Acórdão de 2º Grau

Inscrição Indevida no CADIN 0802842-48.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impossibilidade da devolução dos valores em dobro, por não se tratar da hipótese prevista do artigo 940 do Código Civil e, nem mesmo, de relação de consumo. 2. O mero aborrecimento não enseja dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802842-48.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802842-48.2020.8.18.0031

APELANTE: ROBERTA MILENA MOREIRA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: IRISMAR SILVA DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Impossibilidade da devolução dos valores em dobro, por não se tratar da hipótese prevista do artigo 940 do Código Civil e, nem mesmo, de relação de consumo.

2. O mero aborrecimento não enseja dano moral.

3. Recurso conhecido e improvido.


Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802842-48.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ROBERTA MILENA MOREIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: IRISMAR SILVA DE SOUZA - PI9429-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível (id 5970672, fls. 01/05) interposta por Roberta Milena Moreira Sampaio, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Valores Pagos em Duplicidade em Multas de Trânsito c/c Danos Morais (nº 0802842-48.2020.8.18.0031), ajuizada em face do Município de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo em parte os pedidos aduzidos na inicial (id 5970667, fls. 02/04).

Na inicial, a autora relatou que fora multada por duas vezes, pela Guarda Municipal de Parnaíba, na data de 04/08/2017, através dos autos de nº: A120357 – Cód. da Infração 57200 (Transitar pela Contramão de Direção em Via com Duplo Sentido de circulação), no valor de R$ 156,18 (cento e cinquenta e seis reais e dezoito centavos); e A120358 – Cód. da Infração 57380 (Transitar pela Contramão de Direção em Via c/ Sinalização de Regulamentação de Sentido Único), no valor de R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), quando pilotava sua motocicleta HONDA/ POP 110.

Narrou que, ao receber as citadas multas, a autora as pagou, no dia 01/11/2017, data anterior ao vencimento, conforme faz prova comprovantes anexados aos autos.

Mencionou que, mesmo após o pagamento das multas, estas ainda constavam no sistema como se não estivessem pagas, fato este impeditivo para que o Detran emitisse o documento da motocicleta da autora.

Disse que, como a autora havia guardado os comprovantes da multas, resolveu então procurá-los, contudo, quando os encontrou, verificou que tais registros estavam apagados.

Salientou que, como precisava emitir o documento da sua motocicleta, a autora foi obrigada a pagar as mesmas duas multas novamente (Auto n° A120357 – Cód. da Infração 57200 e, Auto n° A120358 – Cód. Da Infração 57380), tendo que emitir novos boletos, sendo que estes, embora constassem o mesmo número dos Autos de Infração e códigos das infrações, estavam com os valores corrigidos e elevados.

Alegou que, cansada de esperar uma solução espontânea, formalizou reclamação junto ao requerido, em 20/03/2020, através do processo administrativo n° 0000007963/2020, para ser restituída do valor pagos em dobro, todavia, mesmo após ter se dirigido à Prefeitura de Parnaíba por diversas ocasiões, nunca obteve resposta ao requerimento.

Aduziu que o fato de a parte autora ter sido penalizada administrativamente, somado à angustia, ao sofrimento, à perda de tempo e à sensação de impotência ocasionada pela cobrança de valores não devidos, gera não só o direito de ser a requerente restituída pelo valor que foi pago em duplicidade, mas também à reparação por danos morais.

Com base nos fatos expostos, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do requerido a restituir, em DOBRO, e de forma atualizada, os valores pagos em duplicidade pela autora, referente às multas de trânsito no valor de R$ 222,97 (duzentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) e R$ 335,17 (trezentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), que somados, correspondem à R$ 558,14 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos).

Requereu, ainda, a título de danos morais, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20%.

O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita conforme despacho proferido em id 5970357, fls. 02/03.

Em sentença de id 5970667, fls. 02/04, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA na restituição, de forma simples e não em dobro, dos valores pagos em duplicidade a título das multas, no importe de R$ 558,14 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), com a devida correção monetária e juros moratórios.

Condenou, ainda, o Município de Parnaíba ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC.

Irresignada, Roberta Milena Moreira Sampaio interpôs apelação cível (id 5970672, fls. 01/05) requerendo o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para acolher o pedido inicial da autora/apelante, e condenar o município de Parnaíba em Reparação de Danos Morais, nos termos pleiteados na inicial, bem como que o valor das multas pagas pela ora apelante seja restituído em dobro e não de forma simples como estabelecido em sentença.

