TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-38.2021.8.18.0045
APELANTE: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: MARTHA IBANEZ LEAL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, as provas documentais juntadas aos autos pela apelada comprovam a existência do legítimo contrato que justificam os descontos no benefício previdenciário da apelante.
2. Os documentos anexados pela apelada tornam imperiosa a assertiva que a apelante realizara a operação de crédito controvertida e recebera os valores dela decorrentes, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar a nulidade contratual.
3. Apelação cível conhecida e improvida.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Ùnica da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. Nº 0800141-38.2021.8.18.0045) movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Na sentença (ID Num. 6876791), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, por entender devidamente comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a transferência dos valores respectivos. Aplicando em desfavor da parte autora, ora apelante, multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% (um por cento) do valor da causa.
Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 6876792), requerendo a desconstituição da sentença exarada, onde arguiu pela inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e, consequentemente, à invalidade do suposto contrato objeto da presente demanda. Ao final, reiterado os pedidos expressos na exordial de indenização por danos morais e materiais.
Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (ID 6876796) que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, em razão do que requereu que o recurso interposto pela Apelante fosse totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, pelos seus próprios fundamentos.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
A apelante é beneficiária do benefício da justiça gratuita. Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo.
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
O apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem nenhum vício e que os valores foram repassados da forma pactuada.
Durante o trâmite processual e em sede de defesa, o apelado banco reuniu aos autos alguns documentos dentre eles a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, recibo de pagamento e extrato de pagamento, alegando serem comprobatórios da efetivação do referido empréstimo entre as partes de forma legítima. Anexou, ainda, cópias dos documentos pessoais da apelante, onde consta expressamente a assinatura desta, que contém grafia idêntica àquela constate do instrumento contratual.
Quanto à validade ou não do negócio jurídico, constato que a apelante apôs sua assinatura nos seguintes documentos: carteira de identidade apresentada à época da assinatura do contrato e cédula de crédito bancário, os quais contem grafias visivelmente semelhantes. Destarte, os documentos colacionados aos autos comprovam que a apelante é alfabetizada, contrariando, portanto, o seu argumento exortado na inicial e no apelo. Diante disso, não há de se cogitar da obrigatoriedade da celebração do contrato por meio de instrumento público.
O artigo 104, III, do Código Civil prevê como causa de nulidade a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a formação do negócio jurídico. In vebis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico. Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquirir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição.
No caso, o objeto é lícito, possível, determinado, não exige forma especial. A mera alegação, de forma vazia, que a apelante é analfabeta não presume, por si só, que é incapaz para celebração de negócio jurídico.
Os artigos 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, trazem as hipóteses de incapacidades, que não inclui no seu rol o analfabetismo em qualquer de suas vertentes:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.
4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.
5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) Negritei
Vejamos mais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.
3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.
4 – Apelação Conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Compulsando os documentos acostados aos autos, constato que não há provas do analfabetismo alegado pelo autor/apelante, mormente porque há assinatura em seu documento de identidade (fls. 22).
2 – Ademais, da análise da exordial, observo que o autor se insurge contra o Empréstimo Consignado nº 477489907 (fls. 02). Todavia, não há referência ao suposto contrato firmado entre as partes no extrato previdenciário anexado pelo autor (fls. 20). Em verdade, percebe-se que o referido empréstimo fora pactuado entre o apelante e o banco Cruzeiro do Sul (fls. 21). Não havendo indícios da participação do Banco BMG S.A, ora apelado, no contrato impugnado.
3 – Assim, não havendo provas da contratação de Empréstimo Consignado entre o recorrente e o banco apelado, não há razões para modificar a sentença, que, acertadamente, julgou improcedente o pleito autoral pelas mesmas razões aqui demonstradas.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002603-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, encontra-se demonstrada o pagamento dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.
No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação em primeiro grau ( RESP 1.573.573/RJ).”
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800141-38.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação28/10/2022