Acórdão de 2º Grau

Imissão 0833671-10.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMISSÃO DE POSSE. ELEMENTOS AUTORIZADORES PRESENTES. 1.Na ação de imissão de posse, que tem natureza real, a causa de pedir é a própria propriedade do bem, demonstrada por título hábil para tal, e o pedido, como pontuou o juízo a quo, a posse, que nada mais é do que o direito de sequela decorrente do domínio. 2. Com base nos excertos acima transcritos, vê-se que o pleito do recorrido contém os elementos autorizadores da sua procedência, como bem decidiu o juízo a quo, vez que comprovou ser o efetivo proprietário do imóvel, conforme contrato de compra e venda de imóvel. 3. Desta forma, a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial é medida que se impõe. 4. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833671-10.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833671-10.2019.8.18.0140

APELANTE: IVONETE MARQUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: SAMUEL MORAES MONTE

Advogado(s) do reclamado: ABDALA JORGE CURY FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMISSÃO DE POSSE. ELEMENTOS AUTORIZADORES PRESENTES. 1. Na ação de imissão de posse, que tem natureza real, a causa de pedir é a própria propriedade do bem, demonstrada por título hábil para tal, e o pedido, como pontuou o juízo a quo, a posse, que nada mais é do que o direito de sequela decorrente do domínio. 2. Com base nos excertos acima transcritos, vê-se que o pleito do recorrido contém os elementos autorizadores da sua procedência, como bem decidiu o juízo a quo, vez que comprovou ser o efetivo proprietário do imóvel, conforme contrato de compra e venda de imóvel. 3. Desta forma, a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial é medida que se impõe. 4. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.5. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta Por IVONETE MARQUES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos de Ação de Imissão de Posse, proposta por SAMUEL MORAES MONTE, ora apelado, em face dos apelantes.

Na sentença recorrida, ID 3918935, o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, confirmando decisão liminar e tornando definitiva a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Condenou os requeridos, ainda, em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, IVONETE MARQUES DO NASCIMENTO, interpôs o presente recurso de Apelação Cível, ID 3918938, no qual, pugnando pela reforma da sentença, preliminarmente, arguiu a carência da ação e, no mérito, que o apelado não demonstrou o cumprimento dos requisitos autorizadores do seu pleito. Ademais, ponderou pela retenção das benfeitorias e indenização aos apelantes.

 

Em sede de contrarrazões, SAMUEL MORAES MONTE, alegou que adquiriu o imóvel sob litígio em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, e que por este motivo teria o direito de ser imitido na posse do imóvel. Acerca do pedido de retenção das benfeitorias, alegou que se as benfeitorias realizadas pelos apelantes renderam algum proveito econômico, este seria da CEF, de modo que eventual direito à indenização e retenção pelas/das benfeitorias deveria ser buscado contra a referida instituição e não ao apelado.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção (fls. 127/129).


É o relatório.

Passo ao voto.




Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e passo ao seu exame.

Na ação de imissão de posse, que tem natureza real, a causa de pedir é a própria propriedade do bem, demonstrada por título hábil para tal, e o pedido, como pontuou o juízo a quo, a posse, que nada mais é do que o direito de sequela decorrente do domínio.

Ademais, trata-se de um imóvel situado à Rua Fotógrafo Costinha, nº 1880, Residencial Isadora, Bloco 04, Apartamento 204, Bairro Cristo Rei, em Teresina, Estado do Piauí, que foi adquirido através de financiamento pela própria Caixa Econômica Federal, através de um Contrato de Compra e Venda firmado entre o Autor e a Caixa Econômica Federal na data de 12/07/2019, no qual fora dada uma entrada no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e o restante parcelado em 420 meses.

Neste E. TJPI, a jurisprudência majoritária acerca dos elementos necessários à concessão de tutela antecipada em sede de reivindicatória e que, também, são utilizados para a aferição, em sede de cognição exauriente, para a prolação de decisão definitiva acerca do tema são: a) prova do domínio do postulante sobre o imóvel; b) individualização da coisa; e c) a demonstração da injustiça da posse exercida pelo alienante ou terceiro.

Importante consignar, acerca da última, que a comprovação da posse injusta, nessa espécie de ação, resta caracterizada quando a ré/apelante não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique a sua ocupação do bem.

No sentido do exposto, a seguir, jurisprudência deste E. TJPI:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INÍCIO DE PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO PROVIDO. 1. Os requisitos a demonstrar a verossimilhança das alegações necessárias para a concessão da tutela antecipada em sede de reivindicatória são: a) a prova do domínio do autor sobre o imóvel; b) individualização da coisa e c) a demonstração da injustiça da posse exercida pelo alienante ou terceiro. 2. Quanto ao requisito propriedade, esta restou comprovada que o Agravante adquiriu do espólio de Clidenor de Freitas Santos, conforme escritura de compra e venda, devidamente sob registro público anexada. 3. Restou demonstrada também a exata localização do imóvel reivindicado, inclusive com a indicação dos confrontantes, incluindo-se memorial descritivo e planta anexadas. 4. Desta feita, em análise dos autos é possível observa-se que desde a aquisição do imóvel pelo Agravante, já era de conhecimento amplo e irrestrito, tendo em vista a publicidade que se dá a referida escritura que a propriedade da área em discussão nestes autos era do ora agravante, revelando-se, portanto, injusta a posse do agravado, o qual também ocupa área contígua, mas que não é objeto de discussão no presente recurso. Ressalta-se ainda que a comprovação da posse injusta, em se tratando de ação reivindicatória, configura-se pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação. Assim, deve ser considerada injusta a posse do agravado, até porque não há notícia de ação ordinária no intuito de anular a matrícula do imóvel em discussão. 6. Presente também, o periculum in mora na medida em que a não concessão do efeito pretendido retarda o início do exercício da propriedade, impossibilitando-o iniciar as atividades necessárias para a preparação do solo, construção e benfeitorias, para a produção agrícola. 7. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002787-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2021)

Dando prosseguimento, com base nos excertos acima transcritos, vê-se que o pleito do recorrido contém os elementos autorizadores da sua procedência, como bem decidiu o juízo a quo, vez que comprovou ser o efetivo proprietário do imóvel, conforme escritura pública de compra e venda de imóvel, devidamente registrada, conforme documentos de id. 3918816, além da individualização da coisa e da inexistência de justo título pelos apelantes apto a legitimar sua posse.

Desta forma, a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0833671-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

IVONETE MARQUES DO NASCIMENTO

Réu

SAMUEL MORAES MONTE

Publicação

21/10/2022