Acórdão de 2º Grau

Injúria 0000083-27.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECADÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – REJEITADA – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DE MATERIALIDADE – NÃO EVIDENCIADA – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A vítima, em 09.03.2018, portanto, menos de 6 (seis) meses antes da ocorrência do fato delituoso (05.11.2017), ratificou, em Juízo, a representação contra o apelante, razão pela qual não há que falar em extinção do processo por decadência. Preliminar rejeitada; 2 – De igual modo, não há como acolher o pleito prescricional quanto ao crime de ameaça, afinal, o lapso temporal para o seu reconhecimento ainda não foi alcançado. Preliminar rejeitada; 3 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo específico de ameaçar, ficaram demonstrados através da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação. Precedentes; 4 – Nos crimes cometidos contra a liberdade pessoal, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos, como na espécie. Precedentes; 5 – Em que pese a versão apresentada pelo apelante, os elementos carreados aos autos são suficientes para afastar a excludente de ilicitude da legítima defesa; 6 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 7 – Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que torna prejudicado o pleito; 8 – O regime fixado para cumprimento de pena foi o aberto, o que torno prejudicada a análise de sua modificação; 9 – Constata-se que o apelante permaneceu solto durante todo a instrução processual, sendo-lhe ainda concedido o direito de recorrer em liberdade, o que torna, portanto, prejudicada a apreciação deste pedido; 10 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000083-27.2018.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000083-27.2018.8.18.0028 (Floriano / Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000083-27.2018.8.18.0028

Apelante: Wallisson Matos Melo

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECADÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – REJEITADA – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DE MATERIALIDADE – NÃO EVIDENCIADA – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A vítima, em 09.03.2018, portanto, menos de 6 (seis) meses antes da ocorrência do fato delituoso (05.11.2017), ratificou, em Juízo, a representação contra o apelante, razão pela qual não há que falar em extinção do processo por decadência. Preliminar rejeitada;

2 – De igual modo, não há como acolher o pleito prescricional quanto ao crime de ameaça, afinal, o lapso temporal para o seu reconhecimento ainda não foi alcançado. Preliminar rejeitada;

3 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo específico de ameaçar, ficaram demonstrados através da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação. Precedentes;

4 – Nos crimes cometidos contra a liberdade pessoal, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos, como na espécie. Precedentes;

5 – Em que pese a versão apresentada pelo apelante, os elementos carreados aos autos são suficientes para afastar a excludente de ilicitude da legítima defesa;

6 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

7 – Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que torna prejudicado o pleito;

8 – O regime fixado para cumprimento de pena foi o aberto, o que torno prejudicada a análise de sua modificação;

9 – Constata-se que o apelante permaneceu solto durante todo a instrução processual, sendo-lhe ainda concedido o direito de recorrer em liberdade, o que torna, portanto, prejudicada a apreciação deste pedido;

10 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wallisson Matos Melo (id. 4499296), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (id. 4499295) que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4499284), a saber:

 

(…)

Consta no Procedimento Policial que no dia 05 de novembro de 2017, por volta das 23h00min, através de ligação telefônica realizada nesta cidade, o denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, Srª. TAMARA MOREIRA SILVA.

Por ocasião dos fatos, a vítima estava na sua residência e na ocasião, realizou uma ligação para o denunciado, a fim de cobrar os alimentos dos dois filhos. Durante a ligação, o denunciado passou a xingar a vítima, além de ameaçá-la, afirmando que iria matar, tanto ela como a seus filhos e seu namorado.

Neste instante, a vítima afirmou para o denunciado que iria denunciá-lo na polícia, tendo ele reagido, afirmando que ela poderia denunciá-lo no “quinto dos infernos”, mas o que era dela estava “guardado”.

Desta feita, as agressões perpetradas pela Denunciada configuraram atos de violência doméstica (art. 5º e art. 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.343/2006).

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4499287 – em 16.04.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 4499296), as preliminares (i) de extinção do processo por decadência da representação, ou (ii) de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição, (iii.a) com fundamento na inexistência de prova da autoria e materialidade delitivas, e (iii.b) em face do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, alternativamente, (iv) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, sendo ainda reconhecida a atenuante da confissão espontânea, modificando-se o regime inicial de cumprimento da pena e conceder o direito de recorrer em liberdade.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4499298), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4687518).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares (i) de extinção do processo por decadência da representação, ou (ii) de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição e, alternativamente, (iv) a reforma da dosimetria da pena.

