TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801627-51.2018.8.18.0049
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801627-51.2018.8.18.0049.
Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016-A).
Embargada : ANTONIA FRANCISCA DA SILVA.
Advogado : Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o EMBARGANTE/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 6476817, alegando a ocorrência de omissão.
Nas contrarrazões recursais (id 6478868), a Embargada pugna pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido padece de omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas vias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO FIRMADO COLACIONADO AOS AUTOS PELO APELADO. PACTUAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I – O Apelante aduz que houve desacerto da sentença em virtude da nulidade do contrato supostamente realizado, o que comprovaria o ato ilícito perpetrado pelo Apelado em realizar descontos no seu benefício previdenciário, sem relação jurídica que o justifique, pelo que pleiteia os danos materiais e morais advindos dessa ilicitude.
II – Não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 3869748, estando devidamente assinado pelo Recorrente e acompanhado de seus documentos pessoais, também assinados, comprovada, portanto, a existência e validade da avença pactuada (id. nº 3869748 – págs. 4 e 5).
III - Além disso, a disponibilização do numerário contratado se encontra devidamente comprovada, todavia, impede-se ressaltar que o repasse do numerário contratado não se insere na discussão acerca da existência ou da validade de determinado contrato, mas no de seu cumprimento, pois se trata do objeto da pactuação, isto é, eventual ausência de pagamento não enseja inexistência ou nulidade contratual, sua consequência é fazer incidir os encargos da mora, nos termos do art. 394 e ss. do CC.
IV - Por conseguinte, não existem danos materiais e morais a serem indenizados.
V – Apelação conhecida e improvida.”
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos, já que houve manifestação expressa deste Relator acerca da invalidade do comprovante de depósito trazido à colação pelo Embargante, consoante se infere do seguinte trecho do acórdão, in verbis:
“[...]
Por conseguinte, ao Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstra a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador (id nº 1576645 - pág. 17), que exibe detalhamento de crédito.
Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 198570461.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado,posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro,os valores recebidos indevidamente.”
Assim, consignados expressamente no acórdão os fundamentos que conduziram à rejeição do print de tela como prova da transferência do valor contratado, não há que se falar em omissão, não servindo os Embargos para os fins utilizados pelo Embargante.
Logo, depreende-se que o acórdão recorrido não apresentou omissão quanto à apreciação do comprovante de depósito anexado aos autos de origem para a demonstração da transferência do valor contratado, de modo que os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa, revestindo os presentes embargos declaratórios em mero inconformismo do Embargante .
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1709163 - PR (2020/0130844-9), Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Publ.: DJ 01/09/2021).”
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, a jurisprudência pátria têm decidido consoante os seguintes precedentes listados a seguir, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS “PROVIDOS. O embargante beneficiário da justiça gratuita terá o prazo de cinco anos para satisfazer tal obrigação, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, conforme o disposto nos artigos 3º, inciso I, e 12 da Lei nº 1.060/50. (TJ-MS - EMBDECCV: 08013058120138120046 MS 0801305-81.2013.8.12.0046, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2015).”
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO – APELANTE/EMBARGANTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONDICIONAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATÍCIOS AO ARTIGO 98, § 3º DO CPC – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE NOS 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO –(TJPR - 16ª C. Cível - 0008105-18.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.09.2020) (TJ-PR - ED: 00081051820188160194 PR 0008105-18.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 27/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).”
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
Teresina, 26/09/2022
0801627-51.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/09/2022