TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802167-31.2019.8.18.0028
APELANTE: ANTONIO FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compulsando os autos, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, atesta-se que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios jurídicos encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II - Diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - No que pertine aos honorários advocatícios, uma vez que o magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, majoro os Honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
V- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802167-31.2019.8.18.0028.
APELANTE : ANTÔNIO FEITOSA DA SILVA.
Advogado(s) : Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e Outros.
APELADO : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO FEITOSA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A..
Na sentença recorrida (id 5066088), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Apelante, para declarar a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato nº 336.052.594 e condenar o Apelado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados bem como em danos morais na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nas suas razões recursais (id 5066092), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida para majorar os danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (id. 5066096), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 5319257, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 336.052.594, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 5066088) que o Apelante, apesar de ter sido intimado da distribuição do ônus da prova, deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado litigado, assim como o comprovante do valor de transferência, razão pela qual condenou o Apelado nos seguintes termos, in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ANTÔNIO FEITOSA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO FINAN. S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 336.052.594, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença”.
O Apelante aduz que o valor dos danos morais arbitrados pelo Juízo a quo não observou a aplicação da teoria do valor do desestimulo e a sua função dúplice, razão pela qual requer a majoração dos valores para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
E, no que pertine ao arbitramento do quantum compensatório, o Apelante aduz que o valor arbitrado em sentença foi desproporcional e pouco razoável diante do ocorrido.
Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e Justiça no caso concreto.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Nessa urbe, uma vez que o magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, majoro os Honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Apelada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para MAJORAR o valor da compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), , mantendo a sentença nos demais pontos objurgados.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/09/2022
0802167-31.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FEITOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/09/2022