TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-09.2016.8.18.0058
APELANTE: ZELEINA NOBRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não vislumbro no presente acórdão atacado a contradição invocada, dada a ausência de incongruência lógica no julgado, pois, restaram bem claros nos seus fundamentos, quais os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o Embargante tentou suprir sem sucesso, ao longo de toda a instrução processual do feito de origem, a falta de clareza que norteou a operações de crédito, mormente, a falta do comprovante de transferência do valor contratado que, por si só, denota a má-fé do Embargante.
II- Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais.
III- Conclui-se que não existe qualquer incorreção no acórdão embargado, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação do Embargante, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação do julgamento da Apelação pela via inadequada, já que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade.
V- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-09.2016.8.18.0058.
Embargante : BANCO BV S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
Embargada : ZELEINA NOBRE DA SILVA.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o EMBARGANTE/BANCO BANCO BV S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 6332647, alegando a ocorrência de contradição e omissão.
Nas contrarrazões recursais (id 6408474), a Embargada pugna pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O Embargante aduz, inicialmente, a existência de contradição/omissão, tendo em vista que, na espécie, devem ser observadas as determinações contidas na Portaria Conjunta nº. 004/2013 – GP/CRMB/CCI, e, ainda, que deve ser observado o índice da SELIC quanto à correção monetária.
Ab initio, mediante pesquisa, depreende-se que a Portaria Conjunta supra citada, que oficializa o uso das tabelas de correção monetária, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não estendendo a sua aplicação para este e. TJPI.
Ademais, infere-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vigora o Provimento Conjunto nº. 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, devendo esta ser observada na espécie, não havendo que falar em aplicação da taxa SELIC, observando-se, ademais, a sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, a teor da Súmula nº. 43, do STJ, nos termos já consignados no acórdão embargado.
Desse modo, não merece acolhimento a alegada contradição/omissão invocada nos presentes Embargos.
Continua o Embargante alegando, ainda, a existência de contradição acerca do valor dos danos morais, que teriam violado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em relação à repetição do indébito em dobro, dada a ausência de demonstração de má-fé.
Nesse ponto, impende-se invocar a sábia lição de LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART1, para o qual a contradição consiste em fundamentos antagônicos, como a seguir vai expendido:
“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros “fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que “impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.
Com efeito, não vislumbro no presente acórdão atacado a contradição invocada, dada a ausência de incongruência lógica no julgado, pois, restaram bem claros nos seus fundamentos, quais os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o Embargante tentou suprir sem sucesso, ao longo de toda a instrução processual do feito de origem, a falta de clareza que norteou a operações de crédito, mormente, a falta do comprovante de transferência do valor contratado que, por si só, denota a má-fé do Embargante.
Desse modo, não se evidencia qualquer contradição no acórdão, uma vez que os seus fundamentos conduzem, induvidosamente, à inexistência de provas que corroborem os argumentos do Embargante, não revelando antagonismo nem incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado.
Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS. VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - ED: 00034125420198160194 Curitiba 0003412-54.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão e contradição - Inocorrência – Acórdão que é suficientemente claro no sentido de reconhecer atraso na entrega da obra, já descontado o prazo de tolerância, considerando como abusiva a cláusula que inseriu prorrogação maior do que 180 dias em instrumento de confissão de dívida, mantendo o fundamento da sentença – Honorários recursais que devem sempre corresponder ao proveito econômico obtido, pouco importando que este seja ínfimo, marcado ainda com a gratuidade processual da vencida – Pretensão de efeitos infringentes, com rediscussão da matéria enfrentada, incabível em sede de embargos de declaração - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já analisados na solução do litígio – Prequestionamento - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10010812620208260564 SP 1001081-26.2020.8.26.0564, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021)”
Dessa forma, conclui-se que não existe qualquer incorreção no acórdão embargado, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação do Embargante, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação do julgamento da Apelação pela via inadequada, já que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade.
Logo, consubstanciando-se nos fundamentos acima expendidos, constata-se que o acórdão manifestou-se, expressamente, acerca da tese exposta nas razões apresentadas pelas partes em suas manifestações trazidas à colação, sendo claro o posicionamento dos julgadores, ressaltando-se, assim, que é inviável a utilização da via dos Embargos de Declaração com o pretexto de sanar pretensa contradição, outrora apontada, quando, na verdade, o que se anseia é valer-se de tais argumentos como meio para promover alteração no conteúdo decisório do acórdão, bem como provocar a reapreciação do julgado por intermédio da presente via recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, face à ausência da contradição apontada pelo Embargante no acórdão impugnado.
É O VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
1 in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.
Teresina, 28/10/2022
0000128-09.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZELEINA NOBRE DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/10/2022