio do livre convencimento motivado.

Assim, convencendo-se o magistrado de primeiro grau pela suficiência de elementos de convicção pela matéria analisada, pode prescindir da oitiva da parte contrária. Portanto, andou bem o Juízo de piso em sua decisão sem qualquer ofensa ao contraditório ou ampla defesa.

 Quanto à carência da ação pela inépcia da inicial por ilegitimidade passiva da agravante, ficou caracterizado, pelos elementos apresentados aos autos, que a agravante seria legítima a compor a ação ao defender a ilegalidade da posse deferida aos agravados. Ademais, necessário incursionar no mérito para aferir tal requisito.

No que se reporta à litispendência, esta não ficou caracterizada vez que as partes dos autos referidos são distintas, vale dizer, compõe o polo da ação no processo 0001076-33.2015.8.18.0042. 

Preliminares rejeitadas.


Das questões pendentes de decisão - terceiro interessado e habilitação de substituto processual.

Existe pedido para a intervenção de terceiro como assistente do agravado ao fundamento de que teme a invasão de suas terras pelos representantes da empresa AFAPISA, consoante ID (4863994) - (págs. 350/358). Intimado a manifestar-se sobre o pedido de assistência, manteve-se inerte a agravante deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. 

Os arts. 119 e 120 do Código de Processo Civil regulamentam a assistência e a sua admissibilidade, afirmando que será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre e ainda que, não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido.

Ora, o peticionante demostrou seu interesse jurídico, vale dizer, evitar suposta invasão em suas terras, sendo admissível, pois, a intervenção do terceiro na modalidade de assistente simples para auxílio à parte principal. 

Da habilitação de substituto processual

Existe ainda nos autos, solicitação para a substituição processual ID (4863994) - (págs. 426/442). Em consulta a ao PJE de primeiro grau, existe pedido da substituição/sucessão processual realizada por Augusto Cesar do Amaral Guimarães.

Esclareça-se que os autos analisados por este Juízo se trata de recurso de Agravo de Instrumento, limitando-se a decidir as questões a ele vinculadas, vale dizer, a impugnação contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem.

A substituição/sucessão processual cinge-se à ato processual a ser decido pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de usurpação de competência. Inviável, pois a análise e decisão sobre o aludido pedido nestes autos recursal.

Superado os pedidos incidentes, passemos a análise e julgamento do mérito recursal. 


3. Mérito.

O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão da liminar de manutenção de posse deferida em primeira instância em favor da agravada.

 Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.

Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de manutenção de posse em favor dos Agravados, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pela Agravante.

Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada.

No sentido oposto, portanto, conclui-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia proteção possessória deverá, cabalmente, demonstrar que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, provar que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC.

No caso vertente, alega o agravante que a compra e venda do imóvel firmado entre a falecida e o segundo agravado (Célio Ceciliano), refere-se à um imóvel localizado no município de Uruçuí/PI, questionando o fato dos agravados vindicarem direitos no município de Ribeiro Gonçalves/PI. Neste contexto, alega que os agravados utilizaram pontos de outro imóvel em outro município (Ribeiro Gonçalves) que é parte remanescente da Fazenda Avarandado, imóvel este de outra empresa denominada AFAGRO.

Afirma a Agravante, em suas razões, que o memorial descritivo, juntado pelos agravados, divergem os confrontantes apresentados no memorial descritivo com os reais confrontantes do imóvel ao qual pretendem fazer demonstrar a posse. 

 Todavia, razão não assiste à parte agravante.

Todos os argumentos recursais referem-se a temas registrais ou aludem a supostos vícios processuais, não apresentando em nenhum instante a posse da área turbada, além do que, ao que aparenta, a certidão de inteiro teor relaciona-se a áreas diversas, de tal forma que essas questões terão o seu deslinde somente no Juízo de origem, o qual está mais próximo dos fatos apresentados e, conforme decidiu o juízo de primeiro grau, ficou comprovada a turbação no imóvel dos agravados.

Portanto, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto momentâneo da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais.

Ademais, tratando-se de recurso interposto ainda em 2016, eventual posse injusta se protraiu no decurso do tempo e carece de corrigendas pelo Juízo de primeiro grau. Aliás, não se olvida aqui a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada, por sua própria natureza, que somente poderão ser realizadas pelo juízo de piso que, inclusive, está mais próximo da prova.

Desta forma, diante do caráter secundum eventum litis do Agravo de Instrumento e também da necessidade de ser submetida a matéria primeiro à jurisdição de primeiro grau, além do desenvolvimento probatório, tenho por mantida a liminar deferida.

4. Dispositivo.

Forte nestas razões, considerando que a Agravante não se desincumbiu do seu ônus de prova, bem como pelo preenchimento dos requisitos da ação possessória pelos Agravados, além do poder-dever de cautela, entendo pelo acerto da decisão de primeiro grau, pelo conheço do recurso, mas lhe nego provimento. 

É o voto.  


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Oliviera Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0004511-10.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AFAPISA AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA DO PIAUI S/A

Réu

TERESINHA DO AMARAL GUIMARAES

Publicação

18/10/2022