Antes da análise de mérito, aprecio as preliminares suscitadas.

 

1 – Da decadência da representação.

 

A defesa aduz que o crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, exige representação para que se inicie a persecução penal, e, ela deve ser exercida, de forma escrita, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir do fato delituoso.

Aduz ainda que “o suposto fato” deu-se “no mês de abril de 2018, e, não havendo a determinação ex lege, o processo deve ser obrigatoriamente extinto”.

Depreende-se dos autos, que o fato delituoso ocorreu no dia 05.11.2017 (denúncia – id. 4499284), oportunidade em que a vítima registrou Boletim de Ocorrência (id. 4499284) e, consoante Termo de Representação (id. 4499284), datado em 06.11.2017, ainda na fase investigativa, requereu, “de livre e espontânea vontade (…) representar pela instauração de procedimento policial”.

Em que pese a alegação defensiva de que se faz necessária a representação escrita, nos crimes de ação penal condicionada, para que se inicie a persecução penal, é entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que se trata de mera formalidade, afinal, basta a inequívoca manifestação, como na espécie, para deflagrar a ação. Confira-se:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES DO STF. DOCUMENTOS CONTANTES DOS AUTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – O entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência desta Suprema Corte, firme no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos” (Inquérito 3.438/SP, Rel. Min. Rosa Weber). III – A ocorrência policial lavrada a partir da prisão em flagrante dos acusados, os termos de depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial e os exames de corpo de delito configuram-se documentos idôneos à deflagração da ação penal, para a qual são dispensadas maiores formalidades. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. HC 182231 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020). [grifo nosso]

 

AMEAÇA – REPRESENTAÇÃO – FLEXIBILIDADE. Nos crimes de ação penal pública condicionada, como a ameaça, descabe impor forma especial relativamente à representação. A postura da vítima, a evidenciar a vontade de ver processado o agente, serve à atuação do Ministério Público. DENÚNCIA – RECEBIMENTO. Atendendo a denúncia ao figurino normativo e havendo o enquadramento dos fatos em tipo penal, comprovada a materialidade e indícios de autoria, cumpre o recebimento. (STF. Inq 3714, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015). [grifo nosso]

 

Some-se a isso o fato de que, em 09.03.2018, portanto, menos de 6 (seis) meses antes da ocorrência do fato delituoso (05.11.2017), a vítima, novamente, em Termo de Ratificação (id. 4499287), agora em Juízo, para representar contra o apelante.

Dessa forma, consoante demonstrado alhures, não decorreu o prazo superior a 6 (seis) meses entre a data do fato (05.11.2017) e a sua representação (09.03.2018).

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2Da prescrição.

 

A defesa suscita também a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 16.04.2018 (id. 4499287) e a sentença publicada em 02.03.2021 (id. 4499295).

Com efeito, estabelece o art. 109, VI, do Código Penal que a prescrição punitiva estatal dar-se-áem 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não se alcançou o lapo temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição.

Portanto, mostra-se impossível o acolher o pleito prescricional.

 

3 – Da absolvição.

 

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, motivo pelo qual pleiteia a absolvição do apelante.

Alega também a necessidade do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 4499284).

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4499277, 4499278, 4499279 e 4499280), pela vítima Tamara Moreira Silva, dando conta de que conviveu por 8 (oito) anos com o acusado e com ele teve um filho”. Esclarece que o motivo das ameças “foi porque ele não queria a separação” então, por conta disso, ele vivia me ameaçando, inclusive disse que se eu separasse dele e tivesse namoro com alguém, ele ia me caçar e ia me matar, bem como o seu companheiro”.

Informa que,no dia da ameaça, tiveram uma briga, e ele disse que eu poderia denunciar ele no ‘quinto dos infernos’, e ainda que ‘o que era meu estava guardado’, ameaçando-a de morte”.

Relata que “tem um companheiro há um ano e cinco meses, e que semana retrasada ele falou que estava sabendo que ela namorando e sabia quem era a pessoa”, ao tempo em que disse para ele “lhe esquecer”, afinal, “ele já estava casado e com uma família, e ele disse que a relação dele comigo nunca tinha acabado”.

