PROCESSO Nº: 0022605-71.2016.8.18.0140
CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO: COMPROMISSO (9606)
APELANTE: TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
APELADO: TRANSPORTE MAFRENSE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA; HUMBERTO LOPES DE SOUSA
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA, contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta contra TRANSPORTE MAFRENSE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA e HUMBERTO LOPES DE SOUSA. 2. Em regra as partes possuem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento no avançar da marcha processual. 3. Intimada, a parte apelante deixou de se manifestar, transcorrendo in albis o prazo legal. É incontornável a caracterização de deserção, razão pela qual não se pode conhecer o recurso, na forma dos arts. 1.007 e 932, parágrafo único, do CPC. 4. Dessarte, considerando o preparo recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, ausente este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia da apelante, sendo o recurso deserto. 5. Do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, dada a deserção configurada, na forma dos arts. 1.007 e 932, parágrafo único, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA, contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta contra TRANSPORTE MAFRENSE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA e HUMBERTO LOPES DE SOUSA.
Interposto recurso de apelação (ID nº 3110820), a parte apelante, TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que “não possuem condição de arcar com as custas do recurso, sem prejuízo do sustento próprio e da da família”.
Em despacho (ID nº 4656112), vislumbrou-se que a parte apelante, apesar de requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deixou de acostar aos autos documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Determinou-se a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos os comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, declaração de Imposto de Renda) ou outro documento capaz de comprovar a hipossuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais.
Intimada (ID nº 4753609), a parte apelante deixou de se manifestar, decorrendo o prazo in albis.
É o relatório.
Decido.
Em regra as partes possuem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento no avançar da marcha processual.
A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existem elementos que demonstrem o contrário.
Entretanto, tal presunção não se estende à pessoa jurídica. Dessarte, é ônus da parte comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos os documentos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimada, a parte apelante deixou de se manifestar, transcorrendo in albis o prazo legal. É incontornável a caracterização de deserção, razão pela qual não se pode conhecer o recurso, na forma dos arts. 1.007 e 932, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, MISAEL MONTENEGRO FILHO leciona:
O recurso submete-se ao recolhimento das custas, o que deverá ser providenciado pelo recorrente no ato da interposição do remédio processual, tratando de atar os comprovantes correspondentes à peça recursal. O não-recolhimento das custas recursais, o seu recolhimento após a interposição do recurso o recolhimento a menor impõem a aplicação da pena de deserção como consequência, que é tratada como abandono do recurso, respeitando-se a origem latina da palavra (desero, deseris, deserui, desertum, deserere). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução, Volume 2, Ed. Atlas, São Paulo, 2005, pág.84/85).
Dessarte, considerando o preparo recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, ausente este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia da apelante, sendo o recurso deserto.
Nesse sentido, reza a jurisprudência pátria:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - DESERÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. O Recurso de Apelação, não sujeito à hipótese legal de dispensa objetiva ou subjetiva de preparo, quando interposto à míngua do mesmo, após intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento dele, repele conhecimento por revelar-se nestes moldes deserto - inteligência dos artigos 1.007 c/c 932, ambos do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao Recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0239.14.001217-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020).
Do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, dada a deserção configurada, na forma dos arts. 1.007 e 932, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0022605-71.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorTERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
RéuTRANSPORTE MAFRENSE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP
Publicação15/09/2022