TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755766-24.2020.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661) e outro
Agravado: METALÚRGICA VIANA LTDA-ME
Advogado: Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845)
Agravada: EDILENA FRASÃO VIANA DA SILVA E OUTRO
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES RELATIVAS AOS CÁLCULOS, POR JÁ TEREM SIDO APRECIADAS E DECIDIDAS EM OUTROS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015). 3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do art. 81 do CPC. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento parcial do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do magistrado de origem em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina- PI (ID. Num. 2226475, fls. 1/4), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011707-24.2001.8.18.0140, promovida em desfavor de METALÚRGICA VIANA LTDA. e OUTROS, que negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo Agravante, condenando-lhe ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto o fim meramente protelatório.
Aduz o Agravante (ID Num. 2226474, fls. 1-27), em apertada síntese, que a decisão do juízo de primeiro grau merece ser reformada, tendo em vista que incorreu em error in judicando ao condenar-lhe no pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé. Alega que os Embargos então opostos tinham por objetivo integrar a manifestação do juízo, para que fossem supridas omissões acerca do erro de cálculo da Contadoria Judicial.
Argumenta, mais, que a decisão deixou de se manifestar acerca de matéria de ordem pública, relativa à incidência de juros de mora e correção monetária. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para: a) excluir a condenação ao pagamento de multa 1% do valor da causa, considerando que os embargos não possuem caráter protelatório; b) determinar que sejam realizados novos cálculos de liquidação expurgando todos os equívocos demonstrados no tópico 3.1; c) determinar também que sejam realizados novos cálculos com o encontro de contas (crédito representados nos títulos – débito representado na condenação de perdas e danos) na data efetiva do encerramento da vigência dos contratos, expungida as ilegalidades impostas pelo Juízo a quo.
Decisão de Id. 2234645, determinando a redistribuição dos autos, por prevenção, ao Des. Brandão de Carvalho.
Em decisão de Id. 2275466, o então relator negou o efeito suspensivo requerido.
O Agravado apresentou contrarrazões em ID Num. 2407353, defendendo, nas suas razões, a ocorrência de conduta protelatória por parte do Banco Agravante, uma vez que este tem alegado insistentemente questões que já foram levantadas e decididas anteriormente. Afirma, a propósito, que “... não houve ausência de julgamento acerca de nenhuma matéria no caso sub examine, tampouco referente as impugnações apresentadas pelo banco Agravante acerca do suposto erro no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e as respectivas atualizações dos valores em debate” e “que a confirmação dos cálculos da contadoria judicial não foi confirmada apenas em sede de primeira instância, haja vista que através do Agravo de Instrumento nº 0715832-93.2019.8.18.0000, o banco Agravante levou a discussão da matéria para a segunda instância, ocasião em que novamente foi consolidada a validade dos referidos cálculos”.
Aponta a Agravada, por outro lado, “que tal pleito também foi pugnado por duas vezes pelo banco Agravante, através dos Agravos de Instrumento nº 0705674-13.2018.8.18.0000 e 0715832-93.2019.8.18.0000, não sendo concedido em nenhuma ocasião, haja vista que a tese arguida foi a mesma e, uma vez não condizendo com a realidade processual, não pode prosperar”.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID Num. 7199460).
É o relatório.
VOTO
1) DO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inicialmente, cumpre consignar que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido no que concerne às questões relativas aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (tais quais, a incidência de juros moratórios e correção monetária), eis que já foram objeto de apreciação e decisão no âmbito dos Agravos de Instrumentos no 0705674-13.2018.8.18.0000 e nº 0715832-93.2019.8.18.0000, ambos julgados pela colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, conforme se depreende de simples consulta ao sistema PJE de 2ª Grau.
Com efeito, mostra-se inadmissível conhecer das supostas omissões suscitadas quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, sob pena de proferirem-se decisões conflitantes e mitigar-se a autoridade dos acórdãos já proferidos nos instrumentais acima citados.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-7 (STJ) Jurisprudência•MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Caso em que a Corte regional negou provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Estadual, sob o seguinte argumento: "a questão objeto do presente agravo, qual seja, o afastamento da preclusão da matéria relacionada aos consectários legais aplicáveis à conta de liquidação, já foi apreciada por esta Colenda Câmara no agravo de instrumento nº XXXXX-66.2015.8.26.0000 ", momento em que ficou estabelecido que ""a matéria arguida deveria ter sido trazida em embargos à execução. A certidão de fls. 517 dá conta do decurso do prazo sem a oposição dos embargos, de modo que não se mostra possível analisar a tese sustentada". Prossegue o Tribunal a quo:"Pretende a Fazenda Pública, por meio do presente recurso, rediscutir questões que foram consideradas preclusas pelo MM. Juízo a quo, o que foi confirmado por esta E. Corte. Assim, mostra-se inadmissível a reapreciação da matéria, sob pena de se proferir decisões conflitantes e mitigar a autoridade do acórdão já proferido. Com efeito, o desprovimento do presente agravo é medida que melhor compatibiliza-se com o art. 505 do CPC/2015 , segundo o qual 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide'". 2. Afirma a recorrente: "a defesa da executada é a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo. É a observância da coisa julgada. Portanto, trata-se de tema exclusivo direito e matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo". Acrescenta que "há coisa julgada que determina a aplicação da Lei 11.960 /09 no caso, exatamente como a executada fez no pagamento que se reputa insuficiente". 3. Não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescente-se que a recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 4. Ademais, o reexame do ponto é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 6. Recurso Especial não conhecido.
Portanto, conheço parcialmente do presente Agravo de Instrumento, tão somente em relação à aplicação da multa por litigância de má-fé.
2) DO MÉRITO.
No caso dos autos, insurge-se o Banco agravante contra decisão do juízo a quo que negou provimento aos embargos de declaração e condenou o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, visto o fim meramente protelatório do recurso.
Assim se manifestou o ilustre julgador de primeiro grau:
“De fato, assiste razão a parte embargada em arguir os fins protelatórios, bem como a litigância de má- fé quando da oposição do presente recurso, conforme restará demonstrado.
Insurge-se a parte, novamente, sobre questão já decidida através das decisões interlocutórias de id. 27284956, 27311381, culminando, inclusive, com a interposição do Agravo de Instrumento nº 0715832-93.2019.8.18.0000, logo, restando claro que o objeto do presente recurso não é novidade processual, mas questão incidental já resolvida, que a parte posiciona-se contrariamente”
Com efeito, entendo que não há razão para reformar-se a decisão ora impugnada, uma vez que a conduta do banco agravante, no processo de primeiro grau, ao reiterar a interposição de recursos com fundamento em questões já decididas, com o intuito de protelar o feito, é passível de configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, abaixo transcrito:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por outro lado, o art. 81 do CPC assim dispõe:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência, conforme exemplifica os seguintes acórdãos:
TJ-PR - Embargos de Declaração ED XXXXX20158160004 Curitiba XXXXX-16.2015.8.16.0004 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência•MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE, NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE, SOLTEIRO E INVÁLIDO OU INCAPAZ – ARGUIDA NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDA – PRESCINDIBILIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL – APONTADA OMISSÃO – VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE. EMBARGOS EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS – MULTA APLICADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015). 3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do art. 1.026 do CPC . (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-16.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.07.2022)
STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE XXXXX MA XXXXX-44.2015.8.10.0001 (STF) Jurisprudência•MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA. LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC . LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026 , § 2º , do CPC .
Assim, ante ao evidente caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, não há reforma a se fazer na decisão recorrida.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento parcial do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do magistrado de origem em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 06 de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755766-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMETALURGICA VIANA LTDA - ME
Publicação12/12/2022