Finaliza dizendo que o apelante “sempre foi muito agressivo e que sempre bebeu muito”, inclusive lhe agrediu quando estava grávida”.

A testemunha Renata Eryca Carneiro Miranda disse, em Juízo (id. 4499281), que, “apesar de não presenciar a ameaça”, o apelante “tem costume de fazer isso (ameaçar)”. Acrescenta que já presenciou outros momentos de agressão dele”, e que “sempre que ela (vítima) vai cobrar a pensão, ele vem com agressão, xingamento, ameaça de morte”, tendo, inclusive, “gravado uma vez a ligação no telefone dela”.

Esclarece que já morou com a vítima e sempre ocorriam agressões”, tendo presenciado no dia que ela estava grávida, ele subir em cima dela, que amanheceu com uma mancha enorme no braço esquerdo por conta de uma mordida”.

Renata Savana Moreira Silva relata, também em Juízo (id. 4499282), que presenciou o fato, e teve início porque ela (vítima) ligou para cobrar o dinheiro das crianças, só que ele disse que não tinha”, então teve início uma discussão. Na ocasião, o apelante falou que ia matar ela caso ela se aproximasse de qualquer homem”, e, no dia seguinte, ele também ameaçou ela na frente das crianças e na minha frente”, dizendo que não ia pagar pensão nenhuma e que ela podia botar ele na justiça”, ameaçando-a de morte.

O apelante não compareceu em Juízo, uma vez que não foi localizado, mas, na fase investigativa (id. 4499286), relatou que “a vítima telefonou para o interrogado às 23:00 horas, a fim de ‘encher o saco’ e não para falar sobre a pensão dos filhos”, e que foi “ela quem xingou”, ressaltando que “não ameaçou de matar ela, filhos ou namorado dela”.

Ora, a versão apresentada pelo apelante mostra-se dissociada da prova constante dos autos, afinal, ficou demonstrado, principalmente pela declaração prestada pela vítima na fase investigativa e, posteriormente, confirmada em Juízo, aliada aos depoimentos testemunhais a prática delitiva.

DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes cometidos contra a liberdade pessoal, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova1.

A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais:

 

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016).

2. Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1145457/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. - Restando demonstrado pelo robusto acervo probatório produzido que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação pelo crime do art. 147 do CPB é medida que se impõe. - Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas. (TJ-MG - APR: 10332130018374001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2017) [grifo nosso]

 

CRIME DE AMEAÇA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. - No crime de ameaça, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente quando praticado sem a presença de outras pessoas, quando coerente com os demais elementos dos autos. (TJ-RO - APL: 00013359120128220601 RO 0001335-91.2012.822.0601, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 16/12/2014, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/12/2014.)

 

Assim, não há como acolher a tese defensiva, na medida em que se encontra demonstrado que o apelante praticou o crime descrito na exordial acusatória, nas condições de tempo e lugar nela explicitados, enquadrando-se no tipo penal previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).

DA LEGÍTIMA DEFESA. Trata-se de excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, a saber:

 

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

Nos termos do enunciado supra, exige-se, para a configuração da legítima defesa, a presença simultânea e a demonstração cabal dos requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

 

A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13. ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]

 

No que concerne aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (NUCCI, Guilherme de Sousa, Código penal comentado. 16ª ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 273).

 

Especificamente acerca do requisito da “agressão atual ou iminente e injusta”, Nelson Hungria ressalta que a “inevitabilidade do perigo” não se encontra dentre os requisitos da legítima defesa. Ainda, segundo ele, a lei não exige a fuga do agredido nem tampouco o commodus discenssus, consistente no seu afastamento discreto. Aliás, defende, inclusive, que “a legítima defesa é um dever moral ou político que, a nenhum pretexto, deve deixar de ser estimulado pelo direito positivo”, cabendo até mesmo contra multidão em tumulto.

