Decisão Terminativa de 2º Grau

Compromisso 0022605-71.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PROCESSO Nº: 0022605-71.2016.8.18.0140

CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO: COMPROMISSO (9606)

APELANTE: TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA

APELADO: TRANSPORTE MAFRENSE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA; HUMBERTO LOPES DE SOUSA

 

RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA, contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta contra TRANSPORTE MAFRENSE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA e HUMBERTO LOPES DE SOUSA. 2. Em regra as partes possuem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento no avançar da marcha processual. 3. Intimada, a parte apelante deixou de se manifestar, transcorrendo in albis o prazo legal. É incontornável a caracterização de deserção, razão pela qual não se pode conhecer o recurso, na forma dos arts. 1.007 e 932, parágrafo único, do CPC. 4. Dessarte, considerando o preparo recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, ausente este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia da apelante, sendo o recurso deserto. 5. Do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, dada a deserção configurada, na forma dos arts. 1.007 e 932, parágrafo único, do CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA, contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta contra TRANSPORTE MAFRENSE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA e HUMBERTO LOPES DE SOUSA.

Interposto recurso de apelação (ID nº 3110820), a parte apelante, TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que “não possuem condição de arcar com as custas do recurso, sem prejuízo do sustento próprio e da da família”.

Em despacho (ID nº 4656112), vislumbrou-se que a parte apelante, apesar de requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deixou de acostar aos autos documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

 Determinou-se a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos os comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, declaração de Imposto de Renda) ou outro documento capaz de comprovar a hipossuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais.

Intimada (ID nº 4753609), a parte apelante deixou de se manifestar, decorrendo o prazo in albis.

É o relatório.

Decido.

Em regra as partes possuem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento no avançar da marcha processual.

A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existem elementos que demonstrem o contrário.

Entretanto, tal presunção não se estende à pessoa jurídica. Dessarte, é ônus da parte comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos os documentos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita.

Intimada, a parte apelante deixou de se manifestar, transcorrendo in albis o prazo legal. É incontornável a caracterização de deserção, razão pela qual não se pode conhecer o recurso, na forma dos arts. 1.007 e 932, parágrafo único, do CPC.

 Nesse sentido, MISAEL MONTENEGRO FILHO leciona:

 

O recurso submete-se ao recolhimento das custas, o que deverá ser providenciado pelo recorrente no ato da interposição do remédio processual, tratando de atar os comprovantes correspondentes à peça recursal. O não-recolhimento das custas recursais, o seu recolhimento após a interposição do recurso o recolhimento a menor impõem a aplicação da pena de deserção como consequência, que é tratada como abandono do recurso, respeitando-se a origem latina da palavra (desero, deseris, deserui, desertum, deserere). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução, Volume 2, Ed. Atlas, São Paulo, 2005, pág.84/85).

 

Dessarte, considerando o preparo recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, ausente este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia da apelante, sendo o recurso deserto.

Nesse sentido, reza a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - DESERÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. O Recurso de Apelação, não sujeito à hipótese legal de dispensa objetiva ou subjetiva de preparo, quando interposto à míngua do mesmo, após intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento dele, repele conhecimento por revelar-se nestes moldes deserto - inteligência dos artigos 1.007 c/c 932, ambos do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao Recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0239.14.001217-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020).

 

Do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, dada a deserção configurada, na forma dos arts. 1.007 e 932, parágrafo único, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022605-71.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2022 )

Detalhes

Processo

0022605-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA

Réu

TRANSPORTE MAFRENSE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP

Publicação

15/09/2022