Pleiteou, ainda, a majoração do valor dos honorários advocatícios fixados.

O Município de Parnaíba apresentou contrarrazões em id 5970676, fls. 01/16, requerendo seja mantida a sentença guerreada nos seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 6754774) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Roberta Milena Moreira Sampaio interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para acolher o pedido inicial da autora, e condenar o município de Parnaíba em reparação de Danos Morais, nos termos pleiteados na inicial, bem como que o valor das multas pagas pela ora apelante seja restituído em dobro e não de forma simples como estabelecido, além de requerer a majoração do valor dos honorários advocatícios fixados.

Vejamos.

Em analise detida dos documentos juntados aos autos, observa-se que, no dia 27/09/2017, foram emitidas, através dos autos de nº: A120357 - Cód. da Infração 57200, e A120358 - Cód. da Infração 57380, duas multas, o importe pecuniário de R$ 156,18 (cento e cinquenta e seis reais e dezoito centavos) e R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), respectivamente, de forma que ambas foram pagas pela autora na data de 01/11/2017 (id 12371374, fls. 02 e id 12371378, fls. 02).

Infere-se, ainda, que passado mais de 03 (três) anos do pagamento acima mencionado, deparou-se a parte autora, em consulta do sistema DETRAN/PI, com duas novas cobranças referentes aos mesmos códigos de infração e números de autos (id 12371381), porém, com valores atualizados e a maior.

De tal forma, a parte autora, para conseguir o devido licenciamento de sua motocicleta, pela segunda vez, realizou os pagamentos no importe de R$ 222,97 (duzentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) e de R$ 335,17 (trezentos e trita e cinco reais e dezessete centavos).

Por tais fatos, pleiteia a apelante, além da reparação por danos morais, a restituição em dobro, dos valores pagos em duplicidade, referentes às multas de trânsito.

Razão não assiste à recorrente.

No que se refere ao pedido de devolução em dobro do valor indevidamente pago, tem-se que o mesmo não deve prosperar.

A relação jurídica existente entre a fazenda pública e o contribuinte não possui natureza de consumo apta a incidir a repetição em dobro do valor cobrado, não sendo cabível, portanto, as penalidades previstas no artigo 940 do Código Civil.

De outra maneira, tem-se uma relação de cunho administrativo, regida pelo CTN que, nos termos do seu art. 165, não prevê a possibilidade de restituição em dobro do valor indevidamente pago.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO – MULTA DE TRÂNSITO – Pretensão de declaração de inexigibilidade da multa de trânsito aplicada, exclusão da pontuação do prontuário do autor, devolução do valor pago em dobro e indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da autuação de infração de trânsito, determinou a exclusão da pontuação e a devolução do valor pago em dobro – Impossibilidade da devolução dos valores em dobro, por não se tratar da hipótese prevista do artigo 940 do Código Civil e, nem mesmo, de relação de consumo – Não caracterização dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil – Mero aborrecimento não enseja dano moral – Sentença de parcial procedência mantida – Juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados os parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em sede de liquidação de sentença, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, tema 810 – Distribuição das custas, despesas e honorários entre as partes – Recurso da municipalidade provido e recurso do autor improvido.

(TJ-SP - AC: 10002887920168260127 SP 1000288-79.2016.8.26.0127, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 02/04/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) (grifo nosso).

 

Por sua vez, no que tange aos danos morais pleiteados, entendo que não houve violação ao direito personalíssimo da parte autora apto a ensejar tal indenização.

Não se olvida que tal situação é capaz de gerar aborrecimentos. No entanto, é de ser salientado que os transtornos causados estão dentro de uma linha de riscos de uma vida em sociedade, não decorrendo nenhuma dor moral, pelo menos que seja passível de indenização pecuniária.

Nesse sentido, destaca Sérgio Cavalieri Filho que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

Fortes nos argumentos, rejeito mais esta pretensão defensiva.

Por fim, fixo honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente no importe de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da condenação do ente municipal, conforme fixado na sentença de primeiro de grau.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022). 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0802842-48.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição Indevida no CADIN

Autor

ROBERTA MILENA MOREIRA SAMPAIO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

05/11/2022