 

A atualidade ou iminência da agressão é que serve de medida única à necessidade da defesa. Como já foi acentuado, na legítima defesa não há indagar se a agressão era evitável e, muito menos, se era prevenível. Cumpre distinguir entre necessidade da defesa (correspondente à só presença do perigo) e inevitabilidade do perigo (impossibilidade de socorro alheio ou de afastamento para eximir-se à agressão). Esta última é alheia ao conceito da legítima defesa. Desde que se apresente o perigo, a defesa é necessária, pouco importando, por exemplo, se podia, ou não, ter sido invocado oportuno e eficaz socorro de terceiros (civis ou policiais) ou se era ou não possível a fuga, ainda que não humilhante. A inevitabilidade do perigo por tais recursos é requisito do 'estado de necessidade' (de caráter eminentemente subsidiário), e não da legítima defesa. Nesta o que se exige é tão-somente a moderação no emprego do meio defensivo que se apresentou necessário (n.º 97).

É de todo indiferente à legítima defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discenssus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso. (…) Igualmente, não é necessário que uma agressão seja dolosa: também de uma ação imprudente pode surgir um perigo, que autorize a reação contra quem a comete.

A agressão pode partir de uma multidão em tumulto, e contra esta cabe legítima defesa, ainda que nem todos os seus componentes queiram, individualmente, a agressão. (Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, in Comentários ao Código Penal, Vol. V, arts. 121 a 136, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.292/293). [grifo nosso]

 

Lembra, ainda, o abalizado jurista que, em razão da atual redação do dispositivo que trata da matéria, “[n]ão mais se reclama a previnibilidade ou evitabilidade da ação agressiva”:

 

(…) ausência de provocação que ocasionasse a agressão' (…). Não mais se reclama a previnibilidade ou evitabilidade da ação agressiva. A reação deixou de ser subordinada à necessitas inevitabilis que o direito canônico sugeria ao direito secular e já não tem caráter algum de subsidiariedade. (…) Quem se predispõe a delinquir deve ter em conta dois perigos, igualmente temíveis: o perigo da defesa privada e o da reação penal do Estado. Não há indagar se a agressão podia ser prevenida ou evitada sem perigo ou sem desonra. A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou dos animais de sangue frio. Em face de uma agressão atual (ou iminente) e injusta, todo cidadão é quase como um policial, e tem a faculdade legal (além do dever moral ou político) de obstar in continenti e ex proprio Marte o exercício da violência ou da atividade injusta. (Op. Cit., p.287/289). [grifo nosso]

 

A referida lição encontra-se em harmonia com o atual ordenamento jurídico, ressalvado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que em alguns casos mostra-se conveniente o commodus discensus, consistente no cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga. Confira-se:

 

Commodus discenssus'. Diante da agressão injusta, não se exige a fuga. No sentido do texto, RT, 474:297; RJTJSP, 31:328. Conforme as circunstâncias, entretanto, é conveniente o commodus discenssus, que constitui, no tema da legítima defesa, o cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga. No sentido do texto: RT, 474:297; TJSP, 31:328 e 89:359; TACrimSP, JTACrimSP, 83:365; BMJTACrimSP, 23:11; TACrimSP, ACrim 691,371; RJDTACrimSP, 14:92 e 93. (Damásio E. de Jesus, in Código Penal Anotado, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.114) [grifo nosso]

 

Após a análise detidas dos autos, constata-se que não estão presentes os requisitos da legitima defesa, se não, veja-se.

Depreende-se do contexto probatório, que o crime foi cometido após uma discussão entre a vítima e o apelante, quando este teria proferido “ameaças”, inclusive de morte, fato presenciado por testemunhas.

Assim, em que pese a versão apresentada pelo apelante, os elementos carreados aos autos são suficientes para afastar a excludente de ilicitude.

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito absolutório.

 

4 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, fixando-a então no mínimo legal, devendo, para tanto, ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, modificando-se o regime inicial de cumprimento da pena e concedido o direito de recorrer em liberdade.

Pelo que se verifica dos autos, o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, o que afasta o pleito defensivo.

Acrescente-se que em nenhum momento o apelante confessou a autoria delitiva, o que impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).

Por fim, vale ressaltar que foi fixado o regime aberto para cumprimento da pena e o apelante sequer encontra-se preso, o que torna inócuo o pedido defensivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de setembro a 7 de outubro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).

Detalhes

Processo

0000083-27.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

WALLISSON MATOS MELO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2022