TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753817-91.2022.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO WANDERSON DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Presente a devida fundamentação para a decretação da segregação cautelar. O Magistrado de piso demonstrou com precisão todos os fundamentos pelos quais manteve a prisão cautelar do paciente e negou-lhe o direito de aguardar o recurso em liberdade, pois há evidente risco de reiteração delitiva, logo é necessária a proteção da ordem pública.
2. A consequente negativa ao direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória não merece reparos através da via eleita;
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES, advogado, tendo como paciente ANTONIO WANDERSON DE ARAÚJO, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI (AP nº 0800148-14.2022.8.18.0039).
Consta que o paciente foi sentenciado nos autos de origem à pena privativa de liberdade de 66 (sessenta e seis) anos e 8(oito) meses de reclusão pelo cometimento do crime capitulado no art.157, §2°, II e §2°-A, I do Código Penal, por 21 (vinte e uma) oportunidades. Na ocasião, o magistrado negou-lhe o direito a recorrer em liberdade.
Argumenta a defesa técnica do paciente que não haveria razão para a manutenção do ergástulo. Aduz, em apertada síntese, que não haveria fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente e que a manutenção do cárcere configuraria um cumprimento antecipado de sentença.
O presente writ foi distribuído inicialmente à Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que determinou a redistribuição a este gabinete, por prevenção.
Ordem liminar denegada em ID n. 7009323.
As informações foram prestadas pelo magistrado a quo em ID n. 8173412.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento em denegação do referido writ em ID n. 8289551.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o paciente foi condenado a 66 (sessenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado. Afirma que não há, pelo juízo a quo, fundamentação que justifique a negativa do seu direito de recorrer em liberdade.
O crime a que o paciente responde tem pena privativa de liberdade máxima em abstrato que ultrapassa os quatro anos de prisão. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas e vítimas.
O magistrado a quo manteve a prisão cautelar do paciente na sentença condenatória. Quanto a isso, trago trechos relevantes com eventuais destaques e alterações estilísticas de nossa lavra:
“Da prisão preventiva.
Em relação ao acusado Antônio Wanderson de Araújo foi imposta pena privativa de liberdade em patamar superior a 66 anos de reclusão, conforme exaustiva e robusta fundamentação vertida alhures, motivo pelo qual se encontra presente o pressuposto da prisão preventiva encartado no art.313, I, do CPP; há ainda a presença do pressuposto da prisão preventiva constante do art.313, II, do CPP, uma vez que o aludido réu é reincidente, conforme condenação transitada em julgado no Processo n°0001494-89.2020.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal de Teresina.
Quanto aos requisitos, o indigitado acusado já responde a outras ações penais e representações por atos infracionais, sendo válida a menção aos seguintes procedimentos: n°0001494-89.2020.8.18.0140; n °0000470-19.2015.8.18.0005; 0000315-84.2013.8.18.0005; n°0000725-45-2013.8.18.0005; n°0000283-45.2014.818.0005; n°0000027-05.2014.8.18.0005; n°0000167-05.2015.8.18.0005; n°0000284-59.2016.8.18.0005.
Vê-se, pois, que a prática criminosa é uma constante na vida do acusado desde o ano de 2013, quando iniciou com a execução de atos infracionais e, atingindo a maioridade, passou a cometer crimes, já tendo sido condenado, com trânsito em julgado, por crime doloso.
Assim, para além do pressuposto acima delineado, tenha-se em conta que, conforme a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, as ações penais em curso, inquéritos policiais instaurados, bem assim a tramitação de atos infracionais são circunstâncias que denotam risco concreto de reiteração delitiva que, por sua vez, é fato de vulneração à ordem pública.
Tal construção jurisprudencial tem por base a exegese dos arts. 282, I c/c 312, caput, do CPP.
(…)
Não se pode furtar ao destaque o fato de o acusado e seu comparsa terem travado confronto com agentes policiais, com troca de tiros que culminou na morte do coautor, o que indica o risco que a liberdade do réu representa para o tecido social.
O acusado Antônio Wanderson, ainda, fugiu do local do confronto com a polícia e buscou forjar álibi para galgar situação de impunidade, a traduzir, com efeito, perigo evidente à aplicação da lei penal.
(…)
Assim, mantém-se a prisão preventiva de Antônio Wanderson de Araújo e a liberdade de Antônia Suely dos Santos.”
Pelo transcrito acima é possível observar que o Magistrado de piso demonstrou com precisão todos os fundamentos pelos quais manteve a prisão cautelar do paciente e negou-lhe o direito de aguardar o recurso em liberdade, pois há evidente risco de reiteração delitiva, logo é necessária a proteção da ordem pública. Desta forma, reitero, não há reparo a ser feito na fundamentação exposta no decisum.
Observe-se que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, que possibilita ao juiz, diante da alteração dos motivos ensejadores da prisão preventiva, revogar ou mesmo novamente decretar a prisão processual, caso haja novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Do dispositivo acima depreende-se que, inalteradas as condições processuais do réu — aqui paciente — não há que se alterar a imposição do ergástulo cautelar. Assim, para que se almejasse a possibilidade de responder ao processo em liberdade, seria necessária a comprovação de que a situação do paciente foi modificada.
Em resumo, por força da cláusula rebus sic stantibus a situação prisional do réu permanece inalterada exceto se ocorrem fatos novos a ensejar uma modificação de entendimento.
Destaco ainda, que nesta fase processual o princípio do in dubio pro reo perde paulatinamente sua força em favor do in dubio pro societate, uma vez que os próprios indícios de autoria e materialidade delitiva solapam a
presunção de inocência, fazendo com que a sociedade deva ser protegida com mais veemência.
Neste mesmo sentido entendeu o Ministério Público:
(…)
Portanto, o que se evidencia é que a decisão que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada e demonstra com clareza que a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, encartados no art. 312 do CPP, não merecendo prosperar, pois, a tese da Defesa de falta de fundamentação, quanto ao direito do paciente recorrer em liberdade.
Não havendo mais teses a apreciar passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, DENEGO A ORDEM EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0753817-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANTONIO WANDERSON DE ARAUJO
RéuExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI
Publicação10/10/2022